DECISÃO<br>TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA interpõe agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF no Processo n. 1011252-05.2022.8.11.0042.<br>Consta dos autos que o acórdão recorrido ratificou o ato judicial que declinou da competência para o processamento e julgamento de ação penal, após a estabilização da demanda.<br>A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: deficiência na fundamentação, ao assentar que "o presente Recurso Especial deixou de fixar, com a clareza necessária, quais são as controvérsias de direito veiculadas às supostas afrontas à legislação infraconstitucional  ..  razão pela qual se impõe sua inadmissão" (fl. 4.404), com base na Súmula n. 284 do STF.<br>O agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice. Sustenta que as razões do recurso especial apontaram de forma objetiva, direta e individualizada os dispositivos violados, arts. 43 do CPC, 3º do CPP e 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica e os motivos pelos quais se entende pela sua vulneração. Requer o conhecimento do agravo para que sejam julgadas as razões de mérito do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 4.452-4.453).<br>Decido.<br>O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>I. Óbice da Súmula n. 284 do STF<br>A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo aplicou o referido enunciado por considerar que "a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de forma precisa e concreta, bem como, não apontou a contrariedade alegada, e como ela teria ocorrido, o que consequentemente, impossibilita a exata compreensão da matéria apresentada". (fl. 4.403)<br>Nas razões do agravo, a parte agravante se limita a reapresentar os argumentos anteriormente expostos no recurso especial e transcrever trechos da peça inadmitida para afirmar que a matéria teria sido devidamente fundamentada. Confira-se as razões deduzidas na petição de agravo em recurso especial:<br> .. <br>DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 STF. RAZÕES RECURSAIS DIRETA E OBJETIVA QUANTO ÀS VIOLAÇÕES AOS DISPOSTIVOS LEGAIS.<br>1. Ao negar seguimento ao recurso especial, no tocante à alegação de afronta aos artigos 43 do Código de Processo Civil, artigo 3º do Código de Processo Penal e, ainda, ao artigo 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/92), a decisão agravada consignou que "a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de forma precisa e concreta, bem como, não apontou a contrariedade alegada, e como ela teria ocorrido, o que consequentemente, impossibilita a exata compreensão da matéria apresentada".<br>2. A decisão merece reforma.<br>3. Para além da precisa e objetiva indicação dos artigos legais violados, apontou-se, de forma objetiva, individualizada e direta as razões porque se entende como vulnerados os dispositivos acima mencionados.<br>4. Nas razões recursais se apontou de forma expressa que "ao ratificar o ato judicial que declinou da competência para outra unidade jurisdicional com idêntica competência material, diferenciada apenas no aspecto territorial, após estabilizada a demanda penal, o acórdão promoveu clara e direta ofensa ao comando artigo 43 do Código de Processo Civil, ao artigo 3º do Código de Processo Penal e, ainda, ao artigo 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/92)".<br>5. Especificamente quanto ao artigo 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/92) também se argumentou que "o declínio de competência realizado pelo Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá é clara afronta o princípio do juiz natural, com expressa previsão legal na Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 8.1, o qual prevê entre as garantias processuais mínimas que "toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".<br>6. Quanto à matéria normativa do artigo 43 do Código de Processo Civil se apontou que "a mera alteração da competência geográfica (seja para ampliar a competência de uma e restringir da outra) não autoriza a modificação da demanda já estabilizada com o recebimento da denúncia  ..  a Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá e a Quinta Vara Criminal da Comarca de Sinop possuem a mesma competência material, de modo que a distinção entre elas reside apenas no aspecto territorial, o qual não autoriza a modificação da competência para processamento da ação penal após a sua instauração".<br>7. Em relação ao artigo 3º do Código de Processo Penal, o que se argumentou é que a norma do CPC  art. 43 CPC  é aplicável ao processo penal, de modo que a não aplicação da referida norma consiste, igualmente, em afronta à norma de extensão  art. 3º CPP .<br>8. Portanto, diferentemente do que constou na decisão agravada, as razões do recurso especial aponta de forma objetiva, direta e individualizada os artigos violados e as razões pelas quais se postula o restabelecimento da vigência dos citados dispositivos legais, não havendo razões para incidir na espécie o enunciado da Súmula 284 do STF.  .. <br>Tal prática, contudo, não configura a necessária impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O dever da parte agravante não é apenas reiterar suas teses, mas demonstrar de que forma a análise realizada pela Corte de origem, ao concluir pela deficiência da fundamentação, estaria equivocada. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem um ataque direto e claro aos fundamentos que o inadmitiram, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.".<br>Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br> .. <br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento relativo à deficiência na fundamentação, limitou-se a reproduzir as teses do recurso especial. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA