DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VALDIR SGARBOSSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-PREV. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTOS DO TEMA 1170 DO STF.<br>I - Do acordão que apreciou o RE 1317982 (Tema 1170), infere-se que o STF entendeu que, de acordo com o princípio "tempus regit actum", por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Desse modo, a aplicação de normas supervenientes, cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, não configura ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo.<br>II - No caso, considerando que a superveniência de norma determinando a aplicação de índice diverso do fixado no título executivo judicial, a decisão atacada, qual seja a que determinou a utilização da Taxa Selic a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não merece reparos.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Argumenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto a ausência de análise dos artigos apontados como violados  aos arts. 502, 503, 505, 508 e 509, §4º, todos do CPC, aduzindo que a decisão recorrida determinou a aplicação de índice diferente do que foi determinado em decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, operando-se a coisa julgada.<br>Alega, ademais, omissão quanto à aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada, e a indefinição na aplicação do INPC ou do IGP-DI ao período anterior a 8-9-2021, enfatizando que "no caso concreto não é aplicável o Tema 1170, porque ele se refere a aplicação da norma superveniente que altere o comando da sentença" (fl. 140).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Conforme já referido, o Supremo Tribunal Federal definiu, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE - Tema 810, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, tese sobre os índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública.<br>Nesse sentido, foi firmado entendimento de que, para fins de atualização monetária, o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança é inconstitucional, uma vez que não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda em razão do tempo e, dessa forma, acaba por violar o direito de propriedade.<br> .. <br>Restaram fixadas, portanto, as seguintes teses:<br>"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice d e remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;<br>2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. " (grifei)<br>Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o tema deveria guardar coerência e uniformidade com o anteriormente julgado nas ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF. E ainda assinalou que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos, sendo o primeiro do ajuizamento da demanda até a condenação da Fazenda Pública e o segundo da data da expedição do precatório até o efetivo pagamento, aplicando-se regras e critérios específicos para cada um deles.<br>A distinção também restou exposta quando do julgamento do Tema 905 pelo o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido expressamente referido que os casos examinados discutiam a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) no momento da condenação judicial (fase de conhecimento) ou da apuração da quantia devida (liquidação da sentença), anteriores, portanto, à expedição do requisitório, seja precatório ou RPV.<br>Como conclusão, o STJ mencionou que as teses jurídicas firmadas aplicar-se-iam apenas para a fase de apuração do valor do crédito e que em razão da modulação dos efeitos da decisão das ADIs, no âmbito do STF, a qual objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, restava impedida a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.<br>Ocorre que a Corte Constitucional Brasileira, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida (Tema 810), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, que consignou o seguinte:<br>"Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.<br>(..)<br>Entendo que prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.<br>Nesses casos, o jurisdicionado: (a) foi indevidamente lesado pelo Poder Público e suportou um desfalque patrimonial; (b) teve o ônus de buscar socorro no Poder Judiciário, com custos adicionais; (c) mesmo vitorioso, teve que executar o valor devido pela sistemática de precatórios; (d) viu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentar a inconstitucionalidade da correção de créditos pela TR; (e) terá o valor de seu crédito corrigido por essa mesma TR, que não recompõe de forma integral o seu patrimônio.<br>Ora, a modulação de efeitos, nessa hipótese, transmite uma mensagem frustrante para o jurisdicionado: ele tinha razão, o Poder Judiciário reconheceu, mas isso não fez tanta diferença, seu crédito foi liquidado a menor, como preconizado pela norma inconstitucional.<br>Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social. Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido. " (grifei)<br>Não obstante, no julgamento do RE 1317982 (Tema 1170), o STF firmou a seguinte tese:<br>"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (grifei)<br>O tema supramencionada foi julgado em 12/12/2023 e o acordão publicado em 08/01/2024, importando destacar o seguinte argumento do Relator, Min. Nunes Marques, "por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês.<br>Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum".<br>Nessa perspectiva, considerando o mais recente entendimento do STF, a superveniência de norma determinando a aplicação de índice diverso do fixado no título executivo judicial, não ofende a coisa julgada.<br>Logo, é imperiosa a utilização da Taxa Selic a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/20215 (fls. 90-92).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou:<br>Possível aqui a aplicação da tese do Tema 810/STF, posterior à decisão objeto de cumprimento.<br>Como consta, no acórdão embargado, o tema supramencionada foi julgado em 12/12/2023 e o acordão publicado em 08/01/2024, importando destacar o seguinte argumento do Relator, Min. Nunes Marques, "por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês.<br>Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio "tempus regit actum".<br>Nessa perspectiva, considerando o mais recente entendimento do STF, a superveniência de norma determinando a aplicação de índice diverso do fixado no título executivo judicial, não ofende a coisa julgada. Igualmente, não há omissão referente à SELIC, determinada a incidência, pela decisão recorrida: incide sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 o INPC como índice de correção monetária e juros de mora com base na caderneta de poupança. A contar de 09/12/2021 deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021 (fl. 117).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA