DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por SAGEL - SORRISO ARMAZENS GERAIS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na aplicação da Súmula 7/STJ e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial (fls. 994-1.004).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente atendidos.<br>Sustenta, em suma:<br>II - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA COM SEUS DESDOBRAMENTOS NA LEI FEDERAL EM SEUS ARTIGOS 369 E 464 DO CPC - AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7 DO STJ)<br> .. <br>No caso em apreço não se está a reexaminar matéria fática, mas sim fazer com que seja cumprida a sua produção através de perícia técnica, a sopesar sobre a apresentação de documentos originados de fatos supervenientes, não se esbarrando assim no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, é muito reiterativo do Tribunal de Origem sempre invocar a Súmula 7 do STJ para inadmissão recursal, quando não menciona nenhum delineamento sobre a questão, é perceptível por simples leitura ao recurso especial que a Agravante não está buscando o reexame da prova, mas a revaloração e a possibilidade da produção do direito à prova, então malferido ao não admiti-la, especialmente, advindo fato supervenientes após a deliberação do Juízo primevo e já na faze do apelo, sendo que se é caso de supressão de instância, mais razão há do retorno do processo ao juiz inicial para produção da prova pericial técnica.<br>III - DA OFENSA POR NÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONSO- ANTE DISPOSTO NO ARTIGO 489, § 1º, INCISO III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br> .. <br>O julgado debatido (v. acórdão da Apelação) foi de um extremo para outro, causando um desiquilíbrio. Há ofensa grotesca ao princípio da ampla defesa, pois se o acervo probatório trazido pela Agravante aos autos não foi suficiente, na visão do colegiado, é de sopesar que os atos praticados pela Agravada também não são suficientes para um juízo de improcedência dos pedidos da inicial, pois não houve enfrentamento dos argumentos e provas deduzidos pela parte autora nos autos, não bastasse, por lógica, quando em aclaratórios são apresentados fatos supervenientes, até então não elucidados à demanda por serem justamente posteriores a r. sentença de primeiro grau, esses fatos são simplesmente descartados.<br>Salienta-se que até pode-se contextuar sobre o entendimento repetitivo do Tribunal de Origem, porém não se pode ficar fadado a uma avaliação que se agarrou em um equipamento que estava unicamente sob a custódia da Energisa, então interessada.<br>Em que pese ter o r. acórdão do apelativo ter sido pelo reconhecimento da tese da Energisa, o mesmo aniquilou o direito de ação e as garantias do contraditório e da ampla defesa, ferindo bruscamente os dispositivos do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC.<br>Ante o exposto, faz-se necessário que esta C. Câmara analise as questões aqui trazidas, para anular o decisum, concedendo as partes o direito de produção de prova por perícia técnica neutra e imparcial, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, consoante a jurisprudência desta honrosa Corte Superior.<br>Contraminuta às fls. 1.057-1.062.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NULIDADE DE ATOS UNILATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - MEDIDOR COM AVARIA - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE - LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO - MEDIDOR REPROVADO - IRREGULARIDADE EVIDENCIADA - DÉBITO DEVIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO PROVIDO.<br>Não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória.<br>A inspeção no medidor de energia elétrica realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/MT), órgão delegado pelo INMETRO, é válida, não havendo que se falar em perícia unilateral. Logo, uma vez constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL, mostrando-se, pois, lícita a cobrança dos valores.<br>O dever de indenizar prescinde de prova, na medida em que atinge a imagem, a honra objetiva da pessoa jurídica, que se configura " ", fazendo jus à indenizaçãoin re ipsa moral sempre que mencionado patrimônio restar atingido no meio comercial em que milita, contudo, no caso, não restou configurado o dever de indenizar.<br>O recurso especial foi fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual sustenta a existência de afronta aos arts. 369, 464, 489, § 1º, III, e 493 do Código de Processo Civil, argumentando, em suma: a) que houve cerceamento da defesa, uma vez que não lhe foram oferecidas as condições necessárias para reforçar suas alegações por meio da produção de prova pericial técnica judicial; b) que existe carência de fundamentação no julgado, no que diz respeito aos argumentos e documentos comprobatórios trazidos nos autos pela recorrente, ferindo as garantias do contraditório e da ampla defesa; e c) que a controvérsia diz respeito à não supressão de instância dos documentos apresentados na fase recursal.<br>Não procede a insurgência recursal.<br>Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 677-682):<br>Inicialmente, a apelante aponta a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa, pois requereu a instrução de provas por meio de prova pericial e o juiz julgou antecipadamente a lide, por entender desnecessária à solução da controvérsia, razão pela qual requer que os autos retornem à origem para que seja dado à Energisa a oportunidade de produzir as provas requeridas No entanto, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na qualidade de dirigente do processo, determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, in verbis:<br> .. <br>Portanto, ao determinar a produção de provas imprescindíveis, ou indeferir aquelas que considerar inúteis à instrução processual, encontra-se o juiz exercendo uma prerrogativa legal.<br>No caso dos autos, a apelante requereu no momento oportuno a produção de prova pericial, porém, o juiz julgou antecipadamente a lide, e entendeu que "(..) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula s. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedente (sic).153467-MG)" (sic).<br>Neste diapasão, a produção de prova pleiteada pela requerida apelante em nada influenciaria ao deslinde da ação, pois a questão controversa é eminentemente de direito, razão pela qual merece ser rejeitada referida preliminar.<br>Quanto ao mérito, cinge-se dos autos que a empresa requerente ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, nulidade de atos unilaterais com tutela de urgência, em face da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, vindicando, em suma, a declaração de inexistência dos débitos apurados pela requerida em recuperação de consumo das unidades consumidoras nºs 6/885224-6 e 6/942395-5, Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI"s - nºs 551586 e 551588, nos valores respectivos de R$72.035,77 (setenta e dois mil, trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) e R$117.898,47 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos).<br>Afirma que os funcionários da requerida estiveram na empresa autora em 22/08/2018, oportunidade em que elaboraram os TOI"s, indicando a ocorrência de avarias nos registradores, os quais foram enviados para análise em laboratório.<br>Diz que em seguida, foi efetuada a apuração dos créditos na modalidade de recuperação de consumo entre o período compreendido de 03/2018 a 08/2018, débito impugnado pela autora mediante recurso administrativo, que, por sua vez, foi rejeitado pela concessionária ré sem justificativa razoável, tendo ainda a autora elaborado Laudo Técnico em que aponta a inexistência de consumo preterido não apurado pelos medidores das UC"s em debate.<br>A par desses argumentos, pediu pela concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras, assim como de proceder a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência das cobranças dos débitos discutidos nos autos e, no mérito, a procedência dos pedidos para o fim de declarar inexistência dos débitos, bem como a condenação da requerida na indenização por danos morais.<br>Em contrapartida, a requerida defende a regularidade no procedimento que apurou a recuperação de consumo das unidades consumidoras da empresa requerente, vez que obedecidas disposições do art. 130, inciso III, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, tendo em vista que seus funcionários constataram nos Termos de Ocorrência de Inspeção, a ocorrência de violação da base dos lacres e de avarias nos registradores, tornando, assim, legítima a apuração e a cobrança pretérita das faturas de recuperação de consumo.<br>Após regular processamento do feito, o Magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para declarar a inexistência dos débitos questionados, bem como condenar a requerida em danos morais arbitrados em R$15.000,00 (quinze mil reais), além do ônus sucumbencial.<br>Inconformada com os contornos da sentença, a apelante insurge-se com o presente apelo visando declarar a regularidade dos débitos em debate, referente a duas faturas questionadas, decorrente da recuperação de consumo não faturado, visto que cumpriu todos os procedimentos necessários para o caso ocorrido, bem como que seja afastada a indenização por danos morais, e caso for mantida a condenação, requer a sua minoração para patamares mais razoáveis.<br>Pois bem. Quanto ao ponto, de acordo com as normas consumeristas, cabe à concessionária de serviços de energia elétrica o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, principalmente quanto ao fato em discussão, qual seja, declaração de inexistência das faturas expedidas, respectivamente, nos valores de R$72.035,77 (setenta e dois mil, trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) e R$117.898,47 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e referente a recuperação de consumo não faturado quarenta e sete centavos), entre o período compreendido de 03/2018 a 08/2018.<br>Na hipótese, a requerida/apelante se desincumbiu do ônus da prova quanto à irregularidade no procedimento de apuração de desvio de energia, obedecendo-se à disciplina na Resolução nº. 414 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa, visto que instruiu o feito com: cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção nºs. 551586 e 551588 (Ids. 193097176 e 193097186), onde ficou registrado o seguinte: "registrador com avaria, enviado para análise em laboratório" (sic).<br>Não bastasse, os autos revelam que o representante da empresa autora acompanhou a inspeção realizada pela Energisa, e constatou a violação do medidor que se encontrava com avaria, sendo encaminhado para análise em Laboratório.<br>Houve a avaliação elaborado pelo IPEM-MT, órgão delegado do INMETRO, consignando a reprovabilidade do medidor (Id. 193097181), Notificação da Recuperação de Consumo (Id. 193097178), com as faturas dos eventuais consumos recuperados, nos valores de R$ 72.035,77 (setenta e dois mil, trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) e R$117.898,47 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), referente a recuperação de consumo não faturado entre o período compreendido de 03/2018 a 08/2018.<br>Nesse cenário, e diante da constatação dos lacres violados, o medidor fora reprovado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT (Id. 193097687), que torna ainda mais firme a existência de adulteração no registro do consumo.<br>Nesse contexto, a toda evidência, considerando a contraprestação à utilização do serviço pelo usuário, as faturas correspondentes ao consumo são devidas, assim como as faturas de recuperação é perfeitamente exigível, porquanto demonstrado que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real.<br>No mais, cumpre registrar que ainda que a parte autora não tenha dado causa às irregularidades, considerando que se beneficiou com o ocorrido, deve responder pelo pagamento do consumo de energia não faturado, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Quanto ao procedimento, observa-se que a ré apelante agiu em estrita obediência às normas vigentes (Lei nº. 8987/95 e Resolução nº. 456/2000 da ANEEL), sendo certo que o procedimento inicial foi realizado na presença do representante da empresa, sendo-lhe disponibilizada a participação na análise feita no Laboratório.<br>Assim, provada a falha no registro de consumo, inclusive por meio de laudo técnico realizado pelo IPEM-MT, deve ser reconhecido o direito da concessionária de energia elétrica à cobrança da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa da usuária que se beneficiou do serviço.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No que concerne ao dano moral, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, todavia, na hipótese, verifica-se que o protesto do nome da empresa autora se deu de forma legítima e no exercício regular do direito da parte ré apelante, ante a inadimplência de faturas de recuperação de consumo que apurou irregularidades no período compreendido de 03/2018 a 08/2018, não havendo se falar em dano moral a ser indenizado.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial condenando a parte autora ao, pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 827):<br>Como se vê dos autos, a embargante anexou os documentos novos (Ids. 202679158, 202679169, 202679173), nos embargos primeiramente opostos, contudo, tais documentos não haviam sido apreciados pelo juízo singular.<br>Logo, havendo a juntada de documentos novos em grau de recurso, não pode ser analisado, sob pena de supressão de instância.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC.<br>No mais, a análise da pretensão da parte recorrente quanto ao alegado cerceamento de defesa, bem como para afastar a existência de inovação recursal e supressão de instância, sob o viés pretendido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.<br>2. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de inovação recursal e à ausência de cerceamento de defesa demandaria nova incursão nas provas do STJ.<br>3. A subsistência dedos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. A Corte local, interpretando as cláusulas do contrato e com amparado nas provas dos autos, reconheceu a culpa da ora agravante pela rescisão contratual. Logo, a alteração do ficou decidido encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.736.843/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIONÃO OCORRÊNCIA DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 932, III do CPC/2015, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo sido a hipótese dos autos, não se caracterizando supressão de instância no caso concreto.<br>2. "O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (REsp n. 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013).<br>3. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.<br>4. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.030.837/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA