DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇ AS DO BICO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA LIDE. DESNECESSIDADE. ÊXITO NA DEMANDA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CABOS E SOLDADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADI Nº. 0001729-15.2015.827.0000. EFEITO REPRISTINATÓRIO. TESES AFASTADAS. PLEITO DE RETROATIVO DE DATAS- BASES DE 2015 E 2016. LEI ESTADUAL N. 2.884/2014. DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA PERTINENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Levando-se em conta que a parte Autora/Apelada restou vencedora em julgamento de primeiro grau, cuja Sentença está sendo parcialmente mantida por essa Corte Revisora sem prejuízo da sucumbência fixada, não se identifica pertinência no seu compelimento ao recolhimento de custas, as quais se tivessem sido pagas, deveriam ser objeto de ressarcimento pelos Réus/Apelados nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85. Mantendo-se sucumbente os Réus/Apelantes não faz sentido a imposição à Autora/Apelada para recolhimento das custas de ingresso submetido a posterior ressarcimento pela parte vencida, de sorte que pelo Princípio da Cooperação (artigo 6º do CPC/15) revela-se mais prudente o reconhecimento da desnecessidade do adiantamento das custas ante o êxito na demanda.<br>2. Não se mostra razoável a tese trazida pelos Réus/Apelantes no sentido de que, com a declaração de inconstitucionalidade das Leis números 2.921/14. Lei 2.922/14, Lei 2.925/14 e Lei 2.924/14 (artigo 2º na parte que dá nova redação ao inciso VII, do artigo 85, da Lei 2.578/12) e a publicação da Lei 2.985/15, os anexos das Leis números 2.822/13 e 2.823/13, alterados pela Lei nº. 2.884/14 não teriam aplicação, uma vez que a legislação posterior não tem o condão de extirpar do sistema jurídico a norma que vigorava naquele momento e que gerou efeitos os quais devem ser respeitados ante a proteção do direito adquirido previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta da República.<br>3. Certo é que por meio do efeito repristinatório tácito (art. 6º, § 2º da LINDB) com a declaração de inconstitucionalidade das supracitadas leis, resta consignado que essas não foram capazes de produzir efeitos dentro do sistema jurídico vigente, de sorte que, não tiveram o condão de alterar/revogar o disposto na legislação anterior, que volta, automaticamente a emanar efeitos dentro do período de sua vigência. Ou seja, ante a declaração de inconstitucionalidade a lei anterior à revogada volta a vigorar. A esse respeito, houve expresso enfrentamento por esse TJTO por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o Acórdão proferido na ADI nº. 0001729-15.2015.827.0000. 4. No caso dos autos, a presente ação foi movida pela Associação Independente dos Cabos e Soldados da 4ª CIPM-AICS-TO em defesa do direito do respectivo grupo, e apesar de denominada apenas como ação ordinária de cobrança, tem nítido propósito de defesa de direito coletivo em sentido estrito, nos moldes do prescrito no artigo 81, inciso II, do CDC. Assim, conforme já anunciado pelo STJ há incidência do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85. E mesmo considerando que na hipótese dos autos não houve sucumbência da parte Autora/Apelada, mas, sim dos Réus/Apelantes, há de ser afastada a condenação em honorários advocatícios em razão do Princípio da Simetria, notadamente, se não demonstrado comportamento de má-fé dos Réus/Apelantes. Precedentes do STJ e desse TJTO.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 626-630).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, III, do CPC quanto à fixação dos honorários na sentença e sua majoração em grau recursal, sustentando que o decisum foi mantido integralmente e o recurso do Estado, ora embargado, não provido.<br>Prossegue:<br>Neste toar, deve ser afastada a simetria ao artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, por não ser aplicável ao caso dos autos, por conseguinte, deve ser mantidos os honorários sucumbenciais nos moldes da Sentença proferida pelo juiz de piso e majorado o seu percentual em razão da sucumbência recursal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 757-769<br>Consta agravo (fls. 800-804) contra o despacho de inadmissibilidade (fl. 778-780) do recurso especial do Estado do Tocantins.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Sobre a matéria de fundo, destaco da jurisprudência deste STJ:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria.<br>7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2015184/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Quanto à violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, constata-se que, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre este ponto, incidindo o enunciado da Súmula 211/STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA