DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ADELINO SILVA contra a decisão monocrática do Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa (fls. 1.196/1.197).<br>Consta nos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do CP, por duas vezes (fls. 1.041/1.045).<br>Irresignada, a defesa apelou perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo a Quinta Câmara Criminal mantido a condenação (fls. 1.139/1.155).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, indicou violação do art. 155 do CPP. Sustentou que o conjunto probatório não revela que a ação do recorrente preencha o elemento subjetivo do art. 121 do Código Penal (fls. 1.164/1.178).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.196/1.197).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.258/1.263).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a absolvição ou a cassação da sentença, sustentando que a decisão dos jurados foi contrária ao conjunto probatório dos autos e que não restaram demonstrados indícios suficientes da intenção homicida.<br>Contudo, a pretensão defensiva não merece prosperar.<br>Conforme bem analisado pelo Tribunal de origem, a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença encontra sólido amparo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. A materialidade do delito restou inequivocamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, dos laudos periciais e do exame de corpo de delito, o qual atesta que a vítima foi alvejada por pelo menos 14 disparos de arma de fogo, atingindo regiões vitais como crânio e abdômen, o que demonstra o animus necandi.<br>Quanto à autoria, há elementos consistentes que vincularam o acusado à prática do crime. Marcelo Adelino Silva, conhecido como "Cabeça", embora tenha negado envolvimento, confirmou seu apelido e relatou que estava se recuperando de ferimentos à época dos fatos. Além disso, conforme consta nos autos, na data dos fatos, o acusado e outros dois comparsas procuravam desafetos por vingança à morte do irmão de Marcelo, o "Dão", tendo executado a vítima Eduardo por suposta ligação com o grupo rival.<br>A versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra respaldo em provas testemunhais consistentes, produzidas em juízo, e em elementos materiais que comprovam não só a execução do crime, como a motivação e o vínculo do réu com os fatos.<br>Como bem pontuado pelo Tribunal a quo, os veredictos populares somente podem ser desconstituídos quando se mostram escandalosos, aviltantes à prova constante dos autos, não sendo possível ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de preceito constitucional. Só se admite a cassação da decisão dos Jurados quando ela é contrária ao conjunto probatório, o que não ocorreu no presente caso.<br>Para se infirmar o que restou decidido pela Corte a quo, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta, seria necessário o reexame do material fático probatório colacionado aos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Com relação ao pleito de violação do art. 59 do CP, a pena imposta ao apelante foi corretamente fixada em observância aos critérios do mencionado artigo. A pena-base foi fixada em 17 anos de reclusão de forma proporcional e razoável, diante da valoração negativa de quatro vetores do art. 59, sendo posteriormente aumentada em um ano em razão da reincidência, alcançando 18 anos de reclusão. As instâncias ordinárias observaram com precisão todas as fases da dosimetria e fundamentaram devidamente cada acréscimo, inexistindo qualquer ilegalidade ou exagero na fixação da reprimenda.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.