DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALUIZIO ANTONIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial em revisão criminal. O agravante foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (13 vezes), conforme art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do CP.<br>O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF, 83/STJ e 211/STJ (fls. 431/437).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, ratificando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 522/524).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do agravo, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação do art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, verifica-se que tal dispositivo não foi enfrentado pelo Tribunal de origem à luz dos preceitos invocados pela defesa, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ (fl. 432).<br>Como consignado na decisão de inadmissibilidade, a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema (fl. 433). Se o Tribunal não adotou entendimento explícito sobre a matéria, inviabilizada fica a análise da alegada violação.<br>As alegações de violação dos dispositivos constitucionais ventilados não podem ser conhecidas, pois o Superior Tribunal de Justiça não tem missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal competência ao Supremo Tribunal Federal (fl. 433).<br>Relativamente às alegadas nulidades (deficiência técnica, inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia e da quesitação), o Tribunal de origem consignou que tais matérias encontram-se preclusas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Como registrado na decisão recorrida, eventual nulidade ocorrida durante a instrução em processos de competência do júri deve ser alegada até a pronúncia, sob pena de preclusão (fl. 434). Ademais, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia (fl. 434).<br>Quanto à alegada violação do art. 59 do CP (individualização da pena), verifica-se que a defesa não explicitou, de modo claro e preciso, de que forma o acórdão objurgado afrontou o aludido dispositivo legal, não especificando quais vetores teriam sido examinados desfavoravelmente sem a devida fundamentação (fl. 436).<br>Tal circunstância não permite a exata compreensão da controvérsia em face da deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284/STF (fl. 436).<br>Por fim, quanto à alegação de dissonância entre o veredicto condenatório e as provas dos autos, o Tribunal de origem considerou incabível a análise em sede revisional em virtude da impossibilidade de reinterpretação de fatos e provas (fl. 437).<br>Como estabelece a jurisprudência consolidada desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (fl. 437).<br>O Tribunal de origem jurisdicionou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior em todas as matérias analisadas, razão pela qual a insurgência encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA TÉCNICA E NULIDADES. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.