DECISÃO<br>RODRIGO LUIZ PATRÍCIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2341482-78.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, c/c o art. 14, II, e 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 29 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da reprimenda. Sustenta que houve bis in idem na primeira fase da dosimetria ao negativar a personalidade com fundamentos inerentes ao motivo fútil e ao feminicídio. Afirma que deve ser reconhecida a atenuante da confissão, por ter havido confissão qualificada e debate da tese defensiva em plenário do Júri.<br>Aduz, ainda, desproporcionalidade na fração de diminuição da tentativa, fixada no mínimo de 1/3, apesar de os laudos apontarem lesões graves e não gravíssimas. Alega, por fim, a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva específica em substituição ao concurso material, pois os delitos ocorreram no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 1.125-1.133).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, c/c o art. 14, II, e 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 29 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Juízo sentenciante fundamentou a dosimetria nos seguintes termos (fls. 78-82):<br> .. <br>Em relação ao crime praticado contra a vítima Francina Souza Drumond.<br>Observando que, atinente aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, existem circunstâncias judiciais negativas que possibilitam a imposição da pena base acima do mínimo legal, qual seja, consequências do crime.<br>Está comprovado nos autos que devido aos acontecimentos ambos os ofendidos tiveram suas vidas afetadas, chegando ao ponto da vítima Francina querer mudar de cidade. Além disso, tanto Bruno como Francina vivem com medo, achando que poderão sofrer alguma nova agressão, inclusive estão passando por acompanhamento psicológico.<br>Mas não é só. A informante Natalina Vieira, avó de Bruno e genitora de Francina, quando ouvida, relatou que o réu, mesmo preso, enviou uma "coleção de cartas" (palavras dela) para sua residência, sendo que em algumas delas chegava a "perdoar" as vítimas pelo entrevero, fato hoje confirmado em plenário pelo próprio acusado.<br>Além disso, existe uma segunda circunstância judicial negativa, relativa a personalidade do réu, pois a depoente Cassia Ramos, ex-namorada do acusado, relatou comportamento idêntico em relação à sua pessoa quando namorava com Rodrigo Luiz, ou seja, uma perseguição típica de homem ciumento, possessivo, que tem a mulher como seu objeto pessoal, não permitindo que tenha amizades nem que saia da sua esfera de vigilância. Foi exatamente o que aconteceu nesse caso.<br>Portanto, além dessas circunstâncias judiciais negativas, aliada a uma das qualificadoras excedentes que será utilizada nessa primeira fase também como circunstância judicial, efetuo o aumento de 1/4 (um quarto), chegando-se a pena base de 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria será usada a qualificadora excedente como agravante, devendo a pena anterior ser aumentada em mais 1/6 (um sexto), chegando a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Por fim, utilizando a última qualificadora efetuo mais um aumento de 1/6 (um sexto), chegando a pena de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.<br>Por fim, ainda existe uma causa de aumento reconhecida pelos jurados e que diz respeito ao crime ter sido praticado na presença física do filho da vítima, razão pela qual efetuo aumento de 1/3, chegando a pena de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Como o crime foi tentado, e tendo em vista as lesões causadas na ofendida Francina, que chegou, em razão das agressões, a ter o rosto desfigurado, inclusive com fraturas nos ossos da face, conforme foto de fls. 24, bem como chegou a necessitar de drenagem para retirada de sangue do pulmão, além de ter perdido um dente, efetuo a diminuição mínima de 1/3 (um terço), chegando a pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.<br>Em relação ao crime perpetrado contra a vítima Bruno Drumond Bueno.<br>Observando que, atinente aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, existem as duas circunstâncias judiciais negativas, conforme acima exposto: personalidade do agente e consequências do crime.<br>Portanto, já nessa primeira fase da dosimetria, efetuo aumento de 1/5 (um quinto), chegando a pena de 14 (catorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.<br>Utilizando a segunda qualificadora efetuo aumento de mais 1/6 (um sexto), chegando a pena de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.<br>Como o crime foi tentado, e tendo em vista as lesões causadas no ofendido Bruno, que chegou, em razão das agressões, a ter tido um baço perfurado, bem como a perda de um rim, efetuo a diminuição mínima de 1/3 (um terço), chegando pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.<br>DA SOMA DAS PENAS.<br>Como os crimes ocorreram na forma do concurso material, efetuo a soma das penas, chegando ao resultado final de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a qual converto em definitiva por não encontrar nenhuma outra circunstância modificadora aplicável.<br> .. <br>Sustenta a defesa erro na aplicação da pena, sob os seguintes fundamentos: a) existência de bis in idem na primeira fase do feminicídio, pela dupla valoração de circunstâncias que ensejaram tanto a análise negativa da personalidade do agente e como também caracterizaram as qualificadoras reconhecidas pelos ju rados; b) necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea; c) maior diminuição na terceira fase, "sobretudo por conta de os laudos periciais demonstrarem na conclusão que se trataram de lesões corporais de natureza grave e não gravíssima" (fl. 3); d) reconhecimento de crime continuado.<br>Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.101-1.112, grifei):<br> .. <br>Passa-se à reanálise, novamente, das dosimetrias das penas, ressaltando que todas as qualificadoras utilizadas no sistema trifásico foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença (fls. 819/820).<br>Vítima Francina:<br>Na primeira fase da dosimetria, diversamente do que alega  peticionário, não se trata de bis in idem, uma vez que a pena básica foi majorada em virtude das sérias consequências dos delitos às vítimas, do comportamento agressivo deste, afora os crimes ora apurados, bem como verifica-se que o Juízo de origem utilizou-se de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável, o que é absolutamente possível, inclusive com espeque na vasta jurisprudência sobre a matéria.<br>Assim, para a fixação da pena básica, houve fundamentação no sentido de que restou comprovado nos autos que "devido aos acontecimentos, ambos os ofendidos tiveram suas vidas afetadas, chegando ao ponto da vítima Francina querer mudar de cidade. Além disso, tanto Bruno como Francina vivem com medo, achando que poderão sofrer alguma nova agressão, inclusive estão passando por acompanhamento psicológico. Mas não é só. A informante Natalina Vieira, avó de Bruno e genitora de Francina, quando ouvida, relatou que o réu, mesmo preso, enviou uma "coleção de cartas" (palavras dela) para sua residência, sendo que em algumas delas chegava a "perdoar" as vítimas pelo entrevero, fato hoje confirmado em plenário pelo próprio acusado". Ainda,  depoimento de Cássia Ramos, ex-namorada do acusado, revelou que o peticionário, durante o relacionamento com ela (Cássia), possuía comportamento idêntico, ou seja, uma perseguição típica de homem ciumento, possessivo, que tem a mulher como seu objeto pessoal, não permitindo que tenha amizades nem que saia da sua esfera de vigilância. Foi exatamente o que aconteceu nesse caso.<br>Dessa forma, levando em conta as circunstâncias mencionadas, além da qualificadora utilizada como circunstância judicial negativa, compreende-se que a majoração da pena básica de 1/4 (um quarto) mostrou-se adequada, atingindo a pena 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Acrescenta-se que, ainda com relação à vítima Francina, esposa do peticionário, o crime foi cometido por motivo fútil, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa e por razões da condição de sexo feminino (quatro qualificadoras).<br>Assim, na segunda fase da dosimetria, outra qualificadora excedente foi utilizada como agravante, prevista no Código Penal, majorando-se a pena de mais 1/6 (um sexto), atingindo 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Ainda na segunda fase, utilizando a última qualificadora, o Juízo de origem efetuou mais um aumento de 1/6(um sexto), chegando a pena de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.<br>Nenhuma ilegalidade vislumbrada.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Na terceira fase, a pena foi majorada de mais 1/3 (um terço), uma vez que o crime foi cometido na presença do filho da ofendida, razão pela qual esta reprimenda restou fixada em 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois)meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Finalizando, no que diz respeito à tentativa de homicídio, como bem ressaltou o Juízo sentenciante, "tendo em vista as lesões causadas na ofendida Francina, que chegou, em razão das agressões, a ter o rosto desfigurado, inclusive com fraturas nos ossos da face, conforme foto de fls. 24, bem como chegou a necessitar de drenagem para retirada de sangue do pulmão, além de ter perdido um dente", adequada a redução da pena de 1/3 (um terço), ancorando esta reprimenda em 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Vê-se que o iter criminis percorrido encontrava-se bastante adiantado.<br>Vítima Bruno:<br>Quanto à vítima Bruno, enteado do peticionário, o delito foi cometido por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa.<br>Na primeira fase da dosimetria, mantidos os fundamentos supramencionados, relacionados às consequências do delito e à personalidade violenta do peticionário, corretamente, a pena básica foi majorada de 1/5 (um quinto), chegando a 14 (catorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, uma das qualificadoras foi utilizada como agravante prevista no Código Penal, de modo que a pena foi majorada de 1/6 (um sexto), alcançando 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.<br>Na terceira fase da dosimetria, "tendo em vista as lesões causadas no ofendido Bruno, que chegou, em razão das agressões, a ter tido um baço perfurado, bem como a perda de um rim", efetuo a diminuição mínima de 1/3 (um terço), chegando a pena a 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Igualmente, vê-se que o iter criminis percorrido encontrava-se bastante adiantado.<br>Ora, nem de longe se poderia cogitar de continuidade delitiva.<br>O peticionário, imbuído no propósito de ceifar as vidas de esposa e do filho dela, seu enteado, agiu com desígnios autônomos.<br>Dessa forma, ante o concurso material de crimes, a pena total ancorou em 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.<br>Por fim, não há se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o peticionário, em seu interrogatório, sempre minimizou a gravidade da sua conduta, pretendendo o reconhecimento do privilégio ou a desclassificação dos delitos.<br>II. Dosimetria<br>Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>Ademais, faço o registro de que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 6/5/2015).<br>Quanto à reforma da dosimetria em ação revisional, trata-se de providência absolutamente excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 921.440/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>No caso, conforme se infere do acórdão acima destacado, do acordão de apelação (fls. 1.016-1.023) e da sentença proferida (fls. 78-82), a pena-base do paciente foi agravada em razão de sua personalidade, especialmente por seu comportamento possessivo e controlador comprovado nos autos, o que difere do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do crime praticado. Logo, não existe bis in idem, pois distintos os fundamentos para se agravar a reprimenda.<br>No que tange à diminuição pela tentativa, as instâncias ordinárias consignaram o considerável avanço do iter criminis e destacaram que a ofendida teve o rosto desfigurado, sofreu fraturas nos ossos da face, necessitou de drenagem para retirada de sangue do pulmão e perdeu um dente, enquanto o ofendido teve um baço perfurado e perdeu um rim. Tais circunstâncias justificam a menor diminuição na terceira fase da dosimetria.<br>Por fim, a defesa não comprovou a existência dos requisitos previstos no art. 71 do CP. Ao revés, conforme ressaltou a Corte de origem, o paciente agiu com desígnios autônomos, movido com o propósito de ceifar as vidas da esposa e do filho dela. Observe-se, pois, a impossibilidade de se concluir por crime único.<br>Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelas instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia da dosimetria nesses aspectos.<br>III. Atenuante de confissão espontânea<br>A despeito dos argumentos apresentados pela Corte revisora, consta da ata da sessão de julgamento as seguintes teses aduzidas pela defesa (fl. 54, grifei):<br> .. <br>Reiniciados os trabalhos, sendo as 22h24min, o Dr. Presidente concedeu a palavra ao Dr. ANDRÉ NINO DA SILVA, que fez as saudações de estilo e produziu a DEFESA do acusado. Em relação à vítima Francina Souza Drumond, o Causídico sustentou a tese da desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais de natureza grave. Subsidiariamente, caso os Jurados reconhecessem a prática do crime de tentativa de homicídio, sustentou fosse reconhecido o privilégio de o crime ter sido cometido sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. E, subsidiariamente, o Dr. Defensor sustentou o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da ausência de provas que as sustentassem. Com relação à vítima Bruno Drumond Bueno, o DR. ANDRÉ NINO DA SILVA sustentou a tese da desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesões corporais de natureza grave. Igualmente, o Dr. Defensor sustentou o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da ausência de provas que as sustentassem.<br> .. <br>Com efeito, infere-se que o paciente confessou, ainda que de forma qualificada, a prática dos fatos, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante vindicada. Deveras, a defesa técnica, ao pleitear a desclassificação da conduta e o reconhecimento do privilégio, sustentou que o réu foi autor dos fatos, embora tenha agido sem animus necandi ou, ainda, quanto à vítima Francina, sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.<br>IV. Nova dosimetria<br>Constatada a atenuante da confissão, ainda que parcial, passo à nova dosimetria. Em relação à vítima Francina Souza Drumond, a pena-base deve ser mantida em 15 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, estão presentes duas agravantes e a atenuante da confissão. Compenso a atenuante com uma das agravantes reconhecidas e, em ato contínuo, aplico a qualificadora excedente para agravar a pena em 1/6 e fixá-la provisoriamente em 17 anos e 6 meses de reclusão.<br>Na terceira fase, incide a causa de aumento de 1/3, o que torna a reprimenda em 23 anos e 4 meses de reclusão. Por fim, diminuo a pena em 1/3 em razão da tentativa e torno a pena definitiva em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.<br>Em relação à vítima Bruno Drumond Bueno, a pena-base deve ser mantida em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.<br>Na segunda fase, estão presentes uma circunstância agravante e a atenuante da confissão. Compenso uma e outra e mantenho a pena provisória no mesmo patamar.<br>Na terceira fase, diminuo a pena em 1/3 em razão da tentativa e torno a pena definitiva em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.<br>Os crimes foram praticados em concurso material, motivo pelo qual somo as reprimendas e fixo a pena total em 25 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de reconhecer a atenuante da confissão parcial e reduzir a pena para 25 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantido os demais termos da sentença.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA