DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MEGA ENERGIA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 279):<br>Direito Tributário. Anulação de autuação fiscal. Valor do produto que serviu de base de cálculo para autuação que foi fixado em meio milhão de reais. Demandante que apresentou DANFE indicando que o valor do produto é de cento e setenta mil reais. Impossibilidade de se aferir se o objeto do documento apresentado pelo apelado corresponde ao produto objeto da autuação. Demandante que não se desincumbiu de seu ônus probatório para comprovar o real valor do produto objeto da autuação. Art. 373, I, do CPC. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 321/324).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão embargado deixou de examinar a incidência do art. 40, inciso XVII, da Lei estadual 2.657/1996, do art. 47, XVII, do Decreto estadual 27.427/2000 e da matéria decorrente dessas normas estaduais, prevista no art. 9º, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que tais normas acarretariam a anulação e/ou alteração das penalidades aplicadas;<br>(ii) afronta aos arts. 370 e 938, § 3º, do CPC, uma vez que, embora tenha reconhecido equívoco no valor lançado no documento fiscal, o Tribunal de origem deixou de converter o julgamento em diligência para a produção de outras provas.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 368/380).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela parte ora agravante na qual pretende anular o auto de infração referente à multa formal decorrente de suposto erro na emissão de nota fiscal de remessa de gerador de energia. A controvérsia gira em torno da validade da multa aplicada com base nesse valor equivocado, especialmente quanto à comprovação do real valor de mercado do equipamento e à possibilidade de conversão do julgamento em diligência para produção de prova.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(i) omissão do Tribunal de origem quanto à valoração da prova, uma vez que anexou nota fiscal de gerador semelhante, diferente do valor encontrado pela Receita Federal;<br>(ii) contradição do acórdão recorrido ao admitir que houve erro material e desconsiderar a prova produzida;<br>(iii) omissão do Tribunal de origem quanto à análise da "incidência do art. 40, XVII, da Lei Estadual 2.657/1996, e do art. 47, inciso XVII, do Decreto Estadual 27.427/2000, bem como da matéria decorrente dessas normas estaduais, prevista no art. 9º, inciso I, do Código Tributário Nacional" (fl. 290).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fl. 323):<br>Inicialmente cabe destacar que a conversão em diligência prevista no art. 938, § 3º, do CPC, que trata da possibilidade de produção de prova em fase recursal, é para possibilitar a superação da questão preliminar (art. 337 do CPC), primando-se pelo julgamento do mérito do recurso. Convém lembrar, também, que o art. 370 do CPC se refere à fase de instrução do processo e não à produção de prova para superação de questão preliminar em fase recursal, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC.<br>Ademais, nota-se que o próprio recorrente reconhece que a DANFE apresentada se refere a outro equipamento. Ele argumentou que se referem a dois geradores de 500KVA de potência, sendo o gerador objeto da autuação de 1000 KVA. Assim, aduziu não haver como como o valor deste gerador ser de quinhentos milhões de reais, tendo em vista que aqueles equivalem a cento e setenta mil reais.<br>Nota-se que, embora pareça correta a alegação do recorrente, por se tratar de uma questão técnica, não há como ter certeza da veracidade de tal alegação com base em dedução. Nesse sentido, cabe frisar que o acórdão embargado foi claro ao dispor sobre o aparente equívoco ao se lançar o valor de quinhentos milhões de reais no produto "GRUPO GERADOR RJ 113- 1000 KV", que deu ensejo à autuação fiscal objeto de impugnação. Contudo, ante a ausência de prova neste sentido, não tendo o embargante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo. Não há, pois, vício a ser sanado.<br>O Tribunal de origem entendeu que não houve vício processual, pois apreciou expressamente a alegada omissão e contradição, reconhecendo o erro material no DANFE, mas ressaltando que a nota apresentada referia-se a equipamento diverso e que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Fundamentou que a conversão em diligência não era cabível em fase recursal (art. 938, § 3º, do CPC) e que, diante da ausência de prova idônea, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo, afastando a existência de omissão, contradição ou erro material.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O Tribunal de origem, ao debater a questão no acórdão recorrido, decidiu que (fls. 280/281):<br>A controvérsia cinge-se a verificar o valor do produto sobre o qual incidiu a autuação, tendo o demandante lançado no DANFE (documento auxiliar da nota fiscal eletrônica), que foi emitido em 29 de julho de 2013, o valor de quinhentos milhões de reais no produto "GRUPO GERADOR RJ 113- 1000 KV". O recorrido argumentou que houve um equívoco no lançamento do DANFE. Assim, juntou o DANFE, emitido em 17 de abril de 2010, referente à compra de dois equipamentos "GMG DUOGEN PRO 500KVA SCA WEG 3T 60hz", no valor de cento e setenta mil reais cada um.<br>De fato, parece que houve um equívoco ao se lançar o valor de quinhentos milhões de reais no produto "GRUPO GERADOR RJ 113- 1000 KV", que deu ensejo à autuação fiscal objeto de impugnação. Contudo, com base no conjunto probatório do presente feito, não há como afirmar que um dos produtos do DANFE, emitido em 17 de abril de 2010, referente à compra de dois equipamentos "GMG DUOGEN PRO 500KVA SCA WEG 3T 60hz", corresponde ao mesmo objeto da autuação.<br>Logo, o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando que o valor do produto objeto da autuação é de cento e setenta mil reais, como ele alegou. Registra-se, ainda, que o juízo de origem deferiu a prova documental suplementar requerida pelo demandante, que não a apresentou. Além disso, deixou-se de requerer a produção de prova pericial, que seria capaz de fixar o valor do bem objeto da autuação.<br>O Tribunal de origem reconheceu que houve aparente equívoco no lançamento do valor de quinhentos milhões de reais no DANFE do produto "GRUPO GERADOR RJ 113- 1000 KV", por meio da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente dos documentos fiscais apresentados pela demandante (DANFE de 17 de abril de 2010 referente a dois equipamentos "GMG DUOGEN PRO 500KVA SCA WEG 3T 60hz"), concluindo, contudo, que não havia como afirmar a correspondência entre os produtos documentados e o equipamento objeto da autuação, razão pela qual a demandante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, mas não apresentou a prova no momento oportuno.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A alegação da parte agravante sobre a necessidade de análise da incidência do art. 40, inciso XVII, da Lei estadual 2.657/1996, do art. 47, XVII, do Decreto estadual 27.427/2000 não prospera, uma vez que a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>O art. 9º, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA