DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FERNANDO PAULO PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 62-78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE NATUREZA PRIVADA E ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O artigo 7º da Lei Distrital 5.369/2014 estabelece que, nas demandas judiciais vencidas pelo Distrito Federal, os honorários de sucumbência pertencem aos seus procuradores.<br>2. Assim, não há que se falar em compensação dos honorários de sucumbência conforme requerido pelo agravante, uma vez que a verba honorária tem natureza privada e alimentar, e é devida, no caso, aos procuradores do Distrito Federal.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 111-123).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 85, §§ 14 e 19, do CPC e 368 e 369 do Código Civil, afirmando que "o acórdão que julgou os embargos não apreciou o tema recursal ventilado". Prossegue:<br>Doutro lado, quanto à relevância especial de que trata o art. 105, § 2º, da CF, não há dúvidas quanto à sua presença, visto que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante dessa Corte, a qual vem reconhecendo que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram eles o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título, senão vejamos:<br> ..  (AgInt nos EDcl no REsp 1.907.197/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 2/6/2021).<br> ..  (AgInt no AREsp 1038431/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019).<br> .. <br>Com o devido respeito, cumpre destacar que andou mal o acórdão recorrido ao afirmar que as verbas honorárias sucumbenciais se destinam aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, sendo incabível a compensação de tais honorários com o crédito a receber pela ora recorrente.<br> .. <br>Em segundo lugar, não há falar em ausência de reciprocidade, haja vista que, in casu, as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo em uma mesma ação e, portanto, não há motivos que impeçam o deferimento da exceção de compensação apresentada pelo ora recorrente, extinguindo-se as duas obrigações até onde se compensarem.<br> .. <br>Outrossim, cabe salientar que o acórdão recorrido aplicou indevidamente à espécie o art. 85, § 14 do CPC, resultando daí sua violação, pois a norma aduzida regula a impossibilidade de compensação de honorários de sucumbência arbitrados a favor de um dos litigantes com a verba sucumbencial devida ao advogado da outra parte, ou seja, veda a compensação de honorários com honorários, enquanto que o pedido ora formulado refere-se à compensação do crédito principal da exequente, ora recorrente, com honorários arbitrados em seu desfavor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 156-171.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência (art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014), fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Assim, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo (Súmula 280/STF) e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca das diferenciadas relações obrigacionais das partes e da natureza privada e alimentar dos honorários de sucumbência devidos aos Procuradores do Distrito Federal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA