DECISÃO<br>KEVERSON MICHEL CORREIA VALENTE agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 8007385720218140032.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões de recurso especial, foi apontada a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de "não foi comprovado em nenhum momento que o Paciente se dedica a atividade criminosa, apenas deduções devido a quantidade e natureza da droga apreendida" (fl. 386).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 393-396), a Corte de origem não admitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 397-4024), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, "para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau mínimo" (fls. 427-431).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Causa de diminuição da pena - art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Sobre o tema ora em análise, consta o seguinte na sentença (fl. 292, grifei):<br>3ª Fase - Causas especiais de aumento e diminuição<br>Inexiste causa especial de aumento ou diminuição de pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez não preenche os requisitos para tal benesse, notadamente por todo exposto em especial por ficar demonstrado que se dedicava a atividade criminosa de altíssima periculosidade à sociedade de Monte Alegre e por dar continuidade ao crime mesmo após sua segregação cautelar. Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo definitivamente a pena do acusado KEVERSON MICHEL CORREA VALENTE em 10 anos de Reclusão e pagamento de 1000 (mil) dias-multa.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, manteve a negativa de incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, pelos seguintes fundamentos (fls. 365-367, grifei):<br>DO TRÁFICO PRIVILEGIADO<br>Na hipótese, cediço asseverar que para o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena quanto ao tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se trata de uma causa de diminuição de pena que estabelece a redução de um sexto a dois terços das penas referentes aos delitos definidos no caput e § 10º do mencionado artigo.<br>Todavia, para fazer jus à aplicação desta causa de diminuição de pena, é necessário que o agente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não participar de organização criminosa.<br>Na espécie, extraem-se do acervo que o apelante foi preso com uma quantidade considerável de drogas, a saber: 250g (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína/crack, 67 (sessenta e sete) gramas de cocaína; 204g (duzentos e quatro gramas) de maconha/"Skank", todas de altíssima lesividade. Ademais, foi apreendido petrechos para embalagem de entorpecentes, diversos objetos, joias, cuja origem lícita não foram comprovadas.<br>Tais elementos claramente demonstram a mercancia, e, inclusive de habitualidade criminosa, que denotam a dedicação do acusado em atividades criminosas, além de participar de organização criminosa. Cediço esclarecer que no decisum vergastado, o juízo sequer cogitou acerca da causa de diminuição de pena, vejamos (ID 9176466 - Pág. 7): (..) Importante ainda consignar o depoimento do réu KEVERSON MICHEL CORREIA VALENTE.<br>Em que pese o réu ter afirmado em seu interrogatório que é viciado e que pegou a droga porque queria uma parte, essa ponderação não se coaduna com a provas colacionada nos autos, primeiro porque, um viciado dificilmente consegue guardar uma quantia tão alta de dinheiro em sua casa como a quantia encontrada e apreendida (mais de cinco mil reais), além de joias de valor. O valor encontrado em sua casa agregado à grande quantidade de drogas e a forma como estava acondicionada mostrava sim que ele trabalhava na distribuição das drogas, somado a isso os depoimentos bem esclarecedores dos policiais militares que participaram da abordagem constataram que ele não era apenas um vendedor para o usuário, mas sim que ele era um distribuidor para outros traficantes pela forma e a quantidade grande de drogas apreendida. Desta forma adianto por isso não ser possível a aplicação do privilégio já pleiteado pela defesa. (..)<br>Nesses termos, o teor da droga apreendida (cocaína) de natureza altamente lesiva e de incontestável poder viciante, além da considerável quantidade de porções de crack apreendidas em poder da recorrente, somados ao fato de haver sido flagrado, momentos antes da prisão da apelante, um elemento portando drogas, fato que configuraria o comércio ilícito, evidenciado a dedicação da recorrente ao tráfico e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, evidenciado a dedicação a atividade criminosa, ferindo, com isso, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da benesse. Na hipótese, sem amparo nos autos cogitar-se no chamado tráfico privilegiado em favor do apelante. Nesse sentido: (..) indeferimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentado.<br>Nos termos do que assentado nas instâncias antecedentes, o paciente dedicava-se a atividade criminosa. (..)" (STF, HC 113988, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-246 DIVULG 14-12-2012 PUBLIC 17- 12-2012). Diante dos pontuais razões, a decisão a quo se mostrou satisfatória, uma vez que o recorrente deixou de preencher um dos requisitos cumulativos para a concessão da benesse.<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.<br>Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Para tanto, indicou a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 317 g de cocaína e 204 g de maconha/"Skank") e petrechos para embalagem de entorpecente apreendidos para embalagem de entorpecentes.<br>Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargado r Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022).<br>Assim, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada neste recurso.<br>Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA