DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SALEANDRO SOUZA RULIN, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa.<br>Sustenta o recorrente, em síntese, que teriam sido violados os arts. 33, § 4º, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o Tribunal de origem teria afastado a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas apreendida, sem demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua vinculação com organização criminosa.<br>Argumenta, ainda, que a fração de aumento de 1/2 aplicada à majorante da interestadualidade do tráfico seria desproporcional, defendendo sua redução ao patamar mínimo de 1/6.<br>Requer, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3), a diminuição da fração de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas e, por conseguinte, a fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade (fls. 306/318).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento (fls. 330-336).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 337-338).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 346-350):<br>RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF. TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). Reconhecimento. Impossibilidade. Elevada quantidade de drogas. Modus operandi no cometimento do ilícito. Veículo adaptado com compartimentos ocultos para transporte de drogas, o que não se coaduna com a figura do traficante eventual. REGIME INICIAL. Alteração. Impossibilidade. Quantum da pena e circunstâncias judiciais negativas (Art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal).<br>Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no recurso não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>O acordão recorrido está assim ementado (fls. 50-53):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODUS OPERANDI. INDEFERIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE A MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO. DISTÂNCIA PERCORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>I - O modus operandi para o cometimento do tráfico, utilizando-se de carro devidamente adaptado com compartimentos ocultos próprio para o transporte de entorpecentes, de modo a dificultar a ação dos agentes de segurança estatal, bem como o alto valor econômico do entorpecente apreendido, em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), evidenciam não ser o agente mero traficante eventual, mas sim pessoa com certo grau de envolvimento com a criminalidade organizada ou sua dedicação às atividades delituosas, não fazendo jus ao reconhecimento da referida minorante.<br>II - Levando-se em consideração a grande distância percorrida entre os municípios de Ponta Porã/MS e Belém de São Francisco/PE, pouco mais de 3.000 km (três mil quilômetros) não se verifica exasperada o uso da fração de 1/2 (metade) decorrente da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei Antidrogas. Precedentes do STJ.<br>III - Recurso improvido. Decisão unânime.<br>O Tribunal de origem manteve a negativa do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação (fls. 249-259):<br>Por ocasião da sentença, ao discorrer sobre a dosimetria da pena, a magistrada sentenciante fundamentou sua decisão nos seguintes termos (id. 31569264):<br>"(..) Ex vi positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para CONDENAR o réu SALEANDRO SOUZA RULIN, preambularmente qualificado, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>O réu agiu com culpabilidade elevada considerando as circunstâncias preponderantes da quantidade e natureza da droga transportada, nos termos do art. 42 da Lei Antidrogas, cerca de 31 kg de cocaína, ressaltando-se a nocividade e alto grau de dependência da substância ilícita (STJ, HC nº 100487/MS); ao que consta nos autos não registra maus antecedentes; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e personalidade; as circunstâncias do delito não são desfavoráveis; os motivos do crime não extrapolam as já previstas para tipo; as consequências do crime indicam expressivo grau de nocividade à saúde pública, inerente ao próprio tipo; o delito não tem como vítima pessoa individualizada, uma vez que trata de crime praticado contra a coletividade. Considerando as circunstâncias descritas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d (confissão espontânea), do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes.<br>Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, ressalto que a carga apreendida com o acusado, mais de 31kg (trinta e um quilos) de cocaína, possui econômico elevadíssimo, cerca de um milhão de reais, sendo certo que tal carga não seria confiada a um desconhecido aleatório. Assim, somente alguém de confiança ou integrante do círculo de conhecimentos do fornecedor ou comprador poderia efetuar o transporte dessa droga. Ademais, o entorpecente era transportado em compartimento oculto, no assoalho do veículo, tendo sido necessário o desmonte parcial do carro para sua localização - ilustrações fotográficas de ID133077972, fls. 20-25, revelando, dessa forma, modus operandi incompatível com o mero tráfico eventual, diante a expertise com que foram feitas as alterações no veículo e o nível de investimento na operação ilícita. Assim, deixo de reconhecer a minorante constante no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Incide, por outro lado, a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06 (tráfico interestadual) e, levando-se em conta o grau de interestadualidade do crime (houve a transposição da divisa de três Estados da Federação), exaspero a pena no patamar de metade, resultando na reprimenda de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP c/c art. 43 da Lei nº 11.343/06), por não haver provas de que disponha o réu de recursos que justifiquem a aplicação da pena além do mínimo legal (art. 60 do Código Penal), a qual torno definitiva, diante da inexistência de outras causas de aumento.<br>Fixo o regime fechado para que o sentenciado inicie o cumprimento de sua pena, considerando o quantum fixado de reprimenda, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis e interestadualidade da traficância, com fulcro no art. 33, §§2º e 3º, CP. ( )"<br>Como observado dos argumentos acima transcritos, ao indeferir a causa de diminuição de pena do privilégio, prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a juíza sentenciante fundamentou sua decisão levando em consideração a quantidade e o alto valor do entorpecente apreendido, o qual não seria confiado a qualquer pessoa aleatoriamente, mas a pessoas de confiança de organização criminosa para o transporte, bem como o modus operandi da empreitada, ao se utilizar de veículo adaptado com compartimentos ocultos próprio para o transporte de entorpecentes, de modo a dificultar a ação dos agentes de segurança estatal, elementos estes que não se mostram compatível com a condição de um mero traficante eventual, permitindo-se aferir certo grau de envolvimento do apelante com a criminalidade organizada ou sua dedicação às atividades delituosas, não fazendo jus ao reconhecimento da referida minorante.<br> .. <br>Como se pode observar, o acórdão recorrido foi expresso ao fundamentar a negativa do benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, destacando que a elevada quantidade de cocaína (aproximadamente 31,2 kg), de grave natureza e poder destrutivo, o modo sofisticado de ocultação do entorpecente - acondicionado em compartimentos ocultos adaptados no veículo - e o alto valor econômico da substância (avaliado em cerca de R$ 1.000.000,00) demonstram que o recorrente não se qualifica como alguém dedicado a atividades criminosas, circunstância que impede o reconhecimento da minorante.<br>O entendimento exposto no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, embora a quantidade de droga, isoladamente, não afaste a aplicação do tráfico privilegiado, o somatório de fatores - mormente a forma de acondicionamento, em "veículo adaptado com compartimentos ocultos próprio para o transporte de entorpecentes", e o modus operandi - pode, sim, fundamentar a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, inviabilizando a concessão do benefício.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, destacando, além da quantidade e natureza da droga apreendida - 10,5 kg de cocaína, o fato de estar escondida em fundo falso localizado atrás das rodas traseiras do veículo.<br>3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, evidenciada uma estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade de drogas, em veículo especialmente preparado para este fim, reputa-se adequada a negativa de aplicação da referida minorante.<br>4. Ademais, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias locais de que o paciente se dedica a atividade criminosa, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda dos pacientes no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 976.137/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (18,840 QUILOS DE COCAÍNA). TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PREVIAMENTE PREPARADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico interestadual de drogas, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico interestadual de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante com atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte que exige a presença de elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, além da quantidade de droga apreendida.<br>5. O acórdão impugnado fundamentou a negativa da causa de diminuição de pena não apenas na quantidade de droga, mas também no modus operandi, que incluiu ocultação em local de difícil acesso e transporte interestadual, indicando profissionalismo e organização.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar o entendimento das instâncias inferiores é inviável na via do habeas corpus<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 957.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)<br>Assim, conclui-se que o acórdão recorrido rejeitou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em fundamentos idôneos.<br>Além disso, chegar a entendimento diverso demandaria reexame de provas, providência inviável na via especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Por sua vez, quanto à manutenção da aplicação da fração de 1/2 (metade) para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão recorrido assim consignou (fls. 249-259):<br> .. <br>Com relação a suposta exasperação da fração fixada em 1/2 (metade), utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, em decorrência da regra prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, cuido não assistir razão à defesa.<br>Como consabido, a causa de aumento decorrente da interestadualidade possibilita o aumento da reprimenda de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), consoante previsto no caput do art. 40, da Lei Antidrogas, devendo o quantum da fração guardar correspondência com a distância percorrida ou a quantidade de estados envolvidos na operação, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. (..) MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>( )<br>3. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, em sua fração de 2/3 (dois terços), no caso, encontra amparo na orientação deste Tribunal, fixada no sentido de que, " u ma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (AgRg no HC 588.019/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 14/04/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Bem de ver, no caso concreto, o recorrente saiu de Itamarati - Ponta Porã, estado de Mato Grosso do Sul, com destino às cidades de Cajazeiras e São José de Piranhas, ambas no Estado da Paraíba (conforme interrogatório de id. 31569199 - fls. 10), tendo sido preso em flagrante delito neste Estado de Pernambuco, no local conhecido por "Trevo do Ibó", município de Belém de São Francisco, no Sertão Pernambucano, distante pouco mais de 3.000 (três mil) quilômetros da origem, restando justificada a utilização da fração de 1/2 (metade) para exasperar a reprimenda em decorrência da interestadualidade do tráfico.<br> .. <br>De igual modo, o entendimento exposto no acórdão impugnado com relação à aplicação da fração de  quanto à majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a distância percorrida para justificar a exasperação.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. PERCURSO DE MAIS DE 1.000 KM. AUMENTO FIXADO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Paula dos Santos Ferreira, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, no julgamento da Apelação Criminal n. 5484877-97.2021.8.09.0051, manteve a condenação da paciente por tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006). A paciente foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto, e 250 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento decorrente da majorante da interestadualidade de 1/2 para 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de aumento da pena aplicada com base na majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual), fixada em 1/2, está devidamente fundamentada ou se deve ser reduzida para o patamar mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade de Estados percorridos e a distância do trajeto podem justificar a escolha de frações superiores ao mínimo legal para a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.<br>4. No caso, a fração de 1/2 foi aplicada com base no fato de que a paciente percorreu mais de 1000 km, atravessando três Estados (Pará, Tocantins e Goiás), o que caracteriza uma grave reprovabilidade da conduta.<br>5. A fundamentação do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes desta Corte, que consideram o grau de interestadualidade relevante para a definição da fração de aumento da pena.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 789.802/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do tráfico interestadual e não reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada com base em informações do setor de inteligência da polícia, sem mandado judicial, é válida e se a aplicação da majorante do tráfico interestadual e a não concessão do tráfico privilegiado foram adequadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca veicular foi considerada lícita, pois foi baseada em informações detalhadas e confirmadas pela visualização do veículo com as características repassadas, configurando fundada suspeita.<br>4. A aplicação da majorante do tráfico interestadual em 1/2 é proporcional à hipótese, considerando que a agravante saiu do Estado do Paraná e percorreu quase integralmente a extensão do Estado de Santa Catarina, sendo abordada próxima à fronteira com o Rio Grande do Sul.<br>5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, pois a prova oral e os diálogos extraídos do aparelho celular demonstraram que a agravante praticava o tráfico de forma reiterada, inclusive mencionando a escolha de um trajeto diferente ao que sempre utilizava.6. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que a recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando baseada em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e visualização do veículo. 2. A majorante do tráfico interestadual é aplicável considerando a distância percorrida entre estados. 3. O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica habitualmente ao tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V; art. 33, § 4º.J urisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.198.486/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>Verifica-se, portanto, que a fundamentação do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes desta Corte, que consideram a longa distância percorrida relevante para a definição da fração de aumento da pena.<br>Assim, não merece reparo o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA