DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.573/1.574):<br>APELAÇÕES SIMULTANEAS. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCÂNCIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO STJ. TEMA 259 DO STJ. SÚMULA 166 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DO ESTADO DA BAHIA E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE DA PETROBRAS.<br>1. Tendo o acórdão de fls. 1.307/1.318 julgado em sentido contrário a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial representativo da controvérsia n.º 1.125.133/SP, vinculado ao Tema 259, deve ser exercido o juízo de retratação no caso em tela, com fulcro no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Modifica-se o acórdão no trecho que versa sobre as infrações n.º 07 e 10, uma vez que o deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsumem à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.<br>3. "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ).<br>4. Recurso conhecido e não provido do Estado da Bahia, nos termos do acórdão de fls. 1.307/1.318.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido da Petrobrás, apenas para reconhecer a ilegalidade das infrações de n.º 07 e 10 constantes nos autos, mantendo-se o acórdão de fls. 1.307/1.318 em todos os seus demais termos.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram parcialmente acolhidos, tão somente, para majorar a verba honorária (fl. 1.621):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum.<br>2. Merece acolhimento apenas o tópico dos aclaratórios que versa sobre a fixação dos honorários correspondentes ao segundo grau.<br>3. Tratando-se de medida imperiosa a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo e, tendo sido omisso o acórdão embargado quanto a esse aspecto, majora-se a quantia fixada a título de honorários advocatícios para o percentual de 10%, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia foram acolhidos para se esclarecer que os honorários recursais seriam fixados sobre o proveito econômico, obedecidas as regras de escalonamento previstas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 1.747/1.748):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUBÊNCIA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO QUE INTEGRADA PELO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECLARAROU INSUBSISTENTES AS INFRAÇÕES 01, 07, 10, 12 E 13. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MINÍMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS QUE FIXO EM 15% SOBRE VALOR OBTIDO ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS; 9% SOBRE VALOR OBTIDO ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS E 6% SOBRE VALOR OBTIDO ACIMA DE 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS; NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DO § 3.º DO ART. 85 DO CPC/15 QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Embargos à Execução em que o embargado se insurgiu em face das infrações 01, 07, 10, 12 e 13, tendo após o juízo de retração, declarado por esta Câmara Cível, a insubsistência das referidas infrações.<br>2. Ausente no caso concreto a sucumbência mínima, uma vez que, deve-se considerar como parâmetro o valor controverso do auto de infração.<br>3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados preferencialmente sobre o valor do proveito econômico, por força do § 2.º do art.85, do CPC/15. Os honorários serão apurados quando da liquidação, observados os parâmetros do § 3.º do art. 85 do CPC/15, aplicando o percentual que fixo aqui em 15% sobre valor obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 9% sobre valor obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e 6% sobre valor obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos.<br>Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.<br>A parte recorrente alega ter havido violação dos arts. 489, 1.022 e 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) no acórdão recorrido, padecendo do vício de omissão, pois, ao se alterar o julgamento em seu favor, reconhecendo a inexistência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte , deixou-se de alterar a verba honorária sucumbencial.<br>Sustenta que "a situação é de manifesto arrepio à lógica do sistema sucumbencial, e isso decorre justamente da falta de decisão do Tribunal de Justiça sobre a questão da sucumbência, como lhe ordenava o art. 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015" (fl. 1.637).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.669/1.683).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifico que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração do ente estadual, procedeu à adequação da verba honorária sucumbencial ao estabelecer:<br>O Acórdão embargado majorou os honorários sucumbenciais para 10%, sem levar em consideração os §§ 2.º e 3.º do CPC/15.<br>Os honorários de sucumbência devem ser fixados preferencialmente sobre o valor do proveito econômico, por força do § 2.º do art.85, do CPC/15, sendo, portanto, fixado sobre o valor da causa apenas quando não for possível aferir o proveito econômico da lide.<br>Além disso, os honorários serão apurados quando da liquidação, observados os parâmetros do § 3.º do art. 85 do CPC/15, aplicando o percentual que fixo aqui em 15% sobre valor obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 9% sobre valor obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e 6% sobre valor obtido acima de 2.000 (dois mil) salários- mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;<br>Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e acolher em parte os embargos, sanando a omissão apontada, para fixar os honorários recursais sobre o valor do proveito econômico e respeitados os parâmetros do § 3.º do art. 85 do CPC/15.<br>3. Conclusão:<br>Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e acolher em parte os embargos, sanando a omissão apontada, para fixar os honorários recursais sobre o valor do proveito econômico e respeitados os parâmetros do § 3.º do art. 85 do CPC/15, aplicando o percentual que fixo aqui em 15% sobre valor obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 9% sobre valor obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e 6% sobre valor obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, mantendo o acórdão nos demais termos.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.041, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, verifico inexistir interesse em recorrer porque a questão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita-se à adequação da verba honorária sucumbencial após a alteração do julgado pela instância ordinária, pretensão essa já atendida quando do julgamento dos embargos de declaração de fls. 1.747/1.762.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.590.734/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; e AgInt no RMS 74.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA