DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que aplicou distintos juízos de prelibação ao recurso especial manejado.<br>A decisão agravada (fls. 200-215) não admitiu o recurso no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por não vislumbrar negativa de prestação jurisdicional, e negou seguimento ao apelo no que tange à questão de mérito (índices de correção monetária), por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.144/RS), aplicando, para tanto, a sistemática do art. 1.030, I, b, do CPC.<br>Em suas razões de agravo, o ente federativo busca a reforma de ambos os capítulos da decisão. Sustenta que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao não analisar a controvérsia sob o prisma da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, o que caracterizaria ofensa ao art. 1.022 do CPC. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 905/STJ, argumentando que o caso concreto (atualização de requisitório expedido antes de 25/3/2015) representa uma exceção à regra geral, requerendo, assim, o processamento integral do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 300-306).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Vice-Presidência do TJRS, com acerto, não admitiu o recurso especial quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. O juízo de admissibilidade, nesse ponto, é de cognição estrita, verificando se o recorrente demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.<br>O Estado alega que o Colegiado de origem se omitiu quanto à tese de que a controvérsia, por se tratar de atualização de crédito em fase de execução (segundo momento), deveria ser regida pela modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425, e não pelo Tema 810/STF (e, por consequência, pelo Tema 905/STJ).<br>A alegação, contudo, não se sustenta. O exame do acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls. 144-155) revela que o Tribunal a quo não apenas se manifestou sobre a tese, como a rechaçou expressamente, apresentando fundamentação jurídica para tanto. A Corte local realizou distinção, assentando que a regra de exceção (modulação de efeitos) se aplicaria somente a precatórios, e não a Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que complementares. Veja-se o trecho decisivo (fl. 151):<br>De início, no que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, a pretensão recursal não se sustenta. O recorrente afirma que o Tribunal a quo foi omisso ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade do Tema 810/STF à hipótese dos autos, que versaria sobre a atualização monetária de requisitório no período posterior à sua expedição.<br>Contudo, verifica-se que a Corte de origem enfrentou diretamente a questão, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais entendia ser aplicável o precedente vinculante do STF. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão dos aclaratórios (fls. 144-155):<br>Tecidas as considerações pertinentes, cumpre consignar que em estudo pormenorizado do leading case, esta Colenda Câmara sufragou entendimento no sentido de que a aludida distinção de critérios de atualização em dois períodos diz respeito apenas a créditos relativos a precatórios expedidos antes de 25/03/2015. Assim sendo, em relação aos demais casos (v.g., precatórios expedidos após 25/03/2015 ou créditos veiculados em RPV complementares ou não), aplicam-se os critérios de atualização conforme o precedente vinculante do STF - Tema 810.<br>Como se vê, não houve omissão, obscuridade ou contradição. O que ocorreu foi a prolação de uma decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses do recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A matéria foi devidamente prequestionada, mas a tese do recorrente foi expressamente rechaçada. Assim, a decisão de inadmissibilidade, nesse ponto, é irretocável.<br>Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em juízo de retratação, alinhou seu entendimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e, consequentemente, por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.<br>A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por verificar a estrita conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante deste STJ. A argumentação do agravante, que busca a distinção do caso para aplicar a modulação das ADIs 4.357 e 4.425, representa o próprio mérito do apelo especial.<br>Ocorre que a tese da distinção foi a mesma submetida e expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem, conforme já demonstrado. A Corte local firmou a tese jurídica de que a exceção da modulação de efeitos não se aplica a Requisições de Pequeno Valor, ainda que complementares. A revisão dessa premissa, de índole eminentemente jurídica, não revela descompasso com o Tema 905, mas sim uma interpretação sobre o seu alcance, a qual foi devidamente fundamentada.<br>Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade, que barrou o seguimento do recurs o com base na sistemática dos repetitivos, deve ser mantida. O agravo não demonstrou o desacerto da decisão de inadmissibilidade, que se pautou em fundamentos sólidos e em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial na parte em que se insurge contra a negativa de seguimento do recurso especial, e com base no art. 932, IV, a, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA