DECISÃO<br>VALDECI GOMES DA SILVA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n. 0291032-36.2008.8.09.0151.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 155, 413 e 619 do Código de Processo Penal, e art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Alegou que, "ao apresentar o Recurso em Sentido Estrito, expôs detalhadamente três teses principais: o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, a utilização de provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito policial e a insuficiência de fundamentação mínima para a qualificadora de motivo torpe. No entanto, o acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito não enfrentou essas questões de maneira adequada, limitando-se a decisões genéricas e superficiais" (fl. 947).<br>Sustenta que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, e que esta foi lastreada em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.<br>Por fim, argumenta que a "decisão de pronúncia manteve a qualificadora de motivo torpe sem fornecer a fundamentação mínima exigida pelo artigo 413 do CPP" (fl. 962).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 971-989), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 992-994), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1031-1033).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O especial também é tempestivo, mas não preenche, em sua integralidade, os demais requisitos de admissibilidade.<br>Em relação ao alegado excesso de linguagem, há deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 284 do STF), pois, para o exame da tese, "é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 28/10/2022, destaquei).<br>No caso, o recorrente não indicou em qual trecho o juiz haveria incorrido em excesso de linguagem, limitando-se a afirmar que " a decisão não se ateve ao simples reconhecimento de indícios de autoria e materialidade, mas avançou em descrições que induzem ao entendimento de que o recorrente cometeu o crime" (fl. 950).<br>II. Contextualização<br>O agravante foi denunciado pelo crime descrito no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo de primeira instância pronunciou a ré nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 797-800, destaquei):<br>DA MATERIALIDADE:<br>Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se, primeiro, apurar-se a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos embasadores da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.<br>Pois bem.<br>Do Laudo de f. 88/90, extrai-se que a vítima sofreu ofensa à integridade física e saúde, em razão de ação perfuro-cortante, que trouxe perigo de vida.<br>Há, pois, prova da existência do crime.<br>DOS INDÍCIOS DE AUTORIA:<br>Demonstrada a existência do fato, também incumbe ao Juiz colher, nos autos, eventuais indícios da autoria atribuída ao acusado. Logo, para melhor compreensão e acerto, passo a analisá-la.<br>Nesse trilhar, concluo que as provas existentes nos autos conferem elementos indicativos da autoria delitiva do denunciado, mormente porque ele, na peça flagrancial, não se furtou de confessar a prática criminosa, muito embora tenha alegado que não tinha a intenção de matar.<br>Além disso, deve-se mensurar o depoimento da testemunha Ludércio Sardinha Gomes, o qual narrou "que não sabe dizer se acusado e vítima tinham algum desentendimento; Que de fato, como disse na policia, cobrou do acusado, pelos serviços que lhe prestou como babá do filho dele, a quantia de R$150,00, tendo isso ocorrido na lanchonete da vitima; Que nessa oportunidade o acusado ficou nervoso e foi para cima da depoente, tendo acertado o rosto dela com um soco e com o capacete que trazia nas mãos; Que nesse momento a vitima ligou para a polícia, tendo o acusado percebido e pedido para que aquela não fizesse isso; Que a vítima, no entanto, efetivou a ligação, o que provocou a reação do acusado no sentido de ele ter ameaçado a depoente e a vítima, dizendo que voltaria para matá-las." (f. 219).<br>Desse modo, verifico que existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva para que o acusado seja pronunciado, devendo as divergências entre as alegações e as demais provas dos autos serem decididas pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri, incluindo-se, a averiguação da inexistência da intenção de matar do acusado, eis que somente seria possível seu afastamento nesta fase, se restasse demonstrado de forma irrefutável a ausência de dolo, o que não concluo ser o caso dos autos, pois a pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação.<br>Logo, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível inferir que não houve animus necandi para a prática do delito, de modo que compete ao Tribunal do Júri apreciar sua existência ou não.<br>Quanto a tese defensiva relativa ao estado de embriaguez do acusado, consigno que no incidente de insanidade mental, o perito concluiu pela semi-imputabilidade, de modo que há possibilidade de aplicação de pena criminal ainda que reduzida (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal), o que impede a absolvição imprópria nesta fase, porquanto a hipótese não se amolda à do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal.<br>DA NATUREZA DA DECISÃO INTERMEDIÁRIA DE PRONÚNCIA<br> .. <br>Diante do exposto, quanto ao acusado Valdeci Gomes da Silva, já qualificado, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, o PRONUNCIO como incurso no art. 121, §2º, inciso I, c/c art, 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando seja o mesmo submetido a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri dessa Comarca.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 908-911, grifei):<br>Inicialmente, a defesa do recorrente pugna pela anulação da decisão ao argumento de que houve excesso de linguagem e falta de fundamentação. Contudo, a alegação não merece acolhida porquanto o prolator da pronúncia não ultrapassou os limites estabelecidos para a formalização, empregando motivação adequada, expressando suspeita razoável da acusação, expondo que a materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito "lesões corporais" (mov. 3, arq. 1, fls. 102/104).<br>Relativamente aos indícios da autoria, diferente do que alega a defesa, a decisão não se fundamentou exclusivamente nas provas colhidas no inquérito policial. A Magistrada fez alusão a prova testemunhal colhida durante a instrução processual e ao interrogatório prestado na fase extrajudicial, indicando a confissão do réu.<br>Citou o depoimento da testemunha Patrícia Nunes de Jesus, ouvida em juízo no dia 26/10/2010, ocasião em que ela declarou que "não sabe dizer se acusado e vítima tinham algum desentendimento; Que de fato, como disse na polícia, cobrou do acusado, pelos serviços que lhe prestou como babá do filho dele, a quantia de R$150,00, tendo isso ocorrido na lanchonete da vítima; Que nessa oportunidade o acusado ficou nervoso e foi para cima da depoente, tendo acertado o rosto dela com um soco e com o capacete que trazia nas mãos; Que nesse momento a vítima ligou para a polícia, tendo o acusado percebido e pedido para que aquela não fizesse isso; Que a vítima, no entanto, efetivou a ligação, o que provocou a reação do acusado no sentido de ele ter ameaçado a depoente e a vítima, dizendo que voltaria para matá-las." (mov. 3, arq. 3, fls. 31/21)<br>Notório que a exposição cautelosa acerca da prova da materialidade, dos indícios da autoria e da intenção dolosa do agente não implica juízo de valor definitivo sobre a prova dos autos.<br>Segundo precedente da Superior Corte de Justiça, "não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria." (STJ, AgRg no HC 697118).<br>Do compulso dos autos, verifica-se que não foi emitido juízo de valor por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, restando consignado que, diante das provas, que há indícios de autoria e materialidade do crime praticado pelo recorrente VALDECI GOMES DA SILVA.<br>Em nenhum momento, a magistrada a quo afirmou que o recorrente praticou o delito, apenas explicou, apoiada em elementos concretos, que as provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para que o réu seja julgado pelo Conselho de Sentença.<br>Outrossim, vale considerar que o juízo a quo, utilizou termos genéricos tais como "indícios" e "em tese", não se excedendo na linguagem ou fazendo um pré-julgamento. Aliás, em diversas passagens pelo texto sentencial, a douta Magistrada por várias vezes chamou a atenção dos leitores, quanto a não exceder a sua competência limitada naquela decisão.<br> .. <br>Em relação à alegada ausência de fundamentação mínima sobre a qualificadora de motivo torpe, observa-se que a decisão de pronúncia apontou de forma clara e objetiva os elementos que indicam a presença dessa circunstância qualificadora.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de exclusão da qualificadora, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as qualificadoras somente devem ser afastadas na fase de pronúncia se manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Os elementos de convicção contidos nos autos são suficientes para justificar a manutenção da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua procedência.<br> .. <br>Assim, certa a materialidade, presentes indícios suficientes de autoria, não se apresentando manifestamente improcedente a qualificadora descrita na decisão de pronúncia e, além disso, não restando inconteste nenhuma causa excludente de ilicitude, a decisão recorrida não merece reparos, devendo o recorrente VALDECI GOMES DA SILVA, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso em sentido estrito, mas nego-lhe provimento.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme fundamentação a seguir (fls. 933-934):<br>Sustentou o embargante a existência de omissão porquanto, em sua ótica, não houve o enfrentamento quanto ao excesso de linguagem e a utilização exclusiva de provas do Inquérito Policial e fundamentação mínima da qualificadora do motivo torpe.<br>Na espécie, vislumbra-se que o embargante, sustentando que a deliberação desta Corte foi omissa, em verdade, almeja obter tão somente o reexame da matéria julgada, o que não é possível pela via eleita.<br> .. <br>Dessarte, vê-se apenas o mero inconformismo do embargante com o teor da decisão, uma vez foi pontuada a boa-fé do recorrente, não encontrando guarida, portanto, no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Assim, evidente que a prestação jurisdicional restou completa, cumprindo esta Corte o seu encargo processual de motivar o acórdão tomado no julgamento do apelo interposto pela defesa, compatibilizando a decisão ao exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se cogitando de qualquer omissão, razão para o desprovimento dos aclaratórios.<br>Pontue-se que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que os embargos declaratórios estejam amoldados em um dos vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, inocorrentes na espécie.<br>Conclusão:<br>Não vislumbrando omissão no acórdão atacado, conheço e desprovejo os embargos declaratórios.<br>Assim, requer que, por meio dos presentes Embargos, sejam sanadas a omissão e a obscuridade apontadas, devendo ser recebidos, também, para fins de prequestionamento (f. 01/04 - doc. de ordem 1).<br>III. Art. 619 do CPP<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No caso, o agravante sustentou que o Juízo de segunda instância não enfrentou de maneira adequada as teses referentes ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à fundamentação com base em elementos colhidos exclusivamente na fase de inquérito policial e à insuficiência de fundamentação mínima para a qualificadora de motivo torpe.<br>Todavia, o Tribunal de origem não foi omisso, mas, ao contrário, se manifestou expressamente sobre as teses alegadas pela defesa (excesso de linguagem, insuficiência de provas para a pronúncia e para a manutenção da qualificadora).<br>Verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão a ser sanada, porque os questionamentos da defesa diziam respeito à sua discordância em relação ao mérito do aresto embargado, e não à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não há falar em violação deste dispositivo legal.<br>IV. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, no depoimento de uma testemunha e na confissão extrajudicial do réu.<br>A testemunha ouvida limitou-se a relatar fatos ocorridos antes do crime, em que o acusado, supostamente, teria agredido a testemunha no estabelecimento comercial pertencente a vítima, e esta acionou a polícia para comunicar a situação. Em razão disso, segundo a testemunha, o acusado teria ameaçado matar tanto ela quanto a vítima. No entanto, a testemunha nada relatou sobre a tentativa de homicídio ora em exame.<br>Portanto, entendo serem insuficientes os indícios de autoria quanto ao agravante, uma vez que não foi apontada a existência de provas concretas judicializadas que pudessem lastrear a pronúncia do réu. A versão acusatória é respaldada, exclusivamente, na confissão extrajudicial do réu e no depoimento de uma testemunha que nem sequer presenciou os fatos.<br>A par dessas premissas, o acusado deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal<br>Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por m eio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar<br>suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da<br>possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram<br>submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para despronunciar Valdeci Gomes da Silva.<br>Comunique-s e, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA