DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por BANCO INTER S.A. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, haja vista a ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o trecho da decisão é genérico, pois tal entendimento não enfrenta as razões postas neste recurso, qual seja: a ilegalidade da decisão do Procon ao basear-se em indícios para aplicar a multa ao recorrente, não tendo sido a respectiva decisão fundamentada" (fl. 834).<br>Defende, ainda, a ocorrência de obscuridade, porquanto "a matéria recursal não envolve a discussão sobre propriedade de imóvel, mas a ilegalidade da multa aplicada pelo Procon de Caxias do Sul" (fl. 835).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>Em relação à alegada omissão, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Assim, não há vício de omissão no decisum.<br>Quanto à ocorrência de obscuridade, assiste razão à parte embargante.<br>Assim, onde se lê (fl. 826):<br>Em relação ao mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da da inexistência de justo título a comprovar a propriedade sobre o imóvel descrito na inicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Leia-se:<br>Em relação ao mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da observância dos parâmetros legais para a fixação da multa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Isso  posto,  acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para corrigir obscuridade , sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>Intimem-se.<br>EMENTA