DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BEBEDOURO, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 261):<br>AGRAVO INTERNO - RECURSO DE AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA (de água e esgoto) - Exercícios de 2015 e 2016 - Município de Bebedouro - Ato ordinatório determinando o recolhimento de custas de citação - Interposição de Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Não cabimento de recurso de agravo de instrumento em face de ato ordinatório, nos termos do artigo 932, III, parte inicial, do CPC - Interposição de recurso de agravo interno almejando a reconsideração da decisão monocrática - Impossibilidade - O ato ordinatório com caráter decisório caracteriza-se como ato inexistente, à luz do entendimento do E. STJ - Não cabimento de recurso contra ato ordinatório, nos termos dos artigos 203, §4º, do CPC e 93, XIV, da CF - Decisão mantida - Agravo interno improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 203, § 2º, do CPC.<br>Assevera, em síntese, que o recolhimento das custas judiciais pela Fazenda Pública deve ocorrer acaso vencida e no final do processo. Afirma que ato ordinatório determinando o recolhimento de valores para o pagamento de Aviso de Recebimento - AR - para a promoção da citação do executado é impugnável via agravo de instrumento.<br>Determinado o retorno do feito para análise da adequação do caso ao Tema 1054/STJ, a Corte de origem manteve o julgamento nos termos da seguinte ementa (fl. 297):<br>JUíZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - RECURSO REPETITIVO - Artigo 1.040, inciso II, do CPC - Tema nº 1054 do E. STJ - REsp nº 1.858.965/SP- "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" - Distinção (distinguishing) entre o caso em concreto e o referido precedente vinculante, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC - Agravo interno adstrito à questão de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, o qual foi declarado inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua interposição em face de ato caracterizado como ato inexistente (ato ordinatório), contra o qual não cabe recurso - Manutenção do julgado, de acordo com o artigo 1.040, II, do CPC.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer para dar provimento ao recurso. (fls. 281-284)<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 266).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.858.965/SP sob o rito dos Recursos Repetitivos decidiu que, no âmbito das execuções fiscais, a Fazenda Pública não está obrigada a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, caso resulte vencida. Decorre do referido julgado que esta Corte Superior não tem entendido que o CPC/2015 veda a citação postal nas execuções fiscais.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.<br>2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal.<br>3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015).<br>4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000).<br>5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).<br>6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020.<br>7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.<br>8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".<br>9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (REsp 1.858.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/10/2021)<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem -se.<br>EMENTA