DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 714):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA EM FACE DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA PARTE EXECUTADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO ESTADO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO.<br>"Extinta a execução fiscal em virtude da procedência de ação anulatória do crédito exequendo, sem que tenha ocorrido a apresentação de alguma defesa na ação de execução fiscal, não se pode falar em sucumbência do exequente." ("ut" trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível nº 70083247163, julgada pela 21ª Câmara Cível desta Corte).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, as partes recorrentes alegam violação ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Argumentam ser devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 729/730).<br>Apontam dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando extinta por sentença em ação anulatória (fls. 730/734).<br>Requerem o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 813/820).<br>O recurso foi admitido (fls. 824/826).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem na execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de VIVO S.A.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido da parte exequente e julgou extinta a execução fiscal sem, contudo, proferir condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial (fl. 605).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (fl. 711, sem destaques no original):<br>Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando à cobrança de débito tributário (ICMS) atribuído a VIVO S.A., no montante de R$ 14.595.603,68, atualizado até setembro/2014.<br>Insurge-se a empresa apelante contra a sentença que, ao acolher o pedido formulado pelo exequente, julgou extinta a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, deixando de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Pois bem.<br>O artigo 26, da Lei nº 6.830/80 prevê o seguinte:<br> .. <br>Na espécie, como bem pontuou o Estado do Rio Grande do Sul no Evento 13:<br>"a execução fiscal restou suspensa em face da ação anulatória ajuizada pela devedora e com a constituição de garantia do crédito tributário (aliás, como requerido pela própria executada), circunstância que a doutrina e a jurisprudência entendem por considerar a ação como verdadeiros embargos prévios.<br>Transitada em julgada a decisão proferida nos autos da ação ordinária, por iniciativa do próprio exequente foi requerida a extinção da execução fiscal, como decorrência lógica da decisão lá proferida.<br>Ou seja, não houve nenhuma ação da parte exequente na execução fiscal que tenha contribuído para sua extinção. Não há nenhuma relação de causalidade na atuação da exequente através de seus patronos nos autos executivos para que ele fosse extinta. Portanto, não é possível condenar-se o exequente a pagar honorários advocatícios por atender decisão judicial transitada em julgado."<br>Ademais, consoante enfatizou o parecer ministerial lançado nesta instância, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Simone Mariano da Rocha, força é convir que, "como referido nas contrarrazões recursais, os recorrentes já foram beneficiados coma a fixação de honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00 na demanda que culminara com a anulação da dívida", sendo a extinção do feito executivo, pois, mera consequência da decisão proferida naquela ação anulatória.<br>Assim sendo, in casu, viável a extinção da execução sem ônus para o ente público credor, por aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo." ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; 7ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2003).<br>A irresignação recursal merece prosperar.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.<br>A propósito, cito os seguintes julgados :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais independe daquela arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.271/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para, observados os limites legais, reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal, apesar da anterior condenação ao pagamento da verba em ações conexas.<br>II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). Precedentes.<br>III. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ressalto, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) posiciona-se no sentido de que, efetivada a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa, em obediência ao princípio da causalidade.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018).<br>2. Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008.<br> .. <br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 120 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Nova Iguaçu/RJ em desfavor de Transporte São Geraldo S.A., buscando a satisfação de crédito tributário relativo a ISS de 2002. Na primeira instância, houve a homologação da desistência com a extinção da execução fiscal e fixação de honorários advocatícios. Interposta apelação pelo Município quanto à condenação em honorários, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.<br> .. <br>IV - Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal (fl. 19), em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado para atuar em sua defesa (fl. 7). Nesse sentido: REsp n. 1.702.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.686.687/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.134.272/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ<br>1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.<br>3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo.<br>4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA