DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 748/751, de minha lavra, por meio da qual indeferi a petição inicial e julguei ex tinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões de agravo interno, a parte sustenta que o STJ é competente para analisar o requerimento de concessão de efeito suspensivo e a existência de violação à autoridade e efetividade de decisão e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 786/1102.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, registro que essa tutela provisória foi requerida visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 1.776.104/PE, de minha relatoria.<br>Como, no Recurso Especial nº 1.776.104/PE, já proferi decisão não conhecendo do recurso interposto, é evidente a perda de objeto da presente cautelar a ele vinculada.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dest a Quarta Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso.<br>2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado.<br>3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes.<br>4. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. A tutela cautelar tem caráter instrumental, acessório, servil ao asseguramento do resultado prático do processo principal, não podendo ultrapassar a prestação jurisdicional que será dada no feito principal. Logo, eventual desprovimento da demanda principal enseja a perda de objeto da medida cautelar. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.112.958/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023, g.n.)<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela provisória, bem como o agravo interno, com fundament o no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA