DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 435-437, que julgou prejudicado o recurso especial do agravante por perda de objeto ante o julgamento do RHC n. 171.434/RJ. A referida impetração foi provida para determinar o integral trancamento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101/RJ, em relação a ANTÔNIO JOAQUIM DA MOTA, ora agravado.<br>Sustenta o agravante que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que o RHC n. 171.434/RJ não teria transitado em julgado ante a propositura de agravo regimental pelo MPF, pendente de apreciação.<br>Requer o Ministério Público Federal a reconsideração da decisão de fls. 435-437 ou a apresentação do feito em mesa para que a Sexta Turma possa se pronunciar nos termos da lei (art. 258 do RISTJ), a fim de julgar o mérito e prover o REsp.<br>É o relatório.<br>De início, entendo que cabe razão ao MPF.<br>Consultando o andamento do RHC n. 171.434/RJ verifico que o agravo regimental do MPF foi provido para negar provimento ao recurso, com o restabelecimento integral do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5014664-21.2021.4.02.0000/RJ que é, precisamente, o objeto do recurso especial destes autos.<br>A ementa do julgado foi a seguinte (fls. 480-481 dos autos de RHC n. 171.434/RJ ):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.<br>ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "PATRÓN". DESDOBRAMENTO DA "LAVA JATO"/RJ. RECURSO DO MPF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA<br>CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO<br>REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes.<br>2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem que o agravado deu suporte logístico e financeiro ao denunciado apontado como líder da organização criminosa investigada, Dario Messer, para mantê-lo em fuga, após a decretação da prisão deste, com a deflagração da Operação "Câmbio, Desligo", oferecendo-lhe, além de hospedagem, entre maio e setembro de 2018, auxílio para a movimentação de valores ao longo do ano seguinte. Quanto à referida movimentação, destacou-se na exordial acusatória que o agravado "passou a ocultar US$ 232.000 de DARIO, recebidos diretamente de MYRA ATHAYDE em Assunção entre 28 e 29/01/2019, com o compromisso de mensalmente entregar a ela US$ 10.000, restando em 03/07/2019 o montante de US$ 192.800 em valores ainda ocultos das autoridades" (fl. 239).<br>3. As evidências reveladas nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia vão além da mera relação de amizade entre o agravado e Dario Messer, constituindo, neste juízo de prelibação, indícios de autoria e materialidade do crime de organização criminosa, que merecem maior apuração ao longo da instrução criminal que já está em curso.<br>4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as<br>condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5014664-21.2021.4.02.0000/RJ.<br>Registra-se que referida decisão transitou em julgado em 4 de setembro de 2024 (conforme certidão de fl. 494), razão pela qual mostra-se pertinente o provimento do presente agravo para oportunizar o exame do recurso especial, visto que restabelecido na integralidade o acórdão de fls. 234-347.<br>Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.<br>Nas razões recursais, o MPF sustentou que há justa causa para a imputação ao agravado do delito de lavagem de dinheiro, com indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. A denúncia teria descrito satisfatoriamente as condutas delituosas, e a origem espúria dos valores ocultados estaria comprovada por provas documentais e depoimentos (fls. 365-371).<br>Argumenta, ainda, que a extensão dos efeitos do habeas corpus concedido a Horácio Cartes para Antônio Joaquim da Mota foi indevida, pois não há identidade jurídico-processual entre os acusados (fls. 377-378).<br>Articula o MPF que o recurso é admissível, pois não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal. Sustenta que a decisão de trancamento da ação penal foi baseada em interpretação errônea da lei (fls. 351-352). Defende, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (fls. 360-361).<br>Como pedido, o MPF requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial para se reconhecer a violação aos art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c os arts. 41 e 395, III, a contrario sensu, do CPP, e 647 e 648, I, do CPP, reformando-se parcialmente o acórdão recorrido, com a retomada do regular transcurso da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101 contra o agravado Antônio Joaquim da Mota pela prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>De início, constato que o trancamento parcial da ação penal contra o agravado deu-se em habeas corpus, conforme a decisão de fls. 234-247.<br>A referida decisão entendeu que, com relação ao agravado, não teria sido comprovada a origem ilícita da quantia de U$500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos) entregues por Horácio Cartes a Dario Messer, cuja parcela de US$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil dólares norte-americanos) teria sido ocultada por Antônio Joaquim da Mota.<br>Consta da fundamentação do acórdão recorrido no ponto atinente à denúncia do agravado pelo delito de lavagem de capitais (fls. 238-239, com destaques):<br>Lavagem de dinheiro<br>Em linhas gerais, foi imputado a Horácio Jara, paciente do HC apontado como paradigma para o trancamento da ação penal de Antonio, o crime de pertencimento à organização criminosa (art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, fl. 87 e seguintes da denúncia). De acordo com a denúncia, ele integraria o núcleo político da organização criminosa, com o intuito de garantir as atividades da ORCRIM e a sua impunidade.<br>A rigor, sua participação se limitou a ter disponibilizado US$ 500.000,00 para Dario Messer, supostamente para cobrir gastos jurídicos. De acordo com a denúncia, os U$500.000,00 foram entregues, em espécie, a Myra, que viajou ao Paraguai para receber essa quantia. Uma parte desse valor - US$ 260.000,00 - foi depositada em contra extraoficial na empresa FE CAMBIOS S/A, aos cuidados de Najun Turner e Felipe Cogorno. Outra parte - US$ 232.000,00 - foi entregue aos cuidados do paciente Antonio Joaquim da Mota, que também depositou os valores em conta na FE CAMBIOS S/A.<br>Essa 1ª Turma Especializada determinou o trancamento da ação penal em face de Horácio Jara. De acordo com o voto condutor do Exmo. Desembargador Federal Antônio Ivan Athié: "Não há, efetivamente, ação alguma imputável ao paciente tipificada em dispositivo penal, portanto nem alcançável pela lei brasileira.". Acrescentou o Exmo Desembargador que "nada mais é preciso acrescentar para restar a conclusão de, em face da narração contida na denúncia da ação penal número 5009920-40.2020.4.02.5101, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, inexistir fato típico criminal praticado pelo paciente, tanto no Paraguai, hipótese em que não o alcançaria a legislação brasileira eis que não ocorrentes os fatos previstos no artigo 7º do Código Penal, tampouco aqui no Brasil, acaso aqui tivessem sido praticados, não passando de meras conjecturas, sem suporte em fato algum, as imputações feitas."<br>Conforme se depreende do voto do eminente Desembargador, a conduta atribuída à Horácio Jara é atípica, eis que não foi demonstrada a origem ilícita dos valores repassados de Horácio Jara a Dario Messer.<br>Diante desse quadro, tem-se que as condutas imputadas a Antonio estão diretamente ligadas àquelas já analisadas por esta Corte em relação a Horácio. Tendo sido afastada a tipicidade da conduta praticada por Horácio, ou seja, não havendo indícios mínimos da ilicitude dos U$500.000,00 cedidos pelo ex-Presidente do Paraguai a Dario Messer, não é possível imputar a Antonio Joaquim da Mota, suposto responsável por receber parte desse valor, o delito de lavagem de dinheiro, justamente pela ausência de lastro mínimo probatório da imputação desse delito.<br>No caso concreto, a razão pela qual o Tribunal de origem obstou o seguimento da ação penal contra o agravante pelo delito de lavagem de capitais foi o trancamento da ação penal contra Horácio Cartes, que supostamente emprestou a quantia de U$500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos) a Dario Messer, dos quais US$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil dólares norte-americanos) teriam sido entregues aos cuidados do agravado Antônio Joaquim da Mota.<br>Segundo o MPF, a decisão do HC n. 5005514-50.2020.4.02.0000, impetrado por Horácio Cartes, não teria transitado em julgado, uma vez que pendente a análise dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo agravante.<br>No entanto, em consulta aos respectivos sítios eletrônicos do STJ e do STF tem-se que tanto do REsp n. 1.966.491/RJ como do RE n. 1.412.859/RJ não se conheceu, tendo as decisões transitado em julgado em 21/11/2022 e 28/3/2023, respectivamente.<br>Logo, visto que a imputação pelo delito de lavagem de capitais foi excluída quanto à Horácio Cartes - que supostamente emprestou a quantia de U$500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos) a Dario Messer, dos quais US$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil dólares norte-americanos) teriam sido entregues aos cuidados do agravado Antônio Joaquim da Mota - não há como subsistir, por corolário lógico, a denúncia pelo mesmo delito contra o agravado.<br>Prevaleceu, portanto, a decisão proferida no HC n. 5005514-50.2020.4.02.0000, na qual se entendeu que a conduta atribuída à Horácio Cartes seria atípica, tendo em vista que não foi demonstrada a origem ilícita dos U$500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos) repassados a Dario Messer, dos quais parte foi atribuída ao agravado .<br>Entender de forma diversa das premissas fixadas pela instância de origem quanto à não comprovação da origem espúria do montante global de U$500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos) implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, frente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC , c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA