DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON CONCEICAO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0505217-11.2017.8.05.0113.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente suscitou contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; arts. 483, III e § 2º, e 593, III, d, ambos do Código de Processo Penal; e art. 5º, LIV, LV, LVI, LVII e LXI, da Constituição Federal (fls. 730/741).<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e com base na impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial (fls. 755/756).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 764/771).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 799/802).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a parte agravante aponta contrariedade ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; art. 483, III, § 2º, e art. 593, III, d, ambos do Código de Processo Penal, e art. 5º, LIV, LV, LVI, LVII e LXI, da Constituição Federal, além dos princípios que regem os direitos penal e processual penal.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão das razões invocarem matéria estranha a esta via recursal, apontando violação de dispositivos constitucionais, além de entender incidir o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação que entendeu ser inadmissível o apelo especial que busca discutir violação da norma constitucional.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos moldes da Súmula 182/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.