DECISÃO<br>JOSÉ ELIANO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1501569-71.2020.8.26.0224.<br>Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.<br>Indeferida a liminar (fls. 225-226), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 262-264).<br>Decido.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>II. O caso dos autos<br>Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta imputada ao réu para outro crime o crime de lesão corporal, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 173-176, destaquei):<br>A materialidade do delito ficou demonstrada pelos boletins de ocorrência (fls. 03/04 e 129/134), pela ficha de atendimento médico (fls. 07/08), pela fotografia da vítima (fl. 9) e pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 63/65 e 186/189, que revelou que:  .. <br>Além disso, há indícios de autoria que recaem sobre o acusado.<br>Ouvida apenas em solo policial, a vítima Euda Luziane da Silva declarou que conviveu com o acusado por 10 anos, tendo três filhos desta relação, estando separados desde o ocorrido. Declarou que no dia dos fatos, o réu estava desde cedo consumindo bebida alcoólica na rua, razão pela qual saiu para chama-lo. O acusado respondeu que já estava indo e passou a conversar com duas colegas e em seguida ele a chamou para ir embora. Aduziu que quando estavam na viela, passaram a discutir. Relatou que quando já estavam na cozinha da residência, ao perceber que ele iria tranca-la, foi tentar pegar a chave das mãos dele e ele a empurrou. Neste momento, segurou na camisa dele e ele se desvencilhou falando "ah você quer bater vou mostrar como é que se bate", pegou uma faca pequena de cozinha que estava em cima pia, em seguida a golpeou no abdômen causando um ferimento e saiu correndo tomando rumo ignorado. Por fim, declarou que foi para fora da residência pedir socorro, pois estava sangrando e acabou desmaiando, acordando com os policiais militares no local. Foi levada para o Hospital Geral de Guarulhos, onde foi submetida à uma cirurgia. Acrescentou que já registrou boletim de ocorrência de lesão corporal contra o réu quando moravam em Pernambuco.<br>Ao ser interrogado o acusado preferiu o silêncio.<br>Pois bem.<br>Embora nenhuma prova produzida em juízo possa atestar, há suficientes indícios de que o acusado teria desferido um único golpe de faca contra a vítima.<br>Nada obstante, ao cabo da instrução processual, não se vislumbra a presença do dolo homicida descrito na inicial, para fins de caracterizar o delito como tentativa de homicídio.<br>Extrajudicialmente verifica-se, que na data dos fatos, após uma discussão, a vítima tentou pegar as chaves que estavam com o réu, momento em que ele a empurrou. Ato contínuo, ela segurou sua camisa, oportunidade em que ele pegou a faca de serra que estava na cozinha e desferiu uma facada em seu abdômen, evadindo-se do local.<br>O contexto fático, frágil porque não corroborado em juízo, não permite concluir que ele tivesse a intenção ou sequer assumido o risco de produzir o resultado morte, em especial, porque possuía plenas condições de consumar o delito caso fosse essa a sua real intenção e não o fez.<br>Nesse sentido verifico que a hipótese dos autos é de desclassificação do crime imputado ao réu de tentativa de homicídio para lesão corporal, fundamentando-se na desistência voluntária, conforme preceitua o artigo 15 do Código Penal.<br>Consta que o réu, em hipótese, teria iniciado a execução do delito de homicídio ao desferir um único golpe com pequena faca de cozinha contra a vítima. No entanto, é crucial destacar que, conforme o próprio relato da vítima, o réu interrompeu voluntariamente a ação, crendo que a vítima teria sido socorrida por vizinhos e não perseverando na consumação do resultado morte.<br>A desistência voluntária ocorre quando o agente, após iniciar os atos executórios, decide espontaneamente interromper sua conduta, impedindo a consumação do crime. Este instituto, conforme estabelecido no artigo 15 do Código Penal, implica que o agente responderá apenas pelos atos já praticados, não sendo responsabilizado pelo crime originalmente visado.<br>Analisando os elementos do caso concreto, verifica-se que o réu poderia ter iniciado a execução do crime de homicídio ao desferir o golpe de faca na vítima mas, posteriormente, promoveu a interrupção da ação criminosa. Foi uma decisão consciente e voluntária do réu, que acreditou na possibilidade de socorro à vítima, não persistindo na intenção de matar. O réu cessou sua conduta agressiva antes que o resultado morte pudesse se concretizar e a ação do réu em interromper os golpes, aliada ao socorro da vítima por terceiros, impediu a consumação do homicídio.<br>Desta forma, resta claro que o réu praticou atos típicos de lesão corporal, uma vez que os golpes desferidos causaram lesões, mas a interrupção voluntária de sua conduta caracterizou a desistência voluntária, afastando a imputação de tentativa de homicídio. Nesse sentido, é cabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, nos termos do artigo 129 do Código Penal, uma vez que a consumação do homicídio foi impedida pela própria vontade do agente, que desistiu de prosseguir na execução do crime de maior gravidade.<br>Assim, em que pese a manifestação Ministerial, nada se apurou de concreto que demonstrasse o dolo de matar pelo réu, ante o teor da prova produzida.<br>Ante o exposto, DESCLASSIFICO a imputação feita na denúncia contra o réu J. E. dosS., já qualificado nos autos, no que tange ao crime de feminicídio tentado para outro não doloso contra a vida (lesão corporal), o que faço com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a Corte estadual deu provimento para pronunciar o réu, conforme os fundamentos a seguir (fls. 18-22, grifei) :<br>" ..  A materialidade, como registrado na própria r. decisão recorrida, está comprovada pelos boletins de ocorrência de fls. 3/4 e 129/134, pela ficha de atendimento médico de fls. 7/8, pela fotografia de fl. 9 e pelos exames de corpo de delito de fls. 63/65 e 186/189, nos quais se registrou que o golpe de faca foi desferido "por arma branca na região epigástrica (..) na parte média superior da parede abdominal (..) estômago (que no caso em tela, não foi atingido", demandando "abordagem cirúrgica através de laparotomia exploradora de urgência" e concluindo pela caracterização de "lesão corporal de natureza GRAVE, pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e pelo perigo de vida ocasionado pela existência de lesão interna que exigiu tratamento cirúrgico de urgência" (fl. 449).<br>Fortes indícios de autoria também foram reunidos, já que, em solo policial, a ofendida descreveu com segurança a dinâmica delitiva, indicando que, durante a briga, o acusado se desvencilhou, disse "ah você quer bater vou mostrar como é que se bate", pegou uma faca de cozinha e a golpeou no abdômen (fl. 450). Na fase inquisitiva, o acusado também admitiu a autoria do golpe.<br>É certo que a ofendida não foi localizada para oitiva em juízo e que o acusado se reservou ao silêncio. Contudo, sabe-se que a fase de pronúncia não esgota o mérito, exigindo, meramente, indícios suficientes da prática de crime doloso contra a vida.<br>No caso dos autos, há fortes indícios de que o réu usou arma branca para produzir ferimento em região vital do corpo. Nem seria necessário que o exame pericial tivesse, como o fez, atestado o grave perigo de vida que correu a ofendida, sendo claro que um golpe de faca no abdômen pode ser suficiente para ceifar a vida humana. Mais ainda, ficou evidenciado na fase policial que o acusado, logo depois de golpear a vítima, evadiu-se do local.<br>Desferindo golpe em região vital e saindo sem prestar qualquer tipo de assistência, parece caracterizada a conduta descrita na denúncia como "deixando-a no local para morrer", indício que reforça a ocorrência, em tese, do animus necandi.<br> .. <br>Também neste caso não se encontram provas inequívocas que afastem o animus necandi, mas, pelo contrário, encontram-se fortes indícios de sua ocorrência, seja pela existência de golpe de arma branca em região vital do corpo, seja pela evasão imediata e sem prestação de socorro.<br>Tampouco está caracterizada, neste momento, a legítima defesa, afigurando-se desproporcional a conduta do acusado que, tudo indica, meramente era segurado pela camisa, tendo, inclusive, segundo relato da ofendida, se desvencilhado dela antes mesmo de pegar a faca com a qual a golpeou.<br>É claro que não cabe, neste momento processual, proferir juízo meritório definitivo sobe os fatos, nem no sentido da efetiva ocorrência do dolo homicida, nem sobre a possível ocorrência de legítima defesa. Em verdade, nem mesmo se trata de afastar, peremptoriamente, a hipótese desclassificatória, que também pode ocorrer quando do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Presentes fortes indícios da prática de crime doloso contra a vida e ausentes provas inequívocas da ausência do animus necandi, reservar a decisão aos julgadores naturais, imbuídos de competência constitucionalmente prevista para tanto.<br> .. <br>Tampouco há que se falar em insuficiência probatória, em razão de não ter sido renovada a oitiva da ofendida em Juízo. Isso porque as partes terão, no Plenário do Júri, oportunidade de apresentarem, sob o crivo do contraditório, todas as provas que pretendam produzir, o que inclui a possibilidade de nova tentativa de localização da vítima. A existência inicial de indícios que apoiam ambas as versões, acusatória e defensiva, é comum no contraditório da ação penal. A atribuição de optar por uma delas, como bem lhes entender, é dos Jurados.<br>Cabe anotar, mais, que, embora a denúncia tenha registrado a imputação por violação às sanções do artigo 121, § 2º, II e IV, e § 2-A, I, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, o texto da incoativa somente sustentou a qualificadora relativa à motivação fútil, conclusão, aliás, escorreita, já que o crime teria decorrido de discussão banal sobre a ingestão de álcool pela ofendida. Não descrito expressamente, contudo, o emprego de meio que tenha dificultado a defesa da vítima, descabida a imputação da qualificadora prevista no inciso IV do artigo 12, § 2º, mantida, contudo, aquela descrita no inciso II do mesmo dispositivo.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pronunciando-se José Eliano dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, e § 2-A, I, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>No caso em exame, a Corte local buscou os indícios de autoria em relação ao paciente exclusivamente no depoimento da vítima colhido na fase de inquérito e na confissão extrajudicial do acusado. Contudo, a vítima não foi localizada para ser ouvida em juízo, e o réu optou por permanecer em silêncio durante seu interrogatório judicial, de modo que nenhum elemento de prova foi produzido sob o crivo do contraditório.<br>A par dessas premissas, o acusado deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.<br>Nessa perspectiva:<br>" .. 2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar<br>suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da<br>possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a<br>proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram<br>submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, p or derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III . Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar José Eliano dos Santo.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.<br>Publiq ue-se e intimem-se.<br>EMENTA