DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1629023-05.2018.8.26.0224) que manteve a condenação de SERGIO RODRIGO DA SILVA MELO pela prática do crime de falso testemunho majorado.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou a violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, arguindo estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, quais sejam: (1) o réu não ostenta reincidência específica (reconhecida no próprio acórdão); (2) o crime praticado não ocorreu de forma violenta ou grave ameaça à pessoa e (3) os motivos e circunstâncias que se deram no delito permitem essa substituição - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (fl. 387).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 405/408).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 413/418).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 440/443).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>Ocorre que o recurso é inadmissível. Com efeito, ao rechaçar a tese recursal - violação do art. 44, § 3º, do Código Penal -, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl. 376):<br>Descabem, pela ausência de seus respectivos requisitos subjetivos, diante da negatividade considerada na pena-base e da reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III e § 3º, do CP) e o sursis penal (art. 77, I e II, do CP).<br>Verifica-se do exposto que o fundamento da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.409.545/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; AgRg nos EDcl no REsp 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO MAJORADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 283/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.