DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PAULO DE SOUZA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 35):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP 1.815.055/SP. Ainda que a regra geral da impenhorabilidade comporte exceções, os honorários advocatícios detém natureza alimentar que não se confundem com o conceito de prestação alimentícia. Entendimento sedimentado no STJ. Precedentes da E. Corte. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Em suas razões do recurso especial, aponta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 833, IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015, sustentando que, "se os créditos de honorários advocatícios, sucumbências ou contratuais, têm natureza alimentar, significa então que, para a sua satisfação em processo de execução, é possível penhorar "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" do devedor" (fl.55) .<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria da parte agravada, pois o crédito perseguido na execução - honorários advocatícios - não possui natureza alimentar. Confira-se:<br>"Ainda que a impenhorabilidade seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família".<br>Entretanto, tenho que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações excepcionadas pela Superior Instância.<br>Muito embora busque a parte agravante a satisfação de débito de natureza alimentar, fruto dos serviços prestados como signatário(a) da parte agravada, os honorários advocatícios não integram o conceito de prestação alimentícia, cuja distinção ensinou a Superior Instância quando do julgamento do REsp n. 1.815.055,  ..  (fl. 33).<br>Como se vê, o Tribunal de origem decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual as exceções atribuídas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), bem como como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se ampliam às demais verbas somente com caráter alimentar, sob pena de possivelmente termos que considerar sua incidência a quaisquer honorários devidos a todos os profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a diversas outras classes. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.<br>2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.<br>5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.<br>6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.<br>7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.<br>8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.<br>9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.<br>10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.<br>11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.<br>12. Recurso especial conhecido e não provido."<br>(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>Desse modo, encontrando-se o acórdão local em consonância com a jurisprudência do STJ, imperiosa a incidência do enunciado 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA