DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AMAZONAS ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fls. 189-190):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA PROMOVER CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 485, IV DO CPC.<br>1. O não cumprimento de determinação do juízo para promoção da citação, culmina na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC, prescinde de intimação pessoal prévia. Precedentes.<br>2. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264-267).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 20, 485, III, IV, VI, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 349-350).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Primeiramente, no que tange à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, abordou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. A Corte estadual explicitamente consignou que a extinção do processo se deu com base no art. 485, IV, do CPC, e que este dispositivo não exige intimação pessoal prévia. O Tribunal também destacou que em momento algum mencionou o abandono da causa (art. 485, III, do CPC).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional". Desse modo, a mera insatisfação com a conclusão do julgado não é suficiente para caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>O recorrente aponta dissídio jurisprudencial com acórdão do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas. Contudo, a Súmula 13 do STJ dispõe: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Assim, a alegada divergência não fundamenta a interposição pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Ainda que se pudesse superar este óbice e analisar a questão pela alínea a, o recurso encontraria outro impedimento. O acórdão recorrido concluiu que a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV do CPC), em razão da inércia do autor em promover a citação, dispensa a intimação pessoal prévia, que é exigida apenas nas hipóteses de negligência das partes (inciso II) e abandono da causa (inciso III), nos termos do § 1º do mesmo artigo.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor".<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A falta de citação do litisconsorte passivo necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no RMS n. 74.387/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>O entendimento de que a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, dispensa a intimação pessoal da parte autora, encontra-se alinhado à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA