DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 745-751).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente atendidos.<br>Sustenta, em suma:<br>2.1 Da violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC - o . acórdão passou ao largo da questão central para a lide - a inaplicabilidade retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, sob pena de violação à coisa julgada e ao entendimento firmado na ADI 1.576-1 e no Tema 499, que consignam, à época da ação coletiva, a plena validade do art. 16, da LACP - limitação subjetiva da condenação coletiva decorrente do próprio pedido feito na inicial e em seu aditamento - negativa de prestação jurisdicinal.<br> .. <br>2.2 Da inocorrência do óbice da Súmula 83/STJ - distinguishing - a jurisprudência citada na r. decisão de inadmissão diz respeito a ações coletivas movidas por Sindicatos, e a presente lide se relaciona a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - peculiaridades do caso dos autos que demonstram a diferença da demanda com os precedentes jurisprudenciais mencionados na r. decisão de inadmissão - existência de dissidência com o E. TRF da 5ª Região<br>Contraminuta às fls. 758-777.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva com base na ilegitimidade ativa dos autores, residentes fora do estado onde tramitou a ação civil pública (MS), alegando limitação territorial dos efeitos da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os autores, não residentes no estado do Mato Grosso do Sul, podem se beneficiar da sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença.<br>4. No caso concreto, a sentença da ação coletiva não contém restrição territorial, sendo aplicável o entendimento do STF quanto à abrangência nacional da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na primeira instância.<br>Tese de julgamento:<br>"1. É inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública de âmbito nacional, nos termos do RE 1101937."<br>"2. Os autores, ainda que residentes fora do estado onde foi ajuizada a ação coletiva, possuem legitimidade ativa para propor cumprimento de sentença."<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, II; LACP, art. 16; CPC, art. 485, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.04.2021.<br>O recurso especial foi fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual sustenta-se, além de divergência jurisprudencial, a existência de afronta aos arts. 489, § 1º, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC e 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997.<br>Alega a existência de omissão no acórdão recorrido sobre o alcance e limites da coisa julgada.<br>Sustenta ainda (fls. 684-694):<br>3.2 ART. 16 DA LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997). SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0005019-15.1997.4.03.6000 QUE NÃO AFASTOU A SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 502, 503 E 507, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE<br> .. <br>3.3 DA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1075 DE REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - IRRETROATIVIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA 1075 - EXISTÊNCIA, À ÉPOCA DA LIDE, DE REGRA EXPRESSA DELIMITANDO O ALCANCE TERRITORIAL DA CONDENAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 16, DA LACP - ANTERIOR JULGAMENTO DO STF EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ART 16, DA LACP NA ADI 1576 - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL (IRRETROATIVIDADE DAS DECISÕES TOMADAS EM SEDE DE RG) - LIMITES DA COISA JULGADA (ARTIGOS 502, 503 E 507, DO CPC)<br> .. <br>3.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR EXPRESSA MENÇÃO, NO TÍTULO COLETIVO, À INCIDÊNCIA DO ART. 16, DA LACP QUANDO O PRÓPRIO PEDIDO INICIAL LIMITA A ABRANGÊNCIA DA LIDE - PRECEDENTES DO C. STJ<br> .. <br>4. DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PROFERIDA POR OUTRO TRIBUNAL - CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C"<br>Não procede a insurgência recursal.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 584-586):<br>Trata a controvérsia da possibilidade de ajuizamento de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande independente de residirem os autores no estado do Mato Grosso do Sul.<br>Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)<br>Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial.<br>Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C. STF.<br>Nesse sentido, é o entendimento deste E. TRF da 3ª Região:<br> .. <br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais pedidos.<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 678-679):<br>Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Com efeito, não obstante as alegações da embargante quanto a abrangência territorial da ação civil pública, a decisão colegiada consignou, expressamente, que o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no artigo 16 da LACP. Ademais, não houve fixação de limites subjetivos ou limitação territorial no título exequendo.<br> .. <br>Cumpre mencionar, ainda, que a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública objeto dos autos está em conformidade com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.101.937 (Tema 1.075). Nesse contexto, mostra-se desarrazoada a tese do embargante no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi aplicada de forma superveniente, apenas no cumprimento de sentença. Observa-se que o órgão julgador não está obrigado a apresentar fundamentação sobre todas as razões apresentadas pelas partes, mas somente sobre as que considerar necessárias para a resolução da controvérsia. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>No mais, a análise da pretensão da parte recorrente quanto ao reexame do alcance e limites do título executivo, sob o viés pretendido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes. O referido cumprimento de sentença decorre do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV).<br>II - Quanto à matéria constante no art. 1.008 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, na s razões do recurso especial;<br>providência não observada no caso em tela.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).<br>V - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. Assim, para rever as conclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da limitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.073.502/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.<br>VI - Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA