DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Realesis Recife Empreendimentos Imobiliários S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em ação anulatória de negócio jurídico, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos contratos celebrados com base em deliberaçõe s societárias declaradas nulas em procedimento arbitral, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DUPLO APELO. DESPROVIMENTO. OBEDIÊNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAL E MATERIAL NAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS CONVOCADAS. OFENSA AO OBJETO SOCIAL E À LEI. DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 166, INCISOS IV E V DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS EX TUNC. REESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME<br>1. Com o advento da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu à decisão arbitral o status de sentença, conferindo ao árbitro poderes para fazer coisa julgada, constituindo-se o decisum arbitral um título executivo judicial, sendo prescindível a homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário.<br>2. O vício formal consistiu no fato de que em que pese as convocações para a realização das assembleias gerais tenham sido publicadas 3 (três) vezes em jornais de grande circulação como exige e determina o artigo 124 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), tais publicações não ocorreram em dias distintos, mas, sim no mesmo dia, o que inviabilizou a ciência inequívoca da realização das assembleias por parte dos acionistas interessados, violando assim o direito à ampla divulgação do edital de convocação. O vício material, por sua vez, existiu na medida em que houve flagrante abuso de poder, desvio de finalidade e quebra da boa-fé por parte de acionista da companhia, tendo ele praticado atos em benefício próprio e em detrimento dos interesses da própria sociedade.<br>3. Diante do reconhecimento da nulidade (formal e material) das ditas assembleias gerais extraordinárias convocadas pela companhia, restam consequentemente invalidados os negócios jurídicos firmados naquelas reuniões, não os devendo produzir qualquer efeito jurídico na medida em que estavam maculados/viciados desde a sua origem, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos em função do defeito insanável que continham, operando, portanto, efeitos ex tunc, devendo as partes, assim, serem restituídas ao status quo ante.<br>4. Recursos de Apelação desprovidos à unanimidade de votos. Decisão unânime.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 493, 485, VI e § 3º, 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 506 do Código de Processo Civil e 166, IV e V, 177 do Código Civil, bem como ao artigo 122 da Lei 6.404/76.<br>No que se refere à suposta ofensa aos artigos 493, 485, VI, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, a parte alega que o Tribunal de origem deixou de reconhecer fato superveniente e a consequente perda superveniente do interesse de agir da parte recorrida. Sustenta que o fato superveniente consiste na denúncia do contrato celebrado entre Santa Casa e Cais do Recife Participações S.A.<br>Além disso, suscita violações aos artigos 31 da Lei 9.307/1996 e 506 do Código de Processo Civil (que corresponde ao artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973), uma vez que o acórdão recorrido teria sujeitado a parte recorrente à eficácia de coisa julgada firmada no âmbito de arbitragem da qual não participou.<br>Alega, ainda, violação aos artigos 166, IV e V, do Código Civil, 122 da Lei 6.404/1976, ao argumento de que o acórdão recorrido considerou que a invalidade das assembleias realizadas ensejou automaticamente a invalidade dos contratos delas decorrentes, sem ter indicado nenhum defeito dos negócios jurídicos propriamente.<br>Além disso, teria havido também violação ao artigo 177 do Código Civil, na medida em que o acórdão recorrido atribuiu eficácia ex tunc à decretação de invalidade das assembleias.<br>Alega também que o acórdão recorrido violou o princípio da confiança e da segurança jurídica, em razão da presunção da má-fé da parte, bem como à regra da congruência objetiva, que decorre dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 989/1020, por meio das quais a parte alega ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF, 7/STJ, além de ausência de confronto analítico com relação ao alegado dissídio jurisprudencial e inexistência das violações indicadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Construtora Sam Ltda. contra Cais do Recife Participações S/A, Realesis Recife Empreendimentos Imobiliários S/A e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia do Recife, visando a que lhe seja concedida a declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados entre as rés, uma vez que tais negócios jurídicos seriam decorrentes de deliberações societárias invalidadas por sentença arbitral.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a Construtora Sam Ltda. (autora da ação de origem) é uma das sócias da Cais do Recife Participações S/A, detendo 30% de seu capital social. A Cais do Recife Participações S/A, por seu turno, tem como objeto social a exploração dos "Edifícios Garagens do Shopping Paço Alfândega".<br>Em razão da autorização concedida em assembleias realizadas pela sociedade Cais do Recife, nos dias 14.3.2008 e 10.5.2008, foram praticados dois atos pela empresa: (i) distrato de contrato de terceirização celebrado com a Santa Casa de Misericórdia do Recife que dava à Cais do Recife o direito de explorar economicamente os "Edifícios Garagens do Shopping Paço Alfândega" e (ii) contrato de compra e venda de cessão de posições contratuais firmado em 15.5.2008 entre a Cais do Recife e a Realesis Recife Empreendimentos, mediante anuência/interveniência da Santa Casa e do empresário Álvaro Jucá. Por meio desses negócios jurídicos, em síntese, houve a transferência da exploração econômica do estacionamento do Shopping Paço Alfândega da Cais do Recife para a Realesis, em maio de 2008.<br>Após a realização das referidas assembleias, a Construtora Sam Ltda. instaurou procedimento arbitral, no âmbito do qual houve (i) o reconhecimento da nulidade das assembleias em decorrência da existência de vícios formais, notadamente de irregularidades na publicação do edital de convocação das assembleias, cujas 3 (três) convocações legais foram feitas no mesmo dia em lugar de terem sido feitas em dias diferentes, conforme determinação legal e (ii) decretação de nulidade dos contratos firmados pela Cais do Recife em razão das assembleias.<br>A partir disso, o Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos da Construtora Sam Ltda., sob o fundamento de que os contratos celebrados entre as rés estavam contaminados pela nulidade das assembleias da sociedade Cais do Recife Participações S/A, anteriormente declarada nula por decisão arbitral. Reconheceu, com isso, a nulidade do distrato de contrato de terceirização e do contrato de cessão de posições contratuais firmados entre as partes, aplicando o artigo 166, IV e V, do Código Civil.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco manteve a sentença, afirmando que, diante da nulidade das assembleias que autorizaram os contratos, também seriam nulos os próprios negócios jurídicos, por ausência de manifestação válida de vontade por parte da Cais do Recife. O acórdão ainda entendeu que a recorrente Realesis agiu com má-fé.<br>Ao assim proceder, o Tribunal de origem adotou como premissas fáticas a existência de sentença arbitral reconhecendo a nulidade das assembleias realizadas e a nulidade dos contratos firmados pela Cais do Recife com a Santa Casa e a Realesis. A propósito, trecho do acórdão recorrido (fls. 630/632):<br>No caso em tela, portanto, além de o procedimento arbitral ter sido expressamente previsto e estipulado no Estatuto da companhia Cais do Recife, foi (o juízo arbitral ), formal e regulamente, instituído pelas partes, não tendo os litigantes oferecido qualquer resistência ou oposição a tal procedimento, tendo ele, assim, se desenvolvido de maneira válida, razão pela qual deve ser respeitada e cumprida a decisão arbitral , inexistindo agora qualquer direito à irresignação/impugnação no tocante ao que restou decidido pelo árbitro que, como visto, fora especificamente contratado para dirimir a controvérsia existente no sentido de verificar se houve alguma nulidade nas assembleias realizadas pela Cais do Recife a ponto de invalidar/nulificar as deliberações ocorridas.<br>Não havia, portanto, sequer necessidade da propositura da ação própria (ação desconstitutiva de negócio jurídico); bastava executar o que fora decidido no juízo arbitral. (..)<br>Como alhures, os contratos firmados pela Santa Casa (Distrato) e pela Realesis (Compra e Venda) com a Cais do Recife decorreram de autorizações/deliberações emanadas de assembleias cujas nulidades foram reconhecidas pelo juízo arbitral em decorrência do vício formal existente (ausência de publicação em 3 dias distintos do edital convocatório). (..)<br>Sendo reconhecida a nulidade das assembleias e dos negócios jurídicos delas decorrentes, tal vício faz com que o ato/fato jurídico nulificado não produza qualquer efeito jurídico desde a sua origem, tendo, portanto, eficácia ex tunc, isto é, retroagindo à data da celebração dos negócios jurídicos nulos.<br>Nesse cenário, a recorrente interpôs este recurso especial, alegando, de início, ofensa aos artigos 493, 485, VI, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer fato superveniente e a consequente perda superveniente do interesse de agir da Construtora Sam Ltda. Alega, com isso, que houve denúncia do contrato de terceirização celebrado entre a Santa Casa e a Cais do Recife Participações S.A., o que enseja a perda do interesse de agir da parte recorrida.<br>No ponto, não merece prosperar a alegação da parte recorrente.<br>Isso se diz porque, como se verifica da análise das notas taquigráficas do julgamento estadual e do acórdão recorrido, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma devidamente fundamentada acerca da questão suscitada pela Santa Casa referente à denúncia do contrato de terceirização celebrado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>Nesse sentido, vale destacar trecho do voto de revisão, proferido pelo revisor substituto, o Juiz José Raimundo dos Santos Costa, estabelecendo expressamente a existência de interesse de agir da parte autora sob o fundamento de que ainda persiste o interesse da parte em ver estabelecidos os efeitos decorrentes da decretação de nulidade das assembleias. Vejam-se (fls. 648/649):<br>Sendo assim, a parte do dispositivo sentencial que soluciona a lide existente entre os signatários da cláusula compromissória transitou em julgado, não podendo mais sofrer alteração por meio de decisão judicial, já que ultrapassado o prazo para tanto (art. 33, da Lei nº 9.307/96). Mas a parte que versa sobre as decorrências/implicações da declaração de nulidade das assembleias, pode ser reanali s ada e julgada pelo Poder Judiciário, agora com a participação dos terceiros não signatários que podem ter a sua esfera patrimonial atingida. (..)<br>Por conseguinte, concluo pela existência de interesse de agir/interesse processual da Autora /Apelada, já que evidenciada a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.<br>Além disso, vale destacar que a ação de origem tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, cujos efeitos são distintos da denúncia de negócio jurídico do qual, pela análise do acórdão recorrido, percebe-se que a parte recorrente não participou. Nesse contexto, nas hipóteses de denúncia do contrato, o encerramento contratual, como regra, parte da premissa de que o contrato denunciado é válido. O negócio jurídico nulo, contudo, é destituído de qualquer eficácia jurídica, sendo sua nulidade reconhecida com efeitos retroativos (ex tunc), de modo que se considera inexistente desde a origem (artigo 166 do Código Civil).<br>Por consequência, não há que se falar em ausência do interesse de agir da parte autora se ambos os institutos possuem efeitos distintos.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, a parte recorrente suscita violações aos artigos 31 da Lei 9.307/1996 e 506 do Código de Processo Civil (que corresponde ao artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973), uma vez que o acórdão recorrido teria sujeitado a parte recorrente à eficácia de coisa julgada firmada no âmbito de arbitragem da qual não participou.<br>O Tribunal de origem, no ponto, reconheceu que a decisão arbitral forma um título executivo judicial, prescindível de homologação pelo Poder Judiciário, adotando como premissa a nulidade da assembleia determinada pela instância arbitral.<br>Apesar da adoção dessa premissa, não houve ampliação ou aplicação automática da sentença à parte recorrente, na medida em que o próprio Tribunal de origem delimitou como objeto da controvérsia da ação de origem a definição acerca da forma como a nulidade da assembleia pode afetar os atos de terceiros estranhos ao procedimento arbitral e em que medida tais terceiros agiram ou não de boa-fé.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fl. 630):<br>No caso em tela, portanto, além de o procedimento arbitral ter sido expressamente previsto e estipulado no Estatuto da companhia Cais do Recife, foi (o juízo arbitral), formal e regulamente, instituído pelas partes, não tendo os litigantes oferecido qualquer resistência ou oposição a tal procedimento, tendo ele, assim, se desenvolvido de maneira válida, razão pela qual deve ser respeitada e cumprida a decisão arbitral , inexistindo agora qualquer direito à irresignação/impugnação no tocante ao que restou decidido pelo árbitro que, como visto, fora especificamente contratado para dirimir a controvérsia existente no sentido de verificar se houve alguma nulidade nas assembleias realizadas pela Cais do Recife a ponto de invalidar/nulificar as deliberações ocorridas. (..)<br>A controvérsia, portanto, que ainda precisa ser dirimida consiste em verificar se a decisão do juízo arbitral afeta ou não os atos dos terceiros (Realesis e Santa Casa) estranhos a tal procedimento bem como se eles (os terceiros) agiram ou não de boa-fé.<br>Da leitura do acórdão recorrido, assim, verifica-se que foi adotada como premissa fática a existência de sentença arbitral reconhecendo a nulidade de assembleia com base na existência de vícios aferidos da publicação do edital de convocação da assembleia que autorizou a celebração dos negócios jurídicos que são objeto da ação de origem.<br>Da análise da inicial, verifica-se que a parte estabeleceu como escopo do pedido precisamente a desconstituição dos contratos que foram celebrados pela Cais do Recife com a Realesis e a Santa Casa de Recife.<br>Dessa forma, ao contrário do que alega a parte agravante, não se trata de ampliação dos efeitos da coisa julgada firmada no âmbito de procedimento arbitral para alcançar terceiros que não participaram do procedimento arbitral.<br>Trata-se, por outro lado, de definir qual é o alcance da nulidade das assembleias que autorizaram a celebração de negócios jurídicos em relação aos participantes do próprio negócio jurídico que não integraram o procedimento arbitral, bem como de definir se esses participantes agiram de boa-fé ou de má-fé.<br>Assim, não prospera a alegação da parte agravante de violação aos artigos 31 da Lei 9.307/1996 e 506 do Código de Processo Civil, pois, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a controvérsia foi delimitada de forma distinta daquela que alega a parte recorrente, não se tratando de ampliação da coisa julgada a terceiros que não participaram do procedimento arbitral, mas de discussão, em ação judicial própria, de como a nulidade da assembleia pode afetar a esfera jurídica de terceiros que participaram dos negócios jurídicos decorrentes das assembleias.<br>A parte recorrente também suscita violação aos artigos 166, IV e V, do Código Civil, 122 da Lei 6.404/1976, ao argumento de que o acórdão recorrido considerou que a invalidade das assembleias realizadas ensejou automaticamente a invalidade dos contratos delas decorrentes, sem ter indicado nenhum defeito dos negócios jurídicos propriamente.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que, diante da nulidade das assembleias que autorizaram os contratos celebrados pela Santa Casa e pela Realesis com a Cais do Recife  reconhecida pelo juízo arbitral por vício formal (ausência de publicação adequada do edital)  , os negócios jurídicos delas decorrentes também são nulos, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, considerados inválidos desde sua origem.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 631/632):<br>Como afirmado alhures, os contratos firmados pela Santa Casa (Distrato) e pela Realesis (Compra e Venda) com a Cais do Recife decorreram de autorizações/deliberações emanadas de assembleias cujas nulidades foram reconhecidas pelo juízo arbitral em decorrência do vício formal existente (ausência de publicação em 3 dias distintos do edital convocatório).<br>Ora, considerando que as assembleias foram declaradas nulas, os atos delas decorrentes (os contratos firmados pela Cais do Recife com a Santa Casa e a Realesis) também assim o serão posto que já nasceram/foram constituídos maculados pelo vício da nulidade existente nas aludida assembleias, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 166, IV e V, do Código Civil, que diz: (..)<br>Sendo reconhecida a nulidade das assembleias e dos negócios jurídicos delas decorrentes, tal vício faz com que o ato/fato jurídico nulificado não produza qualquer efeito jurídico desde a sua origem, tendo, portanto, eficácia ex tunc, isto é, retroagindo à data da celebração dos negócios jurídicos nulos.<br>Cumpre destacar que, no voto de revisão, proferido pelo revisor substituto, Juiz José Raimundo dos Santos Costa, há menção expressa à ausência de manifestação válida de vontade da Cais do Recife com relação aos negócios jurídicos objetos da ação de origem. Isso ocorreu porque, no caso das sociedades anônimas, como no caso, a manifestação de vontade ocorre após deliberação assemblear, convocada de acordo com determinações estatutárias e assembleares.<br>Com efeito, se a assembleia que legitima a declaração de vontade da sociedade anônima é nula, assim o é também a manifestação de vontade da sociedade com relação aos negócios que decorrem de expressa autorização da assembleia.<br>A propósito, confiram-se trechos do referido voto (fls. 653/654):<br>Elucido, então, que, em se tratando de uma sociedade anônima, no caso dos negócios jurídicos em questão, o consentimento/a vontade é externada após deliberação tomada em sede de assembleia geral extraordinária, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto da sociedade (arts. 121, 131 e 132, da Lei nº 6.404/76). Ou seja, existe uma forma especial e estabelecida por lei para que a declaração de vontade seja válida (art. 107, CC/ 02), já que há uma solenidade que a lei considerou essencial para a validade do negócio jurídico (art. 166,V, CC/02). (..)<br>Desta maneira, tendo sido reconhecida em sede de juízo arbitral a nulidade das assembleias que deliberaram a respeito da intenção de firmar os pactos ora questionados, devem ser declarados nulos estes negócios jurídicos, ante a inexistência de manifestação de vontade válida. Por conseguinte, como bem frisado pelo magistrado de primeiro grau, tal declaração gerará efeitos ex tunc.<br>A respeito do tema, esta Corte adota orientação, há muito, no sentido de que a manifestação de vontade da sociedade anônima decorre de decisão assemblear:<br>RECURSO ESPECIAL - SOCIETÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RENDA MENSAL VITALÍCIA INSTITUÍDA A EX-ADMINISTRADORES POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - INOCORRÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PLENA APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - CARÁTER QUALQUER QUE BENEFICIE A SOCIEDADE ANÔNIMA - AUSÊNCIA.<br>I - A cassação do pagamento de renda mensal vitalícia instituída por deliberação do conselho de administração (na época composto pelos ora recorrentes) a ex-administradores (também os recorrentes), sem ter sido tal obrigação diretamente submetida à plena aprovação da assembléia geral ordinária, estando ausente qualquer caráter que beneficie a sociedade anônima, por parte da nova diretoria da sociedade anônima, esta agiu no estrito cumprimento de seu dever regimental, tendo encaminhado a controvérsia para exame do Judiciário. A nova diretoria da sociedade anônima vetou, unilateralmente, um ato unilateral nulo, o que lhe era permitido fazer.<br>II - Além do vício de forma a impedir a instituição da renda mensal vitalícia, ausente está também, para abonar sua validade futura, a competência do órgão chancelador, falha que encaminha o ato para ilicitude societária. A assembléia geral, como voz soberana, não ratificou a benesse instituída pelos recorrentes, persistindo a ausência da única manifestação de vontade que obriga a sociedade anônima (deliberação válida do órgão competente).<br>III - A adoção de motivação contrária ao pretendido pela parte não significa afronta a normas infraconstitucionais, na solução da controvérsia, em observância da res in judicium deducta.<br>IV - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 704.975/SP, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 8/9/2008.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a validade da manifestação de vontade da Cais do Recife exige forma especial prevista em lei, notadamente nos artigos 121, 124, 131 e 132, da Lei 6.404/76. A consequência legal da ausência de validade da declaração de vontade, por sua vez, é precisamente a declaração de nulidade do negócio jurídico, que deixou de observar solenidade determinada pela legislação (artigos 107 e 166 do Código Civil).<br>Assim, partindo das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que os negócios jurídicos que são objeto da ação de origem são, de fato, nulos.<br>Sendo assim, o Tribunal de origem, ao manter a decretação de nulidade dos negócios jurídicos em razão da invalidade da manifestação de vontade decorrente da não observância de determinações legais, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ ao caso.<br>Além disso, a parte recorrente alega que teria havido violação ao artigo 177 do Código Civil, pois a anulação da assembleia teria eficácia ex nunc, de tal forma que não atingiria o contrato celebrado entre ela e Cais do Recife - objeto desta ação.<br>A esse respeito, verifica-se que o Tribunal de origem atribuiu eficácia ex tunc à decretação de invalidade das assembleias, além de ter destacado a comprovação da má-fé da parte recorrente, que afastaria a preservação de seus direitos decorrentes do contrato declarado nulo.<br>A propósito, vejam-se (fls. 632 e 639):<br>Sendo reconhecida a nulidade das assembleias e dos negócios jurídicos delas decorrentes, tal vício faz com que o ato/fato jurídico nulificado não produza qualquer efeito jurídico desde a sua origem, tendo, portanto, eficácia ex tunc, isto é, retroagindo à data da celebração dos negócios jurídicos nulos. (..)<br>Também não se tem nos autos notícias de ter a Realesis adimplido com suas obrigações contratuais perante a Cais do Recife, o que também comprova tê-la agido em afronta ao princípio da boa - fé contratual, desvio de finalidade e em conluio com o Sr. Alvaro Jucá visando esvaziar o objeto social da Cais do Recife, prejudicando assim os interesses sociais da Construtora SAM.<br>No caso, cumpre registrar que os contratos foram celebrados pela Cais do Recife sem que houvesse manifestação de vontade válida, ao contrário do que afirma a parte recorrente e como indicado acima. Isso se deu na medida em que a manifestação de vontade da empresa não observou a forma prescrita em lei. A consequência dessa invalidade, repise-se, é a nulidade do negócio jurídico, nos termos do próprio artigo 166 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte.<br>Destaca-se, nesse sentido, jurisprudência desta Corte no sentido de que negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, de tal modo que a declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico tem efeitos retroativos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). (..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO REGISTRADO. CIENCIA DO ADQUIRENTE. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. ILICITUDE DO OBJETO. VEDAÇÃO LEGAL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. (..)<br>7. Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao "status quo ante". (..)<br>(REsp n. 2.166.273/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. ESCRITURAS PÚBLICAS DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO DE DÉBITO. PROMESSA DE POSTERIOR PACTUAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL COM DIREITO DE RECOMPRA DOS IMÓVEIS PELO MESMO VALOR DA DAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS EM CAPITAL SOCIAL DE OUTRA EMPRESA. TERCEIRO ADQUIRENTE RECONHECIDO COMO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS. (..)<br>3. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. (..)<br>(REsp n. 1.789.236/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/7/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Assim, também com relação ao artigo 177 do Código Civil, não merece prosperar o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>A parte recorrente também alega que o acórdão recorrido violou o princípio da confiança e da segurança jurídica, pois teria presumido a má-fé da parte.<br>Da íntegra do acórdão recorrido, contudo, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que ficou demonstrada a má-fé da empresa recorrente, razão pela qual os seus direitos, decorrentes do contrato declarado nulo, não deveriam ser preservados.<br>A má-fé da empresa, assim, teria ficado atestada por meio dos seguintes elementos, indicados no acórdão recorrido: (i) conhecimento prévio do conflito societário e da existência de procedimento arbitral envolvendo a Cais do Recife, de natureza pública e notória; (ii) relação direta dos diretores da Realesis com o Sr. Álvaro Jucá, acionista da Cais do Recife e interessado na alienação integral do empreendimento; (iii) integração da Realesis ao grupo econômico BVA Empreendimentos S/A, contra o qual Álvaro Jucá já havia ajuizado ação judicial relativa ao mesmo empreendimento, evidenciando conhecimento das tratativas e litígios envolvidos; (iv) celebração do contrato de compra e venda com a Cais do Recife em curtíssimo espaço de tempo após a realização das assembleias posteriormente declaradas nulas, indicando conivência com as irregularidades formais; (v) ausência de comprovação de adimplemento contratual da Realesis perante a Cais, o que reforça a tese de simulação e ausência de intenção real de cumprimento do pacto; (vi) conluio com Álvaro Jucá visando ao esvaziamento do objeto social da Cais do Recife, especialmente ao retirar-lhe sua única fonte de receita - a exploração dos edifícios garagem -, em prejuízo da acionista minoritária Construtora SAM.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 634/639):<br>Resta verificar, portanto, se a Santa Casa e a Realesis, na qualidade de terceiros estranhos ao procedimento arbitral, atuaram de boa ou de má-fé a fim de serem ou não preservados os seus direitos.<br>Compulsando os autos, observa-se que a Cais do Recife Participações S/A era uma sociedade anônima cujo capital social foi integralizado da seguinte forma: 30% (trinta por cento) pertencente à Construtora SAM 40% (quarenta por cento) à Societat Participações 20% (vinte por cento) à Diagonal Urbana Consultoria Ltda e 10% (dez porcento) ao empresário Álvaro Jucá.<br>Ademais, nota-se que referida sociedade (Cais do Participações S/A) tem por objeto social a construção, incorporação, administração de imóveis públicos ou privados, inclusive unidades comerciais e estacionamentos em Shopping Centers, restando comprovado nos autos que a única fonte de renda autal da Cais do Recife era a exploração comercial que detinha sobre os edifícios garagens do Shopping Paço Alfândega.<br>Importante também dizer que o complexo do Shopping Paço Alfândega (excetuando os edifícios garagens) era de propriedade da empresa Alfândega Empreendimentos e Participações LTDA que era controlada pelo empresário Álvaro Jucá.<br>Assim, pode-se extrair - e presumir- dos autos que o senhor Álvaro Jucá, direta ou indiretamente, era proprietário do Shopping Paço Alfândega (através de empresas controladas por ele ou das quais era sócio), bem como possuía cerca de 70% (setenta por cento) das quotas sociais da Cais do Recife vez que ele, como pessoa física, possuía 10% (dez por cento) das ações desta sociedade anônima, enquanto que outras empresas a ele relacionadas - direta ou indiretamente- detinham mais 60% (sessenta por cento) das ações, sendo 40% (quarenta por cento) da Societat Participações e 20% (vinte por cento) da Diagonal Urbana Consultoria.<br>Dos autos também se pode depreender que o empresário Álvaro Jucá agiu pensando prioritariamente no seu benefício próprio em detrimento dos interesses da companhia Cais do Recife, violando assim os deveres de lealdade e de boa -fé, na medida em que pretendia viabilizar a venda de todo o complexo do Shopping Paço Alfândega (incluindo os edifícios garagens) mesmo que para isso ele precisasse esvaziar por completo o objeto social da Cais do Recife (que consistia na exploração comercial dos referidos estacionamentos), o que não desejava a Construtora SAM que detinha os outros 30% (trinta por centro) das quotas sociais da Cais do Recife.<br>Assim entendeu o juízo arbitral (fls. 68/69):<br>" ..  É notório o abuso praticado pelo multicitado diretor e acionista controlador, ao convocar, realizar e deliberar nas assembleias em questão.  .. " Diante das evidentes violações aos deveres inerentes à condição de administrador e acionista controlador, em flagrante demonstração de abuso de poder, desvio de finalidade e quebra da boa-fé, tudo praticado em benefício próprio e em detrimento dos interesses da própria companhia Lr. (grifei)<br>Chegou à conclusão o juízo arbitral que o senhor Álvaro Jucá pretendia se tornar proprietário por completo, direta ou indiretamente (através de empresas controladas por ele ou das quais era sócio) de todo o complexo do shopping Paço Alfândega (aqui incluído também os edifícios garagem) a fim de ter condições de livremente negociar a venda de todo o empreendimento para grupos interessados na sua aquisição, considerando que é bem mais fácil e interessante alienar o shopping em conjunto com o estacionamento. (..)<br>Em resumo, tem-se de um lado a Construtora SAM que, por ser acionista (30%) da Cais do Recife, não aceitava o esgotamento do seu objeto social (consistente na exploração econômica dos referidos edifícios garagem) simplesmente porque deixaria de receber a quota-parte que lhe cabia em decorrência da referida exploração econômica.<br>Por outro, havia o empresário Álvaro Jucá, proprietário, direta ou indiretamente do Shopping Paço Alfândega (através das empresas por ele controladas ou das quais era sócio) bem como de 70% (setenta por cento) das quotas sociais da Cais do Recife, objetivando alienar todo o empreendimento para um terceiro (que, por sua vez, apenas se interessava pela compra de todo o complexo, incluindo o estacionamento).<br>Eis o impasse.<br>Diante de tudo isso, questiona-se como foi que a Realesis chegou para participar deste negócio jurídico bem como se ela agiu de boa ou de má-fé. (..)<br>Inicialmente, há de se dizer que o referido impasse existente entre a Construtora SAM e os demais acionistas da Cais do Recife- liderados e conduzidos pelo Sr. Álvaro Jucá- era público e notório vez que foi objeto de algumas demandas judiciais, como, por exemplo, as Medidas Cautelar e Inominadas (processos nºs 0009019-04.2008.8.17.0001 e 001814 56.2008.8.17.0001) propostas pela Construtora SAM em detrimento do Sr. Álvaro Jucá e dos demais acionistas da Cais do Recife, objetivando suspender a realização da assembleia da Cais - convocada pelo Sr. Álvaro Jucá- designada para o dia 14/03/2008, o que foi deferido pelo juízo de piso.<br>Ora, é natural que uma empresa grande como a Realesis, ao querer entrar em um negócio desta magnitude para explorar os referidos edifícios garagem, em substituição à Cais do Recife, - assumindo inclusive todo o passivo existente - buscasse se cercar de todos os cuidados necessários, agindo com cautela e prudência, procurando se inteirar por completo da situação do empreendimento bem como tomando conhecimento de todas as informações relacionadas ao assunto, razão pela qual, a meu ver, ela (a Realesis) tinha, sim, conhecimento das divergências existentes entre os acionistas da Cais que culminou com a instalação do procedimento arbitral.<br>Para além disso, observa-se que os diretores da Realesis tinham relação direta com o senhor Álvaro Jucá, o que comprova que a empresa tinha, sim, total conhecimento do que se passava dentro da Cais do Recife, bem como do desejo de Álvaro Jucá em alienar por completo todo o complexo do Shopping Paço Alfândega, incluindo os edifícios garagem.<br>É que a Realesis era uma empresa integrante de um grupo econômico denominado BVA Empreendimentos S/A.<br>Ocorre que, em 2012, o empresário Álvaro Jucá propôs, em desfavor da BVA Empreendimentos S/A, ação de obrigação de fazer (processo nº 0026775-21.2012.8.17.0001), sob a alegação de que " ..  em meados de 2008, o complexo comercial "Paço Alfândega" foi vendido ao grupo presidido pela demandada, tendo o autor, na qualidade de fundador e principal acionista, cedido todos os seus direitos sobre o referido empreendimento em troca do pagamento dos débitos constantes do Instrumento Particular de Assunção de Dívidas, além da participação (do demandante) em percentual societário de 20% nas empresas descritas no Termo de Compromisso, o qual aparelha a petição inicial  .. . De acordo com o referido documento (termo de compromisso), o demandante teria direito à participação societária em duas empresas do Grupo Societário da ré, envolvidas na negociação, como na contraprestação pela cessão dos direitos sobre o Shopping Paço Alfândega, contudo, referida participação nunca ocorreu  ..  - fl. 113".<br>Tais empresas nas quais o demandante, Sr. Álvaro Jucá, teria participação societária seriam a Realesis Pampulha Empreendimentos Imobiliários (anterior concessionária de direito de superfície do imóvel denominado Sítio Tamarineira) e a Realesis Recife Empreendimentos Imobiliários S/A, (nova locatária detentora do direito de exploração dos edifícios garagem do Paço Alfândega). (..)<br>Por derradeiro, observando-se a cronologia dos acontecimentos (..) observa-se que o contrato de compra e venda dos ativos da Cais foi firmado entre ela (a Cais) e a Realesis no dia 15/05/2008, ou seja, em curtíssimo intervalo de tempo após a realização das assembleias (dias 14/03/2008 e 10/05/2008) nulas, razão pela qual se presume não ter havido boa- fé por parte da Realesis na medida em que, em que pese tivesse conhecimento do impasse envolvendo os acionistas da Cais (sem olvidar do fato de que, no fundo, o Sr. Álvaro Jucá - que tinha participação societária na Realesis - sabia da nulidade das assembleias em decorrência do vício formal do edital de convocação), decidiu, ainda assim, assinar contrato com a referida sociedade anônima a fim de receber os ativos da Cais e o consequente direito de explorar os aludidos estacionamentos.<br>Também não se tem nos autos notícias de ter a Realesis adimplido com suas obrigações contratuais perante a Cais do Recife, o que também comprova tê-la agido em afronta ao princípio da boa-fé contratual, desvio de finalidade e em conluio com o Sr. Alvaro Jucá visando esvaziar o objeto social da Cais do Recife, prejudicando assim os interesses sociais da Construtora SAM.<br>Com efeito, não se trata de presunção de má-fé, como alega a parte recorrente, eis que houve indicação, pelo Tribunal de origem, de elementos concretos que demonstram a existência de má-fé apta a afastar a preservação dos direitos da empresa agravante mesmo diante da decretação de nulidade do negócio jurídico.<br>Assim, não assiste razão à recorrente quando alega violação ao princípio da confiança e da segurança jurídica.<br>Cumpre destacar, ainda, que a alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, sobretudo com relação aos elementos que fundamentam a existência de má-fé, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a parte recorrente também alega a existência de violação à regra da congruência objetiva, decorrente dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de tutelar a situação de terceiro que celebrou contrato confiando na sua validade, não podendo ser atingido por questões internas da sociedade sobre as quais não teve ingerência.<br>Com relação a esse ponto, o recurso especial também não deve prosperar.<br>Isso porque, dos trechos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou expressamente a existência de boa-fé da parte agravante, com base em elementos concretos dos autos.<br>Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da congruência ou mesmo na impossibilidade de os efeitos da nulidade do negócio jurídico nulo atingirem a parte recorrente, na medida em que ficou efetivamente demonstrada a sua má-fé e a nulidade absoluta que macula o negócio jurídico objeto da ação de origem.<br>Assim, sendo incontroverso nos autos que os negócios jurídicos foram efetivados por empresa que manifestou declaração de vontade inválida, por contrariar expressa disposição legal, configura-se a nulidade absoluta desses negócios jurídicos celebrados a partir de manifestação de vontade inválida.<br>Por fim, cumpre indicar que o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois os julgados indicados como paradigmas tratam de situações distintas da que se verifica neste caso.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA