DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por H. M. M., representado por seu genitor, E R M, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 339-340):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. ÓRTESE CRANIANA CORRETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA E RESSARCIMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. DISTINGUISHING. RECUSA DE COBERTURA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A relação jurídica dos administrados por entidades de autogestão não se encontra submetida às normas do Código de Direito do Consumidor, nos termos da exceção constante da Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É legítima a negativa do operador de fundo de saúde do CBMDF quanto à cobertura e ressarcimento de tratamento mediante uso de órtese externa corretiva da condição de braquicefalia e plagiocefalia posicionais, ante a expressa vedação contida no artigo 10, VII, da Lei 9.656/1998, e artigo 17, VII, da Resolução Normativa nº 465/2021- ANS.<br>3. Não é possível a equiparação do tratamento em tela, que possui expressa vedação legal, à discussão acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do rol de procedimentos autorizados pela ANS.<br>4. Não se olvida estar-se frente à questão bastante delicada, sobre a qual, idealmente, seria desejável o acolhimento da pretensão, sobretudo por se tratar de criança cujas necessidades sensibilizam a todos os operadores do Direito, além do argumento de que a negativa se constituiria, ao fim e ao cabo, em má estratégia do plano que, em caso de persistir a necessidade do tratamento com a imposição de interferência cirúrgica, estaria frente à obrigação muito mais onerosa para a empresa gestora. 4.1. Entretanto, todos estes argumentos não são capazes, ainda assim, de transpor a barreira legal da exclusão específica, constante da Lei 9.656/98.<br>5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para inverter os ônus de sucumbência (fls. 376-380).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 421 do Código Civil e 10, VII, da Lei 9.656/1998. Sustenta, em suma, que a recusa em custear o t ratamento com órtese craniana para correção de plagiocefalia e braquicefalia posicional é abusiva. Argumenta que a órtese não possui finalidade estética, mas sim terapêutica, constituindo o próprio tratamento indicado pelo médico como alternativa a uma neurocirurgia, procedimento invasivo, de alto risco e custo, e que possui cobertura contratual. Defende que, se o plano de saúde é obrigado a custear o procedimento cirúrgico, também deve arcar com o método alternativo que o evita, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte e do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 577).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 579-580).<br>O Ministério Público Fed eral opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 609-614).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia reside em definir se é legítima a recusa de cobertura, por parte de plano de saúde, do tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicionais com o uso de órtese craniana, sob o argumento de que o art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 exclui o fornecimento de órteses não ligadas a ato cirúrgico.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pela legalidade da negativa, aplicando de forma literal a referida norma de exclusão.<br>Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. Ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de órtese craniana quando esta, prescrita pelo médico assistente, se apresenta como uma alternativa eficaz e menos invasiva a um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.<br>O racional que fundamenta essa orientação jurisprudencial é o de que, se o plano de saúde prevê a cobertura para o tratamento da doença, não lhe é lícito escolher a terapia a ser utilizada. A órtese, no caso, não é um mero acessório, mas o próprio tratamento que substitui a neurocirurgia corretiva, procedimento de altíssimo risco, especialmente em um lactente.<br>Confrontar o beneficiário e sua família com a única opção de submeter uma criança a uma cirurgia craniana invasiva, quando existe alternativa terapêutica segura e eficaz, representa uma conduta que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato de assistência à saúde.<br>Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que "se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. ORTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia.<br>"A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018).<br>Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.988.642/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM SUBSTITUIÇÃO A ATO CIRÚRGICO. DECISÃO MANTIDA.<br>""A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018)" (AgInt no AREsp 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020).<br>Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.954.155/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o Distrito Federal a ressarcir a parte autora no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), com os consectários legais ali definidos, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, acrescidos de 2% ao percentual já estipulado no juízo singular.<br>Intimem-se.<br>EMENTA