DECISÃO<br>ERICK BARBOZA MASSÃO alega sofrer constrangimento ilegal consubstanciado na decretação e manutenção de prisão preventiva em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2068957-48.2025.8.26.0000.<br>Consta que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal.<br>O impetrante alega que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) houve alteração superveniente da situação fática que justificou a decretação da prisão preventiva; c) as medidas cautelares diversas seriam suficientes para os fins almejados.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 290-292).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja baseada em motivos concretos que demonstrem o perigo representado pela liberdade do investigado (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 55-62, grifei):<br>No caso dos autos, o acusado é reincidente , conforme f.33/35.  .. <br>A necessidade da custódia cautelar, a meu juízo, radica na conveniência da instrução penal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, como forma de proteção da ordem pública, isso porque o acusado é reincidente. O envolvimento do investigado com crimes indica a necessidade de proteger a ordem pública, como entende a jurisprudência:<br> .. <br>Além disso, observo que o acusado desobedeceu ordem de parada e tentou fugir, para se desvencilhar da ação policial com extrema audácia, empreendendo fuga em alta velocidade por, aproximadamente quatro quilometros, infringindo diversas normas de trânsito , situação que expõe o risco que a liberdade do acusado representa para a instrução criminal e para a efetiva aplicação da Lei penal. Quem tem disposição e coragem de fugir de policiais armados revela audácia incomum que traduz fundado receio de que em liberdade ele não atenderá aos chamados da Justiça e, eventualmente, em caso de condenação, tornará a fugir e frustrar a aplicação da Lei penal.<br> .. <br>A jurisprudência é cristalina no sentido de que a fuga ou tentativa de fuga durante a abordagem policial expõe o risco para aplicação da lei penal que justifica a imposição da prisão preventiva, senão vejamos:<br>Analisando os elementos dos autos, verifico que são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - crimes de trânsito praticado por motorista reincidente, sem habilitação, sob efeito de bebida alcoólica, além do fato de haver fugido da abordagem policial.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi , justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça. 3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)  ..  2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. 3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:<br> ..  3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.  ..  7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> ..  3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> ..  5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Conforme já disposto, o paciente colocou em risco a segurança de terceiros ao conduzir veículo embriagado em direção perigosa, demonstrando desprezo pelas normas de trânsito e segurança pública, além de ter empreendido fuga quando foi dada a ordem para parar. O paciente possui envolvimento anterior com práticas criminosas, pois ostenta reincidência pelos delitos de roubo e tráfico de drogas, o que denota risco de reiteração delitiva.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do CPP), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA