DECISÃO<br>FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0124755-90.2019.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada, porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso.<br>A defesa aponta violação dos arts. 70 do CP, 157, 158-A a 158-F, 381, III, e 386, VII, do CPP. Aduz que: a) houve cerceamento de defesa pela falta de acesso às mídias anexadas; b) o flagrante foi lavrado em comarca distinta da consumação delitiva; c) ocorreu invasão de domicílio; d) há litispendência com outro feito criminal; e) houve quebra da cadeia de custódia. Requer a absolvição do recorrente.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou par ecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.232-1.282).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>A decisão agravada proferida pelo Tribunal de origem dispôs o seguinte:<br> .. <br>Entretanto, da análise das razões recursais, constato que a arguição de desrespeito à legislação infraconstitucional é feita de maneira genérica, em uma única passagem (fl. 1052), sem a demonstração efetiva da contrariedade. Isso porque não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico dado à matéria que a parte entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>Nesse sentido, o recorrente deveria esclarecer de que forma o acórdão transgrediu cada um dos distintos comandos normativos declinados (CP: art. 70; CPP: arts. 157; 158-A a 158-F; 381, III; 368, VII), uma vez que não basta alegar sua inaplicabilidade, nem reiterar os argumentos de impugnações anteriormente apresentadas ao recurso excepcional - v. g., apelação, recurso em sentido estrito etc.<br>A argumentação deduzida no recurso especial, portanto, não apresenta elementos suficientes para infirmar o julgado recorrido, haja vista que não ataca especificamente seus fundamentos, atraindo a aplicação analógica do enunciado n.º 284 da súmula da jurisprudência dominante do STF, diante da deficiência de fundamentação:  .. <br>É consabido que, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Essa é a iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Além disso, no exame de cabimento da espécie recursal, é mandatório verificar o atendimento do requisito do prequestionamento, o qual consubstancia a exigência de que o decisum tenha deliberado a respeito da questão de natureza infraconstitucional que será objeto de apreciação no recurso especial.<br>Não se permite, portanto, que, em recurso especial, ventile-se matéria inédita, que não tenha sido decidida pelo órgão a quo.<br>Sob essa perspectiva, assinalo que a tese de violação de domicílio não foi examinada pelo órgão julgador nos acórdãos de fls. 1006-1031 e 1152-1162, de maneira que não está preenchido o requisito intrínseco de admissibilidade do cabimento, em especial por ausência de prequestionamento.<br>Incide na hipótese o enunciado de n.º 211 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  .. <br>A decisão de inadmissibilidade baseou-se, essencialmente, em dois óbices: deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284 do STF) e ausência de prequestionamento da tese de invasão de domicílio (Súmula n. 211 do STJ).<br>A defesa, ao interpor o agravo, não impugnou de forma específica e individualizada a incidência da Súmula n. 284 do STF, visto que limitou-se a afirmar que "basta uma atenta leitura do Recurso Especial para se constatar que todos os tópicos de nulidades e de mérito apresentados, a defesa técnica devidamente fundamentou e deixou totalmente compreensível as controvérsias, não sendo, nem de longe, uma manifestação genérica das ofensas".<br>Todavia, justamente a partir da leitura remendada pela defesa, verifica-se que a petição do recurso especial (fls. 1045-1091) revela-se mero reaproveitamento do texto da petição que ofereceu as razões de apelação (fls. 859-896), de modo que caberia à defesa, a fim de infirmar a conclusão de incidência da Súmula n. 182 do STJ, demonstrar a organicidade do recurso especial por meio do encadeamento lógico entre suas considerações acerca das eventuais ilegalidades apresentadas pelo acórdão impugnado e a apresentação de teses de violação à dispositivos de lei federal, tal como preconizado pela Constituição Federal, ao delinear a jurisdição extraordinária.<br>Com efeito, o "recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AR Esp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).<br>Tais elementos atraem a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação precisa dos fundamentos da decisão agravada.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020)<br>Ademais, quanto à ausência de prequestionamento da tese de invasão de domicílio (Súmula n. 211 do STJ), o agravante assim se manifestou em sua peça recursal:<br>Assim, conforme manda a lei, a defesa opôs Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões presentes no acórdão, contudo, ainda faltou uma matéria de ordem pública a ser apreciada, a violação ao domicílio do recorrente. Dessa forma, em que pese existir entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial, corroborado pela existência da Súmula nº 211, a defesa requer razoabilidade, visto que o Tribunal de origem foi provocado.<br>Isto porque, o presente processo trata-se de um caso complexo, em que todas as questões trazidas no Recurso Especial estavam sendo debatidas desde a instrução processual e, por desídia do Tribunal de Justiça, uma das matérias, entre as sete, não foi apreciada. Assim, considerando todo o teor contido no recurso, as violações graves as normas infraconstitucionais expostas, não é adequado que a suposta ausência de prequestionamento de uma única matéria cause a inadmissão como um todo do Recurso Especial, com diversas outras matérias cristalinamente prequestionadas.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não prequestionou a tese de invasão de domicílio; assim, incide na espécie o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA