DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MATHIAS GEROLD ROM se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 380/382):<br>AGRAVO LEGAL. EXECUCAO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SOCIO. EXCECAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORARIOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I - Com o julgamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 562.276/RS, cabe ao exequente comprovar de antemão que o sócio da empresa executada de alguma forma teve participação na origem dos débitos fiscais executados para incluí-lo na condição de co-responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, ou, que a empresa foi irregularmente dissolvida, o que significa dizer que o ônus da prova se inverteu. Portanto, não basta para a responsabilização do sócio o simples fato de seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa - CDA: mister se faz que o exequente faça prova da participação do sócio, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional, ou, que a empresa foi dissolvida de forma irregular, para que seu patrimônio pessoal seja alcançado na execução fiscal.<br>II - A Colenda 11ª Turma desta Egrégia Corte acena para o entendimento no sentido de que o não recolhimento das contribuições decorrentes dos salários dos empregados, nos termos do artigo 20 c.c. artigo 30, I, "b", ambos da Lei nº 8212/91, constitui infração à lei, supedâneo no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, com responsabilidade solidária e, em tese, caracterizando até ilícito penal.<br>III - Da análise das Certidões de Dívida Ativa - CDAs nºs 35.597.896-2 e 35.597.897-0 verifica-se que a empresa deixou de providenciar o recolhimento das contribuições decorrentes dos salários dos empregados, o que impõe aos sócios a responsabilização por esses débitos específicos, num primeiro momento. Mas não qualquer sócio.<br>IV - A escolha aleatória de sócios para responder pela dívida da empresa não deve ser corroborada pelo Poder Judiciário. É preciso que os critérios para comprometimento patrimonial de sócios sejam objetivos e dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela jurisprudência. Por conta disso, não é porque os nomes dos sócios constam da Certidão de Dívida Ativa - CDA que automaticamente serão eles responsabilizados pela dívida originada pelo não recolhimento das contribuições decorrentes dos salários dos empregados.<br>V - Deve a União Federal (Fazenda Nacional) diligenciar e constatar exatamente quais eram os sócios administradores da empresa executada no período do não recolhimento das contribuições decorrentes dos salários dos empregados, a fim de que efetivamente o débito seja cobrado daqueles que infringiram a legislação.<br>VI - A Ficha Cadastral da empresa fornecida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP aponta que Mathias Geraldo Rom a partir do dia 21/02/03 passou a exercer o cargo de administrador financeiro da empresa executada. É claro que nessa condição, Mathias Geraldo Rom tinha conhecimento de todas as atividades financeiras da empresa no período em que exerceu tal função. Entretanto, não há provas por parte da exequente de que Mathias Geraldo Rom agiu com dolo ou culpa para o não recolhimento de todas as contribuições previdenciárias.<br>VII - Mas como o não recolhimento das contribuições decorrentes dos salários dos empregados constitui infração à lei, por esses débitos específicos no período de março/03 a novembro/03 Mathias Geraldo Rom deve ser responsabilizado.<br>VIII - No que tange aos processos de falência em curso, não há notícia de que estejam concluídos. Ainda que estivessem, a falência é procedimento de dissolução regular da empresa e não proporciona a responsabilização dos sócios pelos débitos.<br>IX - Acolhida a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, ainda que de forma parcial, tem o excipiente direito ao recebimento de honorários sucumbenciais.<br>X - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a União Federal (Fazenda Nacional) não apresentou argumentos aptos a justificar a reforma do decisum, que enfrentou a matéria objeto da lide minuciosamente e, ainda, colacionou julgados dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional que corroboram o entendimento esposado pela Relatora.<br>XI - Agravo legal improvido.<br>A parte recorrente alega:<br>(1) contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), por omissão do acórdão recorrido quanto à análise da alegação de prescrição intercorrente suscitada no agravo de instrumento;<br>(2) violação do art. 20, caput e parágrafos, do CPC/1973, pois a verba honorária arbitrada não observou os critérios legais de razoabilidade, zelo profissional, local de atuação e natureza da causa, representando a verba honorária apenas 0,04% do valor atualizado da causa de R$ 12 milhões, devendo ser majorada para o equivalente a 20% do valor da causa atualizado;<br>(3) divergência jurisprudencial, pois o acórdão paradigma admite a fixação de honorários advocatícios entre 10% a 20% do valor da causa mesmo nas hipóteses de aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/1973, enquanto o acórdão recorrido aplicou percentual ínfimo sem observar os parâmetros legais de razoabilidade.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 409/417).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>O exame da alegação de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material.<br>No presente processo observo que, embora a parte tenha oposto embargos de declaração contra decisão monocrática, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.<br>Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O art. 20, caput e parágrafos, do CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO sobre o ponto referente ao art. 20 do CPC/1973, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos relativamente à questão ora abordada.<br>A título de reforço, aponto que, embora o relatório faça menção aos honorários advocatícios à fl. 378, tal referência se deu apenas per relationem no relatório, não se verificando juízo algum de valor a respeito da tese suscitada, o que configura a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a simples remissão ou a transcrição não supre a necessidade de análise explícita da questão federal, sendo indispensável que o tribunal exerça interpretação concreta do dispositivo legal indicado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021).<br>2. Ressalta-se que, "na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020).<br>3. A fundamentação per relationem se dá quando o julgador se utiliza "da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a provimento judicial anterior  ..  ou do parecer do Ministério Público, desde que apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 31/5/2022).<br>4. No caso concreto, apesar de no acórdão recorrido existir menção à utilização da referida técnica de fundamentação per relationem, não há nenhum juízo de valor a respeito da tese de prescrição do fundo de direito, ainda que por simples transcrição de passagens da decisão monocrática objeto do aludido agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.608/SE, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/4/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.677.009/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.887/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA