DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI  13.496/17. CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL DE CONTROLADORA. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À PGFN. IMPOSSIBILIDADE. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006914-69.2023.4.02.5117/RJ, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANTENDO, ASSIM, A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) Nº 70.6.17.003296-92 E 70.7.17.002088-84.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 111 do CTN; 2º, § 2º, e 3º, parágrafo único, II, da Lei 13.496/2017; e 805 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando existência de omissão no acórdão recorrido, porquanto "a lide não foi examinada com enfoque na teleologia da norma e na ausência de prejuízo ao Erário" (fl. 373).<br>Aduz que (fl. 378):<br>uma vez evidenciada a relação de controle entre a Recorrente e a Brasbunker Participações S/A (atendendo ao disposto no art. 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 13.496/17), bem como a existência de saldo de PF/BCN disponíveis para serem utilizados, deve ser reconhecida a legitimidade da utilização dos valores para liquidação do saldo devedor do PERT, que acabou acarretando nas CDA"s nº 70 6 17 003296-92 e 70 7 17 002088-84 (Processo Administrativo nº 10730 006389/2010- 96).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem assentou que a controvérsia se resume a definir se a recorrente "pode se utilizar de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de titularidade de terceiro para a compensação, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017, de débito tributário já inscrito em dívida ativa" (fl. 307).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 309-310):<br>No entanto, o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.496/17, ao disciplinar a inclusão no PERT de débitos inscritos em dívida ativa da União - e, portanto, já sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizou apenas e tão somente a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios, sem fazer qualquer referência a créditos de titularidade de créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável ou, ainda, de empresas controladora e controlada.<br> .. <br>Assim, nota-se que houve inequívoca opção do legislador de somente autorizar a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade de terceiro na quitação de débitos tributários que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa. Em outras palavras, uma vez inscrito em dívida ativa, o débito tributário incluído no PERT somente poderá ser extinto por prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do próprio sujeito passivo.<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 352):<br>No caso em exame, o acórdão embargado partiu da premissa de que o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.496/17, ao disciplinar a inclusão no PERT de débitos inscritos em dívida ativa da União - e, portanto, já sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizou apenas e tão somente a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios, sem fazer qualquer referência a créditos de titularidade de créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável ou, ainda, de empresas controladora e controlada.<br>Assim, concluiu que houve inequívoca opção do legislador de somente autorizar a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade de terceiro na quitação de débitos tributários que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa, de sorte que, uma vez inscrito em dívida ativa, o débito tributário incluído no PERT somente poderá ser extinto por prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do próprio sujeito passivo.<br>Ao examinar as circunstâncias do caso concreto, pontou que " embora a empresa recorrente afirme que a sua exclusão do Programa de Regularização ocorreu por mero formalismo/erro de preenchimento das informações prestadas ao Fisco, o que se verifica é que ela pretende se valer de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da sua controladora para quitar, no âmbito do PERT, débito tributário já inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.496/17 somente admite a utilização de créditos próprios, e não de terceiros".<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No caso em exame, embora a empresa recorrente afirme que a sua exclusão do Programa de Regularização ocorreu por mero formalismo/erro de preenchimento das informações prestadas ao Fisco, o que se verifica é que ela pretende se valer de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da sua controladora para quitar, no âmbito do PERT, débito tributário já inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.496/17 somente admite a utilização de créditos próprios, e não de terceiros.<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 805 do CPC teria sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação consignou que a permanência do contribuinte no programa parcelamento sem a observância estrita das regras estabelecidas vai de encontro ao princípio da isonomia (fl. 307, grifei):<br>Enquanto modalidade de suspensão do crédito tributário, o parcelamento está sujeito, consoante o artigo 155-A do CTN, às condições e formas estabelecidas em lei específica. Consiste em "favor fiscal opcional" a ser usufruído conforme prevê a lei, e não de acordo com a conveniência do contribuinte. Assim, a voluntária adesão do contribuinte implica a concordância com todas as suas condições, sob pena de ser excluído da benesse fiscal.<br>Com efeito, permitir a permanência de determinado contribuinte no parcelamento sem o devido cumprimento dos requisitos e condições, ainda que recolhendo prestações, implica conceder-lhe um favor fiscal pessoal e específico, não extensível aos demais contribuintes, em violação ao princípio da isonomia, o que não pode ser admitido.<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Com relação à suposta ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei 13.496/2017, a recorrente não foi capaz de demonstrar a divergência de interpretação, visto que o Tribunal a quo ao analisar o texto legal entendeu que o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil mediante a utilização de créditos e prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou de empresas controladoras (fl. 308):<br>O artigo 2º, caput, da Lei nº 13.496/17 dispõe expressamente que o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil mediante a opção por uma das modalidades previstas nos incisos I a IV do dispositivo legal. Em relação à utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, o §2º do art. 2º da Lei nº 13.496/17 prevê que, na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no §1º do mesmo artigo, que faz referência à modalidade prevista no inciso III, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.<br>Está correta a exegese do art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.496/2017, pois a norma autorizou somente a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios, sem fazer qualquer referência a créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável ou de empresas controladora e controlada, porquanto os débitos já estão inscritos em dívida ativa da União, já sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGF.<br>Assim sendo, não há dúvida de que inexiste possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade de terceiro na quitação de débitos tributários que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa, porque uma vez inscrito em dívida ativa, o débito tributário incluído no PERT somente poderá ser extinto por prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do próprio sujeito passivo.<br>Por último, não houve violação ao art. 111 do CTN, pois a norma insculpida no texto legal dispõe que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário, como é o caso do parcelamento proposto no PERT (art. 151, VI, do CTN).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que os requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de parcelamento não foram preenchidos, pela Requerente, até a data limite para o protocolo do requerimento, razão pela qual o indeferimento do pedido, pela Administração Pública, afigurou-se legal.<br>2. O Decreto que ampara a decisão do Fisco não desbordou do poder regulamentar, sobretudo, porque a própria lei, no caso, delegou ao regulamento a definição do prazo para apresentação do requerimento de parcelamento.<br>3. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à suspensão do crédito tributário.<br>4. Recurso ordinário desprovido (RMS n. 61.496/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>TRIBUTÁRIO. MIGRAÇÃO DOS DÉBITOS DO REFIS. DESCONSTITUIÇÃO DO ARROLAMENTO DE BENS. INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009. LEGALIDADE.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando a desconstituição do arrolamento de bens instituído pela Lei 9.964/2000, tendo em vista a migração dos débitos do Refis para o programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009.<br>2. O artigo 11, I, da Lei 11.941/2009 preceitua que os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nos artigos 1º, 2º e 3º da lei não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em Execução Fiscal ajuizada.<br>3. Ocorre que o legislador também se preocupou em afirmar categoricamente que "a inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida" (artigo 8º da Lei 11.941/2009), declarando explicitamente que não há o animus novandi, sendo que a segunda obrigação confirma a primeira. Assim, por expressa disposição legal, não há a extinção da anterior obrigação para a constituição de outra e, com isso, asseverou-se que não subsistem os principais efeitos da novação, quais sejam, extinção da dívida originária com todos os seus acessórios e garantias.<br>5. Portanto, não havendo novação, a migração dos débitos implica manutenção da garantia ou arrolamento de bens formalizados antes da adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.<br>5. Não podemos perder de vista que o parcelamento da dívida tributária configura suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sofre interpretação literal a afastar a tese da recorrente de que não existe mais a causa que deu origem ao termo de arrolamento.<br>6. Também não há que se falar em ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06, de 22 de julho de 2009, visto que regulamentou, nos estritos limites da Lei 11.941/2009, o arrolamento de bens e a apresentação de garantias dos débitos advindos de outras modalidades de parcelamento ou de Execução Fiscal.<br>7. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.524.129/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 16/11/2015).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação da recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA