DECISÃO<br>RICARDO LESQUEVES GANDINI agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 0002823-90.2016.8.08.0032.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts . 121, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de dano, em razão da ausência de animus necandi.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 684-690), a Corte de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 691-697), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 740-746).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso especial, todavia, não supera o juízo de prelibação. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões de pedir - desclassifi cação do delito para o crime de dano - estão dissociadas dos dispositivos apontados como violados, que dizem respeito apenas aos tipos penais que haveriam sido praticados pelo agravante, mas não tratam das normas processuais que eventualmente poderiam dar suporte ao pedido de desclassificação da conduta.<br>É dizer, os dispositivos legais apontados como violados não têm força normativa suficiente para desconstituir o fundamento central do acórdão, porque a pretensão recursal não diz respeito à mera interpretação do sentido normativo dos tipos penais, mas à desclassificação da conduta imputada ao acusado para outro tipo penal.<br>Em sentido análogo:<br> ..  A impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, bem como argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão atacado, revelam a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula nº 284 do STF.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.329.298/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13/12/2018)<br> ..  III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.179/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 16/3/2023)<br> ..  É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 16/12/2022)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA