DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO DA CUNHA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 7074111-09.2021.8.22.0001.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.489/1.492).<br>É o relatório.<br>O recurso especial é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, o aresto prolatado quando do julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 17 de dezembro de 2024 (fl. 1.354), mas o recurso especial foi interposto em 20 de janeiro de 2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/12/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023.<br>No caso em espécie, o prazo inicial para a interposição do recurso especial se iniciou em 18/12/2024, sendo suspenso no dia 20/12/2024, de maneira que já haviam decorrido dois dias quando se iniciou o recesso forense.<br>Posteriormente, em 7/1/2025, o prazo recursal tornou a correr, findando-se no dia 19/1/2025.<br>Vale ressaltar que, conforme o art. 798-A, incisos I e II, do CPP, o período de suspensão compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte são suspensos, excep cionando-se, entretanto, os casos em que envolvam réus presos e nos procedimentos regidos pela Lei n. 11.340/2006, o que é o caso dos autos.<br>Assim, por ter o prazo de 15 dias fluído por completo no dia 19 de janeiro, o recurso interposto no dia 20 de janeiro de 2025 está intempestivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 798-A DO CPP.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.