DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Realesis Recife Empreendimentos Imobiliários S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em ação possessória, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que determinou a reintegração de posse em favor da parte autora, Cais do Recife Participações S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL COMERCIAL. GARAGENS. POSSE JUSTA. PERDA. ESBULHO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTAURAÇÃO DA POSSE PERDIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELOS (2). APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA CAIS DO RECIFE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REALESIS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, OFENSA À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. ESBULHO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDOS, NO PONTO, OS DESEMBARGADORES JOSÉ FERNANDES E FERNANDO FERREIRA.<br>1. As preliminares relacionadas e arguidas pelas apelantes (Extinção do feito diante da rescisão do contrato de locação; ausência de interesse de agir da Cais do Recife e Ilegitimidade passiva da Realesis; Nulidade da sentença, preclusão consumativa, ofensa à dialeticidade e inovação recursal) nas razões dos apelos foram rejeitadas, conforme exposição feita no voto do relator, o qual (voto) foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado sem divergência.<br>2. Posse justa da apelada nos edifícios garagem. Perda. Esbulho caracterizado. Ação de Reintegração procedente. Deferimento de antecipação de tutela na sentença. Apelos. Pretensão de reforma do julgado ao fundamento de inexistência de esbulho. Improvimentos. Sentença mantida. Decisão por maioria. Vencidos, no ponto, os Desembargadores José Fernandes de Lemos que votou pelo provimento dos apelos para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação de reintegração de posse e Fernando Ferreira que votou pelo não conhecimento do recurso da Realesis e pelo improvimento do recurso da Santa Casa de Misericórdia.<br>3. Apelos improvidos. Sentença mantida na íntegra. Decisão por maioria.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 520, IV, e 142, 493, 300, 1.029, § 5º, 313, V, 485, VI e §3º, 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 17 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 489, §  1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem não se pronunciou "sobre todos os fundamentos veiculados pela parte", tendo deixado de apreciar especificamente os seguintes argumentos, por ela levantados: "(i) uso de forma fraudulenta, pela recorrida, da ação de reintegração de posse como forma de se livrar da caução prevista no art. 520, IV do CPC; (II) resilição do "Instrumento de Terceirização" celebrado ente a Cais do Recife e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia do Recife; (iii) desrespeito à decisão que concedeu efeito suspensivo ao REsp n. 1776104/PE proferida nos autos da ação anulatória". Requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de forma eventual, por reconhecimento das violações suscitadas.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 493 e 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravante alega que o Tribunal de origem desconsiderou a perda superveniente do interesse de agir, decorrente da resilição do negócio no qual está fundada a posse pretendida.<br>Além disso, a parte agravante suscita também violação aos artigos 520, IV, e 142 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido considerou que a reintegração seria medida decorrente do retorno ao estado anterior, o qual, por sua vez, deriva da decretação de nulidade dos negócios jurídicos.<br>No que se refere à alegada violação aos artigos 493, 300 e 1.029, § 5º, 313, V, do Código de Processo Civil, afirma que o efeito suspensivo concedido no âmbito do recurso especial interposto nos autos do processo nº 0000595-60.2014.8.17.0001 impede a imediata reintegração de posse fundada no acórdão lá proferido, determinado o retorno ao estado anterior.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.053/1.073.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por Cais do Recife Participações S.A. visando à sua reintegração na posse do "Edifício Garagem do Shopping Paço Alfândega".<br>A ação tem como pano de fundo fático a celebração de um contrato de "Terceirização, Participação e Outras Avenças", por meio do qual a Santa Casa concedeu à Cais do Recife (autora da ação de reintegração de posse) a posse de uma área de terreno. Nesta área, foram construídos dois edifícios garagem (que são objeto da ação possessória), cujas despesas foram pagas pela Cais do Recife, que ofertou à Santa Casa, como contraprestação pela exploração da área, 6% da renda decorrente da exploração (que consistia no aluguel do estacionamento).<br>A exploração do terreno, posteriormente, foi transferida à Realesis Empreendimentos Imobiliários, com concordância da Santa Casa. Uma das sócias da Cais do Recife, a Construtora SAM, instaurou procedimento arbitral em razão da terceirização da exploração à Realesis. No âmbito de referido procedimento, foi proferida sentença arbitral, declarando nula a transferência da terceirização da exploração dos edifícios pela Cais do Recife à Realesis.<br>Após a sentença arbitral, a Construtora SAM também ajuizou uma ação visando à declaração de nulidade dos atos praticados também com relação à Realesis, que não participou do procedimento arbitral. Referida ação foi julgada procedente pelo Juízo de primeira instância por meio de sentença mantida por Tribunal estadual. A Realesis, então, interpôs o Recurso Especial nº 1.776.104/PE, que foi distribuído à minha relatoria e no âmbito do qual proferi decisão não conhecendo do referido recurso e mantendo o acórdão estadual que determinou o retorno ao estado anterior à celebração do negócio jurídico decretado nulo.<br>Em paralelo, a Cais do Recife ajuizou a ação de reintegração de posse de origem, pretendendo ser restituída na posse do imóvel que foi objeto do negócio jurídico decretado nulo, inclusive em face da Realesis.<br>O Juízo de primeira instância, na sentença proferida nos autos da reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos da parte agravada, autora da ação, determinando a imediata reintegração de posse e a exibição de documentos contábeis contendo registros de receitas e despesas operacionais decorrentes da exploração dos espaços que foram sublocados à parte agravante.<br>Interpostos recursos de apelação, o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de procedência que determinou a reintegração da agravada na posse do objeto do contrato decretado nulo.<br>Nesse cenário, de início, com relação às alegadas violações aos artigos 489, §  1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, observo que não merece prosperar o recurso especial, na medida em que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as questões relativas ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, à resilição do contrato de terceirização e à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 1.776.104/PE, tendo emitido pronunciamento de forma devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, quanto à alegada violação aos artigos 493 e 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravante alega que o Tribunal de origem desconsiderou a perda superveniente do interesse de agir, decorrente da resilição do negócio no qual está fundada a posse pretendida.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem consignou expressamente que a ação de reintegração de origem não perdeu objeto e que não há que se falar em ausência de interesse de agir da Cais do Recife, na medida em que a rescisão do contrato, declarada em audiência há 8 anos, estava condicionada à confirmação da sentença pelo Tribunal estadual.<br>Além disso, consta expressamente no acórdão recorrido que a Realesis ainda permanece operando o referido negócio jurídico (fl. 797):<br>Por outro lado, está dito naquela manifestação feita pela SANTA CASA em audiência, que a rescisão do contrato ocorreria na eventualidade/de confirmação da decisão pelo Tribunal de Justiça, o que implica dizer que a notificação só produziria efeito caso a sentença apelada fosse mantida.<br>A notificação referida, feita 8 aos atrás, não serve para por fim ao contrato firmado entre as partes e, tampouco, tem o condão de travar, impedir ou tornar sem objeto a ação proposta.<br>(..)<br>A primeira, porque a CAIS está legitimada a figurar no polo ativo da relação processual exata e precisamente porque, pela decisão inicialmente referida neste voto, tudo voltou ao estado anterior, o que significa dizer que a ela deveria ter sido devolvida a posso do bem e, como não o foi, propôs a ação possessória; a segunda, porque a Realesis se encontra operando o referido negócio e tem interesse e legitimidade na causa, porque, se vencida, será excluída da gestão que vem exercendo.<br>Vale destacar, nesse sentido, que a perda do interesse de agir se verifica nas hipóteses nas quais um dos pedidos formulados pela parte se revela inócuo, de forma que eventual acolhimento do pedido não produziria mais os resultados pretendidos pela parte.<br>A propósito, confira-se jurisprudência desta Corte neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. (..)<br>5. Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso. (..)<br>(REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. (..)<br>5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. (..)<br>(REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que não há que se falar em perda de objeto decorrente da ausência de interesse de agir por parte da Cais do Recife, na medida em que a Realesis ainda permanece operando o referido negócio jurídico, em que pese determinação de retorno ao estado anterior imediato por meio de sentença posteriormente confirmada em acórdão estadual.<br>Com efeito, o interesse da Cais no ajuizamento da ação de reintegração de posse consiste justamente em fazer com que ela seja reintegrada na posse fundada na decretação de nulidade do negócio jurídico de terceirização por meio de sentença proferida no âmbito de ação declaratória.<br>Sendo assim, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83 desta Corte.<br>De todo modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à existência de interesse de agir, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, a parte agravante suscita também violação aos artigos 520, IV, 142 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido considerou que a reintegração seria medida decorrente do retorno ao estado anterior, o qual, por sua vez, deriva da decretação de nulidade dos negócios jurídicos.<br>O Tribunal de origem, no ponto, consignou que, com a declaração de nulidade da transferência da terceirização, tanto por meio de decisão arbitral quanto judicial, e com a determinação de retorno imediato ao estado anterior, caberia às partes fazer com que a Cais do Recife retomasse a posse do imóvel.<br>No pertinente ao esbulho, entendo evidenciado, posto que, caberiam às partes, após a declaração de nulidade das transações anteriores (transferência da terceirização), tomar as providências no sentido de fazer voltar ao estado anterior as relaç ões  comerciais, como ficou expressamente determinado no julgado, tanto no arbitral quanto no judicial. Se não fizeram, devem arcar com as consequências do descumprimento. (..)<br>A data do esbulho também restou evidenciada e, como já foi dito, após o julgamento anterior, que ocorreu no dia 18/05/2016, e sabendo que contra aquela decisão não caberia recurso com efeito suspensivo, deveria ter sido resolvido o litígio com a volta do statuo quo ante. Esse fato não ocorreu, daí resultando a propositura da ação de reintegração em 25/05/15.<br>Por fim, a situação como está posta, resultou para a autora a perda da posse. A Cais, que deveria estar na gestão do negócio, já que as decisões anteriores a beneficiaram, até a presente data, está afastada da administração dos bens. Aqui, faça-se a mesma ressalva que fiz antes: Eventual prejuízo decorrente desse afastamento deve ser resolvido em sede própria. Aqui não.<br>No caso, cumpre registrar que os contratos foram celebrados pela Cais do Recife sem que houvesse manifestação de vontade válida, como consta do acórdão estadual proferido no âmbito do Recurso Especial nº 1.776.104/PE. Isso se deu na medida em que a manifestação de vontade da empresa não observou as formas prescritas em lei. A consequência dessa invalidade é a nulidade do negócio jurídico, nos termos do próprio artigo 166 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte.<br>Destaca-se, nesse sentido, jurisprudência desta Corte no sentido de que negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, de tal modo que a declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico tem efeitos retroativos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). (..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO REGISTRADO. CIENCIA DO ADQUIRENTE. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. ILICITUDE DO OBJETO. VEDAÇÃO LEGAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. (..)<br>7. Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao "status quo ante". (..)<br>(REsp n. 2.166.273/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCRITURAS PÚBLICAS DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DÉBITO. PROMESSA DE POSTERIOR PACTUAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL COM DIREITO DE RECOMPRA DOS IMÓVEIS PELO MESMO VALOR DA DAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE OUTRA EMPRESA. TERCEIRO ADQUIRENTE RECONHECIDO COMO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. (..)<br>3. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. (..)<br>(REsp n. 1.789.236/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/7/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Na hipótese dos autos, consta expressamente do acórdão recorrido que houve determinação no sentido de que as partes deveriam "tomar as providências no sentido de fazer voltar ao estado anterior as relaç ões  comerciais".<br>De mais a mais, a declaração de nulidade do ato que fundamenta a posse da Realesis sob o imóvel tem como consequência o retorno ao estado anterior ao da celebração do negócio jurídico, o que implica fazer com que a Cais do Recife seja retomada na posse do referido imóvel, conforme orientação desta Corte a respeito das consequências da declaração de nulidade de negócio jurídico.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, a determinar a reintegração da Cais do Recife na posse do imóvel, decidiu em conformidade com a orientação desta Corte a respeito das consequências da declaração de nulidade, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, no que se refere à alegada violação aos artigos 493, 300 e 1.029, § 5º, 313, V, do Código de Processo Civil, a parte agravante afirma que o efeito suspensivo concedido no âmbito do recurso especial interposto nos autos do processo nº 0000595-60.2014.8.17.0001 impede a imediata reintegração de posse fundada no acórdão lá proferido, determinado o retorno ao estado anterior.<br>Verifico, no ponto, que, em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.776.104/PE e da Tutela Provisória nº 1665, a análise da referida alegação fica prejudicada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA