DECISÃO<br>EDUARDO VINICIUS GIRALDES DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 0000819-71.2014.4.02.5102.<br>O agravante foi condenado à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e 81 dias-multa, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II do CP, e à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 288 do CP.<br>No recurso especial, a defesa, preliminarmente, requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva referente ao crime previsto no art. 288 do CP. A seguir, indicou violação dos arts. 59, do Código Penal, e 619, 157 e 180, do Código de Processo Penal. Defendeu: a) omissão no acórdão recorrido relativamente à alegação de divergência na prova técnica e de excesso na dosimetria da pena; b) ausência de meio idôneo de prova de que do recorrente era a voz captada nas interceptações telefônicas, uma vez que não produzida a necessária prova pericial; c) excesso na dosimetria da pena porque imposta ao recorrente mesma pena imposta a outro agente (Eduardo Charles) que tinha a posição de "chefe" no núcleo criminoso.<br>Requereu o conhecimento e provimento do recurso.<br>Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 7.770-7.776).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>Passo ao exame do especial.<br>I. Prescrição da pretensão punitiva<br>A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. Como se sabe, o STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.<br>Ademais, ainda que, sob a ótica do agravante, a tese pudesse merecer acolhida, uma vez que, pela pena em concreto e assumindo-se cessação da atividade criminosa antes de 2010, estaria consumado o prazo prescricional referente ao crime de quadrilha antes da data de recebimento da denúncia, em 2013, fato é que a data exata da cessação da permanência delitiva depende de mais acurado exame dos fatos, o que poderá ser feito pelo juízo da execução penal. Deve, portanto, ficar afetada à primeira instância a apreciação da matéria, devendo pronunciar-se sobre a data da cessação da permanência delitiva e decorrente início do prazo prescricional.<br>II. Ausência de omissão no acórdão embargado<br>A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.<br>A conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. I.<br>CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela recorrente contra o acórdão que rejeitou embargos de declaração em processo que manteve a decisão de sequestro de valores e a pena de perdimento decretada em sentença penal condenatória. A recorrente alegou omissão no acórdão em relação à apreciação de documentos produzidos e analisados pela Polícia Federal, chancelados pelo Ministério Público e homologados judicialmente, que supostamente demonstrariam a licitude dos valores e sua condição de terceira de boa-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: determinar se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal em razão da omissão do acórdão recorrido quanto à análise de documentos relevantes para a comprovação da licitude dos valores bloqueados e da condição de boa-fé da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido deixa de apreciar o ponto omisso apontado pela recorrente, relacionado à falta de fundamentação sobre a documentação que comprovaria a licitude dos valores e a boa-fé da embargante, conforme análise da Polícia Federal e homologação judicial.<br>4. A omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação do art. 619 do CPP.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial no sentido de anular o julgamento dos embargos de declaração, bem como para determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 26/4/2017; STJ, HC n. 353.158/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/3/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Não há, contudo, nenhuma omissão sobre questão essencial no acórdão recorrido.<br>As suscitadas omissões no acórdão recorrido relativamente à alegação de divergência na prova técnica e de excesso na dosimetria da pena não ocorreram, tendo sido ambas as alegações especificamente enfrentadas, como se nota, por exemplo, no seguinte trecho do julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 6.698-6.699):<br>Em relação à alegada nulidade da sentença relativa ao não deferimento do juiz para oitiva do perito da Polícia Federal, diante da suposta divergência existente no laudo feito entre este e a assistente técnica contratada pela defesa do embargante, assiste razão à defesa quanto à apontada omissão, mas não em relação à alegada nulidade. Isto porque, no entender deste Relator, cabe ao juiz de primeira instância analisar a necessidade de deferimento ou não de provas, conforme, inclusive, já analisado nos autos de Habeas Corpus impetrado pelo embargante quanto esta questão (processo nº 0002602-10.2016.4.02.0000).<br>Fora isso, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, restando demonstrado nos autos que o embargante participou da empreitada delitiva por diversas provas, não tendo o juiz embasado sua declaração unicamente no referido laudo.<br> .. <br>Já em relação a omissão acerca da delimitação do período em que o réu teria participado da associação criminosa, entendo que tal questão não traz nenhum efeito prático em sua condenação, além de ter ficado demonstrado nos autos e no voto embargado que o réu praticou os crimes no ano de 2009.<br>Por fim, afirma a defesa de EDUARDO que teria ocorrido ofensa aos princípio da isonomia e proporcionalidade quanto à pena aplicada ao réu se comparada a pena aplicada ao corréu LUCIANO CHARLES.<br>Registro, primeiramente, que em sede de embargos de declaração, não cabe a análise quanto à fixação de pena aplicada ao réu comparativamente a corréu condenado nos autos de outra ação penal. Mesmo assim, destaco que este Relator bem como o Exmo. Juiz Convocado Vlamir Costa Magalhães, que proferiu o voto ora embargado, utilizamos o mesmo critério na análise da fixação da pena de todos os réus envolvidos na Operação Nômade, ensejando, inclusive, na redução da pena aplicada a todos eles, por entender que os critérios utilizados pelo Juízo a quo na ponderação das circunstâncias judiciais não se mostraram adequados.<br>Patente a ausência de omissão no acórdão recorrido, inexiste vício formal em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo do recorrente, insuficiente para invalidar formalmente a decisão.<br>III. Idoneidade do acervo probatório para condenação<br>A alegação do recorrente de que não há prova idônea de que era sua a voz captada nas interceptações telefônicas não encontra conforto na apreciação do acervo probatório que assim fez a Corte de origem (fl. 554, grifei):<br>Quanto à atuação do réu EDUARDO verifica-se que a sua participação na empreitada delituosa encontra-se devidamente demonstrada nos autos, sendo certo que os crimes a eles imputados - furto mediante fraude por 04 vezes (art. 155, §4º, II n/f do art. 71, do CP) e associação criminosa (art. 288, do CP), ambos na forma do art. 69, do CP - e sua respectiva autoria estão sobejamente comprovadas pelos elementos de prova coligidos aos autos, em especial pelo material colhido no afastamento dos sigilos telefônico e telemático por meio da medida cautelar (autos nº 0000940-75.2009.4.02.5102).<br>Às fls. 4184vº/4186, o Juiz o faz menção a diversos diálogos travados entre EDUARDO "PISCA", apelido que o próprio réu admitiu ser seu quando interrogado em audiência, e outros integrantes, tais como CHARLES, HELIO e BRUNO MARUCHI, nos quais se trata: sobre a prisão de um dos denunciados, chamado de Marlos; sobre a comercialização de trilhas; sobre as prisões de PC e HELINHO e sobre a coordenação da instalação de máquinas chupa-cabra.<br>Fora isso, a plena integração do acusado EDUARDO na associação criminosa se comprova também pelo monitoramento de e-mails referentes à conta edu_pisca@hntmail em que está descrito às fls. 57 do apenso 3, da Medida Cautelar já mencionada. Nos referidos e-mails, há mensagens trocadas entre o réu Eduardo e os acusados PC e Bruno Maruchi, nos quais tratam, especialmente, sobre o funcionamento de aparelhos de clonagem de cartões bancários.<br>Portanto, há prova acima de qualquer dúvida razoável de de que o réu EDUARDO efetivamente integrava a associação criminosa formaria para fins de clonagem de cartões de crédito  .. .<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu.<br>Assim, rever tal fundamentação e acolher a tese de que há dúvidas sobre a autenticidade de sua voz nas interceptações e de que tal dúvida deveria ser sanada apenas por perícia, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ.<br>IV. Dosimetria da pena<br>A alegação do recorrente de desproporção de sua pena comparativamente à fixada para Eduardo Charles já fora assim analisada e parcialmente acolhida pela Corte de origem nos terceiros embargos de declaração ali opostos (fl. 7.026, grifei):<br>Desta forma, considerando a posição de destaque de Luciano Charles, inclusive sendo o "chefe" de um dos três núcleos apontados nas investigações, verifico a desproporcionalidade da pena-base fixada em relação ao crime de furto de Eduardo Giraldes em comparação a Luciano Charles, julgado em autos desmembrados, o que passo a corrigir através desses embargos.<br>Neste contexto, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime, de natureza objetiva, não valorada para o réu Luciano Charles, mantendo, todavia, a valoração negativa da culpabilidade, eis que a distorção entre a pena de ambos os réus, por tratar-se de questão objetiva, fora corrigida parcialmente pelo Recuso Especial apontado.<br>Desta forma, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao ora embargante, fixo sua pena-base, em relação ao crime de furto, em 02 (dois) anos e 09(nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença.<br> .. <br>Ressalto que as penas-bases dos referidos réus devem se manter no mesmo patamar, considerando que a circunstância desvalorada é de natureza objetiva e a valoração da condição daquele que seria o chefe de um dos núcleos criminosos, se deu por conta do art. 62, inc. I, do Código Penal, aplicado corretamente ao réu Luciano na segunda fase da sentença e mantido em grau de apelação, mas que, todavia, em razão de equívoco, não foi levado em conta na fixação da pena por força da determinação do c. STJ em Recurso Especial (evento 433, fls. 3258/3265 e fls. 3297/3299), situação que não posso alterar de ofício, já que não foi objeto de recurso por parte do Ministério Público Federal.<br>Observa-se que a identidade da pena do recorrente à fixada para Eduardo Charles, embora de maior destaque no grupo criminoso a atuação deste, derivou de equívoco processual na individualização da pena de Eduardo que impediu a incidência da agravante que particularizaria a sanção para seu comportamento de destaque.<br>Não havendo vício na dosimetria da pena do ora recorrente, nada a prover.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA