DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAX WENDEL LOPES DIAS contra decisão proferida pela VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia por homicídio qualificado (fls. 1.138/1.143).<br>O acórdão recorrido manteve a pronúncia após analisar detidamente as provas obtidas nas buscas realizadas, concluindo pela presença de fundadas razões que justificaram as medidas policiais.<br>No recurso especial inadmitido (fls. 1.027/1.046), o agravante alegou violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245 do Código de Processo Penal, sustentando: (i) ausência de fundadas razões para a busca pessoal; (ii) ilicitude das buscas veicular e domiciliar subsequentes; (iii) nulidade de todo o acervo probatório decorrente das buscas ilegais.<br>A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial aplicando a Súmula 7/STJ, consignando que, para alterar as premissas adotadas pelo Tribunal, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade proibida em sede de recurso especial.<br>No presente agravo, o recorrente sustenta que não houve justa causa para a abordagem, uma vez que se baseou apenas em "atitude suspeita em via pública" e "denúncias de populares", argumentando que tais fundamentos seriam insuficientes para justificar as medidas invasivas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.195/1.196).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O agravante pretende a declaração de nulidade das provas resultantes das buscas pessoal, veicular e domiciliar, sob o argumento de ausência de fundadas razões para tais medidas.<br>O Tribunal de origem analisou minuciosamente as circunstâncias que levaram às buscas realizadas pelos agentes policiais, verificando que:<br>O Núcleo de Homicídios recebeu, em 1/12/2017, por meio do aplicativo WhatsApp, denúncia de que pessoas denominadas "Max" e "Deva" seriam autores de homicídio praticado contra a vítima Severina Brito da Silva, ocorrido em 29/11/2017, e que estariam escondidos em residência no bairro São José. No mesmo dia, a polícia empreendeu diligências e abordou o agravante, que conduzia veículo Fiat/Siena e portava pistola calibre 380, além de munições e carregadores.<br>Durante a busca veicular, foram encontrados um capacete branco com detalhes nas cores preta e vermelha, idêntico ao usado pelo garupeiro nas imagens do local do crime, bem como comprovante de endereço. Na subsequente busca domiciliar, utilizando controle eletrônico encontrado no veículo, a polícia localizou a motocicleta Honda XRE 300 utilizada no crime, além de espingarda calibre 12, munições, algemas e outros objetos.<br>Verifica-se que as buscas decorreram de prévia diligência após denúncia anônima, e a busca domiciliar foi motivada pelos objetos encontrados no veículo, notadamente uma arma de fogo e um capacete com características idênticas ao usado no momento do crime.<br>O Tribunal de origem verificou que havia justa causa para a realização das buscas, considerando: (i) a denúncia recebida identificando o agravante como autor do homicídio; (ii) a proximidade temporal entre o crime e a abordagem; (iii) a localização do agravante na região indicada pela denúncia; (iv) o porte ilegal de arma de fogo; e (v) a descoberta de objetos que relacionavam o agravante ao crime investigado.<br>Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a licitude das provas obtidas nas buscas realizadas, seria necessário perscrutar detidamente as provas e elementos existentes nos autos, o que importaria em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A verificação da suficiência das fundadas razões que justificaram as medidas policiais demanda inevitável exame do contexto probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias da denúncia recebida, do comportamento do agravante no momento da abordagem e dos objetos encontrados em sua posse.<br>Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça para decidir pela ilegalidade da prova e pela ausência de justa causa na busca pessoal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agra vo conhecido para não conhecer do recurso especial.