DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SISTEMA RONDÔNIA DE RÁDIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 570/571).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 478):<br>Agravo interno em apelação cível. Indenização. Programa de rádio. Ofensas à honra subjetiva e objetiva da pessoa. Cunho depreciativo. Intenção de sensacionalismo. Delitos de sentido. Dano moral. Quantificação arbitrada. Razoável e proporcional.<br>Estando demonstrado nos autos por meio da situação e do contexto factual que o programa ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ultrapassando o animus narrandi por meio do acometimento de delitos de expressão atingindo a honra objetiva e subjetiva da autora, o qual tinha como finalidade depreciar à imagem e a pessoa em si, buscando sensacionalismo, enseja dano passível de indenização.<br>O valor do quantum o arbitrado mostra-se adequado, razoável e proporcional considerando sentir da pessoa, sua função na via pública e a repercussão no meio privado e público, o que inviabiliza a redução pretendida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 494-499).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 501-517), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 27 e 49 da Lei n. 5.250/1967, uma vez que tais dispositivos "prescrevem que a responsabilidade só nasce quando o agente se conduz com dolo ou culpa e causa prejuízo a alguém e que, se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticando) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude"" (fl. 508), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação;<br>(ii) art. 186, 187 e 927 do CC, sustentando "a ausência de responsabilidade civil da Recorrente" (fl. 515); e<br>(iii) art. 944 do CC, para que seja reduzido o valor fixado como indenização à agravada.<br>No agravo (fls. 676-681), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 719-722).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>A questão em tela se refere à decisão tomada em sede de Agravo Interno que foi provido nos termos do voto divergente do Des. Alexandre MIguel (fl. 475), o qual confirmou a sentença proferida em 1º grau e condenou o ora recorrente SISTEMA RONDÔNIA DE RÁDIO LTDA) juntamente com FÁBIO WILLIANS DE BRITO CAMILO e ALESSANDO LUBIANA ao pagamento de indenização por dano moral praticado em face da parte ora recorrida AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ:<br>Extrai-se da decisão guerreada, ao manter a senten ça originária (fls. 466-468):<br>Portanto, entendendo que o contexto das falas mencionadas nos autos vai para além da liberdade de expressão e atingem a privacidade, personalidade, honra e imagem da apelada, por conter intuito difamatório e injurioso, rogo vênia ao eminente relator para desacolher a apelação, dando, portanto, provimento ao agravo interno.<br>Quanto ao valor do dano moral arbitrado e sem maiores delongas, entendo adequado e dentro daquilo que foi objeto das conjecturas dos autos.<br>Posto isso, mais uma vez pedindo vênia ao Relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus termos.<br>A decisão de 1º grau, confirmada pela decisão ora objurgada, após a análise das provas constantes dos autos quantificou a condenação de FABIO WILLIANS DE BRITO CAMILO, ALESSANDRO LUBIANA e SISTEMA RONDONIA DE RÁDIO LTDA - ME ao pagamento solidário de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da recorrida, nos seguintes termos (fl. 253):<br>Destarte, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos sofridos pela parte autora, sendo cabível a responsabilização civil daquela.<br>Desta forma atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, bem ainda considerando a forma gradual das divulgações e o horário em que elas ocorriam além das chamadas diárias para essa divulgação, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização individual como medida punitiva e pedagógica, utilizando os<br>parâmetros seguidos pelo STJ. REsp 1897338/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 05/02/2021<br>O agravante se insurge contra a condenação, alegando que não agiu com dolo ou culpa, mas no exercício regular do direito de informação. Aduz a ausência de sua responsabilidade civil no caso e requer, ainda, a redução do valor fixado como indenização por dano moral.<br>No caso, as impugnações feitas pelo agravante requerem nova análise de provas. Consta nos autos a análise probatória do Tribunal de origem para a tomada da decisão guerreada (fl. 467):<br>A narrativa divulgada dispôs que o agravado Fábio, antes de divulgar os áudios atribuídos à agravante, comentou que a apelada "parece uma apresentadora de YouTube" (11min10s) e a compara de forma desrespeitosa, fazendo referência ao seu primeiro nome ao correspondente a uma árvore, referindo-se a autora como "Dra. Ipê" (11min31s) e quando o agravado Alessandro afirmou (11min15s) que "essa promotora, ela aparece num vídeo, num outro vídeo que nós não divulgamos porque não é assunto jornalístico, dançando altas horas da madrugada com um delegado, acho que é essa né ". E (12min23s) "é aquela que aparece dançando com aquele delegado que fala é hoje, é hoje, hoje tem!"<br>Há como sentir que a notícia ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, extrapolando o animus narrandi e atingindo a honra objetiva e subjetiva da autora.<br>A conduta dos agravados não está protegida pela liberdade de expressão, quando demonstrado que a matéria buscava maliciosamente colocar em dúvida a parcialidade da autora na operação mediante uma relação com o delegado que estava no caso.<br>Ademais, se as palavras dispendidas à autora/apelada não tivessem qualquer intenção de ofender, haveria de ter partido de um raciocínio bem elaborado, de modo coerente, com um método de persuasão e exigia, obrigatoriamente, um tratamento respeitoso, pois o respeito não se limita apenas à forma, mas, sim, também como opinião formada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de existência ou não de ato ilícito do agravante, bem como analisar sua responsabilidade civil frente ao caso, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA