DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIO VINICIUS FERREIRA FERNANDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>" TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. MERCANCIA COMPROVADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO PARA UM MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EM SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.<br>1. A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, sobretudo se comprovado que o entorpecente apreendido era de propriedade do agente que visava a comercialização da droga, sendo inviável a desclassificação do delito. Caso em que, a quantidade da droga era considerável, assim como encontrada balança de precisão junto a ela.<br>2. É possível a exasperação da pena-base fundamentada nos antecedentes criminais do agente.<br>3. A lei não permite a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao condenado reincidente, com pena superior a quatro anos.<br>4. Inviável a isenção ou redução da pena de multa quando prevista no tipo penal e aplicada em simetria com a pena privativa de liberdade. A eventual hipossuficiência deverá ser objeto de análise no juízo da execução penal.<br>5. Recurso não provido."(e-STJ, fls. 299-300).<br>A defesa aponta negativa de vigência aos arts. 28 e 33, da Lei 11.343/06.<br>Alega que o recorrente negou, em juízo, a prática da traficância, mantendo a versão apresentada em sede inquisitorial, no sentido de que a droga apreendida - 187 de gramas de maconha - no imóvel em que reside com sua tia e primos era para o seu próprio uso. Esclareceu, ainda, que é usuário de maconha e que compra o entorpecente para uso durante o período de um mês, tendo em vista ser paraplégico e fazer uso de cadeira de rodas.<br>Requer, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão combatido, a fim de absolver o recorrente do crime de tráfico de drogas ou desclassificar a conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 318-326).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 328-333).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 334-335). Daí este agravo (e-STJ, fls. 340-346).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 337-380).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos e 08 meses reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 560 dias-multa.<br>O Tribunal a quo, ao examinar o recurso defensivo, concluiu pela manutenção da condenação, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Quanto à autoria, tanto na delegacia quanto em juízo, o apelante negou parcialmente a prática do crime, afirmando que a droga encontrada em sua casa era para consumo próprio. Informou ser paraplégico e morar com sua tia e primos. A balança de precisão era utilizada para pesar a quantidade de droga que estava comprando. Adquire a droga para usar o mês todo. Pagou R$ 200,00 por 200 g de maconha. Já foi preso por crime de roubo, pelo qual está cumprindo pena. Não tinha conhecimento da arma de fogo que seu primo Victor guardava no quintal (ID 24417840, fls. 25/26 e mídia audiovisual).<br>Sob o crivo do contraditório, o policial civil Jaci Alves Lopes relatou que em continuidade às diligências que investigavam vários homicídios e tentativas ocorridos nesta cidade, sob as ordens da facção criminosa ""Comando Vermelho" participou do cumprimento ao mandado judicial de prisão e busca e apreensão em uma residência onde estava um dos suspeitos pelos crimes, Vitor Gabriel. Disse que a residência pertencia ao apelante Caio e durante as buscas na residência a equipe policial encontrou, além de armas e munições, meio tablete de maconha que estava escondido em um guarda-roupas e uma bala nça de precisão. O apelante Caio assumiu a propriedade tanto da droga quanto da balança, já a arma e as munições pertenceriam ao acusado Victor Gabriel.<br>Corroborando as declarações acima, o policial civil Naasson de Campos Luna afirmou que após o cumprimento do mandado judicial de prisão preventiva e de busca e apreensão na residência do apelante, este assumiu ser o proprietário da droga e da balança.<br>Acerca do depoimento policial, impende consignar que, quando em consonância com as demais provas produzidas, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, especialmente quando não demonstrado qualquer interesse no deslinde da causa, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Como se vê, apesar de o apelante ter negado seu envolvimento na mercancia, alegando ser usuário, suas declarações vão de encontro com as provas dos autos.<br>Além disso, a quantidade de droga apreendida, qual seja, 187,1 gramas de maconha, não condiz com a de um mero usuário, não sendo convincente a afirmação da defesa de que a droga era para consumo pessoal.<br>Ademais, também foi apreendida uma balança de precisão, o que evidencia que o apelante praticava a mercancia.<br>Dessa forma, a versão defensiva não tem nenhuma comprovação, estando desacompanhada de evidências e destoante do conjunto probatório dos autos, sendo inconcebível concluir que a droga se destinava ao consumo pessoal.<br>Assim, entendo que o conjunto probatório e o cenário fático são suficientes para evidenciar o crime de tráfico de entorpecentes praticado pelo apelante, não havendo que se falar em desclassificação para uso, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, mesmo porque a condição do apelante, em tese, de ser usuário de droga não elide o fato de também ser traficante, mormente quando essa segunda circunstância resta evidenciada pelas provas coligidas durante a instrução criminal.<br>Ainda, importa ressaltar que a Lei de Tóxicos não exige que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância para a caracterização do crime.<br>Portanto, mantenho a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06." (e-STJ, fls. 295-297).<br>Conforme se observa, o Tribunal a quo manteve a condenação do agravante, pelo crime de tráfico de entorpecentes, com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de um tablete de maconha com peso total de 187 gramas.<br>Ainda que a quantidade de droga apreendida não seja exorbitante, revela-se incompatível com o consumo próprio, sobretudo quando acompanhada de petrechos comumente utilizados para o fracionamento da droga, como balança de precisão, haja vista que tal fato constitui forte indicativo da prática do comércio espúrio.<br>Diante desse contexto, qualquer conclusão em sentido contrário, com o fim de desclassificar a conduta do tráfico para a de posse de entorpecente para uso próprio, somente seria possível mediante aprofundado reexame do conteúdo fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento:<br> .. <br>1. A Corte originária, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. No caso, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, tendo em vista os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>" .. <br>4. Quanto à pretendida desclassificação do crime de tráfico, incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>5. Esta Corte Superior entende que "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA