DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0699.18.008892-3/001 (fls. 808/809).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 784/787).<br>No recurso especial (fls. 791/797), o agravante requereu, em síntese, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito, alegando violação dos arts. 3º, 563 e 565 do Código de Processo Penal e dos arts. 7º e 282, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a nulidade não poderia ter sido declarada, uma vez que não arguida nas razões recursais.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 808/809), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 812/818).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 838/842).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito do recurso em sentido estrito, sustentando que a nulidade reconhecida pelo TJMG não foi arguida nas razões recursais do Ministério Público, mas apenas no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Constata-se que a matéria recursal não foi objeto de análise pelo Colegiado, sendo deficiente, dessa forma, o prequestionamento, pressuposto essencial ao acesso às instâncias superiores, conforme estabelece a Súmula 211/STJ.<br>Verifica-se que o Ministério Público, nas razões do recurso em sentido estrito, defendeu precisamente o mesmo entendimento posteriormente acolhido pelo TJMG: diante da existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida, o que, por si só, já é suficiente para o julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri - deve o crime a ele conexo ser remetido à apreciação do Conselho Popular, em atenção do foro prevalente (fls. 634/635). O julgado do TJMG beneficia o recorrente, visto que, em vez de submetê-lo a julgamento, ordenou a devolução dos autos ao Juízo de origem para edição de nova decisão.<br>Ou seja, o Tribunal de origem inadmitiu adequadamente o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria suscitada, inviabilizado pela Súmula 211/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.