DECISÃO<br>RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA SILVA, JORGE DOS SANTOS, DEIVISON FERREIRA DA SILVA e THAINÁ MARA CIRINO agravam decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0560928-46.2017.8.05.0001.<br>Consta dos autos que o recorrente Raimundo Nonato foi condenado à pena de 05 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa; os recorrentes Jorge dos Santos e Thainá Mara foram condenados à pena de 1 ano, 09 meses e 10 dias reclusão, em regime inicial aberto, mais multa; e, Deivisson Ferreira foi condenado à pena de em 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, todos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões de recuso especial, foi apontada a violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição dos acusados Jorge dos Santos e Raimundo Nonato. No mais, pleiteia a absolvição dos acusados Deivison Ferreira, Thainá Mara e Raimundo Nonato por insuficiência da prova.<br>Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em relação ao acusado Raimundo Nonato, e a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei. Por fim, busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41, ambas da Lei n. 11.343/2006, em favor dos acusados Deivisson Ferreira e Thainá Mara.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 714-729), a Corte de origem não admitiu o recurso em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 732-738), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para fazer incidir a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado Raimundo Nonato, bem como a causa de diminuição do art. 41, da mesma Lei, em favor dos acusados Deivissson Ferreira e Thainá Mara Cirino (fls. 785-796).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial, a seu turno, não deve ser conhecido.<br>Quanto às alegações de invasão de domicílio e erro na dosimetria, a pretensão recursal não pode ser conhecida, uma vez que a defesa deixou de indicar os dispositivos legais com força normativa apto a sustentar as teses formuladas.<br>Cabe à parte indicar, de forma clara e fundamentada, os artigos de lei supostamente infringidos pelo Tribunal de origem, sob pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula n. 284 do STF. Ressalto, ainda, que a mera citação de dispositivos legais na petição, sem que haja expressa referência à sua violação, não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022, destaquei)<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)<br>II. Art. 386, VII, do CPP - Súmula n. 7 do STJ<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 9-10):<br> ..  Consta do incluso inquérito policial que, em 01 de setembro de 2017, por volta das 08h35min, os denunciados, DEIVISSON FERREIRA DA SILVA e THAINA MARA CIRINO, foram presos por terem sido flagrados trazendo consigo substâncias entorpecentes, com o fim de praticar tráfico de drogas e RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA SILVA, JORGE DOS SANTOS por terem sido flagrados guardando, em suas residências, substâncias entorpecentes, também, para fins de tráfico de drogas.<br>Segundo se logrou apurar, policiais militares, Operação Lajinha, se encontravam, em incursão na rua Helenita Miranda, mais precisamente na localidade "Vale da Muriçoca, para cumprir mandado de prisão temporária de integrantes da facção criminosa BDM, quando passaram a perseguir THAINA E DEIVISSON por terem percebido que os mesmos, ao avistarem os agentes policiais, empreenderam fuga.<br>Depreende-se que, no momento em que os agentes públicos obtiveram êxito em alcançar THAINA E DEIVISSON e procederam a revista pessoal dos mesmos, foi verificado que THAINA trazia consigo 36 (trinta eseis) pedras de crack acondicionadas para venda e diversas peças de prata e DEIVISSON trazia consigo um baseado e 15 (quinze) trouxinhas de maconha, bem como dois aparelhos celulares das marcas Nokia e GTE.<br>Acreditando que esta conduta poderia ajudá-los a escapar da prisão, THAINA E DEIVISSON informaram, aos prepostos do estado, que a droga encontrada pertencia a RAIMUNDO NONATO, indicando, inclusive, o local em que poderia ser encontrado.<br>Na ocasião, os policiais dirigiram-se, à casa apontada, acompanhados de THAINA e DEIVISSON, e estes bateram, na porta, enquanto os policiais ficaram de tocaia, e, assim que RAIMUNDO Nonato abriu a porta e foi inquirido pelos policiais, confirmou que guardava drogas, no interior do imóvel.<br>Efetuada a busca no local, fora encontrado, dentro do rack da sala, uma grande quantidade de maconha embalada para venda. Além disso, em posse de RAIMUNDO, foram apreendidos a quantia de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) e 3 (três) aparelhos celulares.<br>No momento em que os prepostos do estado levavam os infratores para a viatura, populares apontaram a casa contígua à de RAIMUNDO como sendo local de ocorrência de atividades ilícitas, o que fez com que os policiais militares fossem averiguar a veracidade das informações, sendo que, ali chegando, encontraram JORGE DOS SANTOS, que tentou escapar à ação policial, mas foi contido.<br>Durante a diligência foi constatado que o acusado guardava, dentro de uma sacola, meio pedaço de maconha prensada, 25 (trouxinhas) de maconha e dois aparelhos celulares. Isto posto, foi dada voz de prisão em flagrante ao quatro denunciados.<br>Em sede de interrogatório extrajudicial, os denunciados, RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA SILVA, JORGE DOS SANTOS, DEIVISSON FERREIRA DA SILVA e THAINA MARA CIRINO, negaram os fatos narrados pelos agentes policiais.<br>Na sentença, o Juízo singular assim fundamentou a condenação dos réus (fls. 383-391):<br> ..  No que pertine à autoria, tem-se que a mesma foi igualmente comprovada nos autos, a qual se revela pelo modo como estavam acondicionadas as substâncias entorpecentes apreendidas, diversidade, a elevada quantidade, além dos depoimentos dos policiais que ratificaram a versão apresentada na fase investigativa.<br>Vejamos o que relatou o denunciado DEIVISSON, em sede policial, fls. 25/26 e em Juízo, fl. 278:<br>"(..) QUE Nega o interrogando a imputação que lhe é feita e esclarece que estava dormindo na casa de THAINA, quando a polícia entrou e encontrou o interrogando com pedras de crack e um "baseado", que comprou "em qualquer lugar", "sou usuário"; (..) que não conhece JORGE (..) e conhece RAIMUNDO NONATO de vista, que o mesmo é gerente do tráfico da facção BDM. O interrogando nega integrar facção criminosa; que usa maconha e crack (..)".<br>"QUE: no momento que foi preso estava em casa por volta das 4:30/ 5 horas da manhã; que foi encontrado na sua residência apenas um cigarro de maconha; que Thaina estava dormindo também na residência; que a droga só apareceu na delegacia; que Raimundo Nonato e Jorge moram no bairro, mas não tem vínculo com os mesmos. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, respondeu que: nada perguntou. Dada a palavra ao(à) Dr.(a) Defensor do acusado, respondeu que: nada perguntou".<br>Vejamos o depoimento da denunciada THAINA, em sede policial, fls. 27/28 e em Juízo, à fl. 279:<br>"(..) QUE Nega a imputação que lhe é feita e esclarece que estava dormindo, na mesma casa que DEIVISSON e teve sua casa invadida e nada encontraram em poder da interroganda, mas havia maconha em poder de DEIVISSON. Afirma que não conhece JORGE ou NONATO e que não foi presa na mesma oportunidade que ambos. Afirma que só conhece NONATO de vista. )(..) que usa maconha (..)."<br>"QUE: os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros; que no dia do fato estava em casa quando os policiais invadiram a casa; que não foi encontrado nenhuma droga dentro da residência; que estavam na casa Deivisson e a namorada Darcinha, e sua sobrinha menor de idade, de 3 anos; que não foi apresentado mandado de busca nem de prisão contra a interrogada; que já foi presa em paria do forte em 2015 por tráfico e por possuir munições de 38. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, respondeu que: nada perguntou. Dada a palavra ao(à) Dr.(a) Defensor do acusado, respondeu que: nada perguntou".<br>Também o depoimento do denunciado JORGE, em sede policial, fls. 23/24 e em Juízo, às fls. 280/281:<br>"(..) QUE confessa que foi encontrada em sua residência, dentro de uma sacola, algumas balinhas de maconha, mas que não pertencem ao interrogando. Afirma que conhece NONATO, THAINA e DEIVISSON de vista e nada sabe dizer sobre eles. Afirma que não "se mistura", afirmando que não integra facção criminosa. Afirma que já foi preso como usuário de drogas. (..)".<br>"QUE: que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros; que por volta das 8 horas da manhã os policiais invadiram sua casa e após revistarem nada foi encontrado; que realmente existia uma sacola ode estavam os documentos do interrogado; que não apresentaram nenhum mandado de busca para entrar em sua casa; que em momento algum viu a maconha que lhe foi atribuída; que mora próximo a Raimundo Nonato mas apenas o conhecia de vista, não tinha amizade; que também não conhece Deivisson ou Thaina; que já foi preso outra vez acusado de tráfico de drogas, mas foi liberado por não obter provas. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, respondeu que: nada perguntou. Dada a palavra ao(à) Dr.(a) Defensor do acusado, respondeu que: nada perguntou".<br>Por sua vez, o interrogatório do denunciado RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA SILVA, em sede policial, fls. 21/22 e em Juízo, fls. 283/284:<br>"(..) QUE Nega o interrogando a imputação que lhe é feita e esclarece que estava dormindo e teve sua casa invadida e nada encontraram em poder do interrogando. Afirma que "a polícia quer me prejudicar", afirma que a droga ora apresentada é de JORGE e que não é parceiro de JORGE e não integra facção criminosa.(..). O depoente afirma que não conhece DEIVISSON e não conhece JORGE, bem como THAINA. (..) que usa maconha. Afirma que está em gozo de liberdade provisória (..).<br>"QUE: os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros; que no dia do fato estava em sua casa dormindo juntamente com sua esposa, sua filha e sua sogra, que os policiais chegaram, arrombando a porta, e revistaram toda a casa, nada encontrando; que tinha policiais do DHPP e do DRACO; que além desse pessoal tinha um policial chamado augusto da 41º DP; que em seguida os policiais seguiram até a casa de Jorge, juntamente com o interrogado, onde após revistarem também nada foi encontrado; que em continuidade os policiais foram na casa de Evanilson e de lá saíram com meio kg de maconha e disseram que o interrogado iria assumir pois a maconha teria sido encontrada no Hack da sua sala; que Evanilson morreu nesse mesmo dia pelos policiais; que foi preso em 2004 por produzir e vender CDs e em 2015 por porte de arma; já havia tido indisposição com Augusto, pois esse sempre o perseguia por achar que o mesmo estava envolvido com tráfico de drogas; que não tem contato nem com Deivisson ne com Thaina; que não se recorda de ter assinado o interrogatório, apenas a nota de culpa. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, respondeu que: não chegou a dizer na delegacia que a droga apresentada era do acusado Jorge, até porque não chegou a apresentar nenhuma versão, apenas sendo chamado para assinar a nota de culpa. Dada a palavra ao(à) Dr.(a) Defensor do acusado, respondeu que: nada perguntou".<br> .. <br>A seguir, os depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos em juízo, que noticia, que no dia dos fatos, estavam atuando como integrantes da Operação Pacto pela Vida, com a finalidade de cumprir mandado de prisão, com alvos específicos, e ao chegarem ao local, objeto da diligência, se depararam com um casal que ao notarem a presença da guarnição, evadiram, porém foram alcançados, e a partir daí foram desenvolvidas as diligências que resultaram na prisão de todos os denunciados e apreensão das substâncias entorpecentes.<br>Vejamos o depoimento da testemunha GEORGE MERCÊS DOS SANTOS - SD PM, fl.284:<br>"que: o depoente participou da prisão do acusado, os quais ora os reconhece; que na ocasião o depoente fazia parte das diversas unidades policiais em atuação pela operação nominada PACTO PELA VIDA; que haviam alvos específicos que eram objetos de mandados de prisão; que inicialmente com a chegada das guarnições no local se recorda que um casal evadiu, porém foram alcançados; que alguns policiais visualizaram os mesmos dispensando algo no qual foi encontrado droga não mais sabendo informar de que natureza; que questionados este casal informou a casa onde os alvos poderiam ser encontrados; que dirigiram-se até essa residência que se tratava da residência do acusado NONATO; que o depoente não chegou a ingressar no imóvel, porém pode informar que policiais encontraram salvo engano, maconha no seu interior; que em seguida se recorda que fora detido o acusado JORGE que foi encontrado com uma quantidade de maconha em sua posse, assim como, outra quantidade de maconha no interior da sua residência que também não chegou a ingressar na residência no acusado JORGE. Dada a palavra à Defensora, respondeu que: nada perguntou. Às perguntas do Juiz, respondeu que: nada perguntou".<br>Também o depoimento de CARLOS HENRIQUE SANTOS VELOSO - SD PM, às fls. 285/286, confirma a versão apresentada:<br>"que: o depoente participou da prisão dos acusados, os quais ora os reconhece; que na ocasião participou a operação Pact pela Vida quando diversas unidades policiais foram destacadas para cumprir mandados de prisão em desfavor de alvos do DHPP; que diversas unidades deslocadas para o Bairro da Federação e, ao chegarem algumas pessoas correram, dentre eles os acusados Thaina e Deivisson, tendo estes dois sidos acusados e detidos na posse de um saco contendo drogas, salve engano crack e maconha; que uma vez questionados os acusados Thaina e Deivisson disseram que a droga não lhes pertenciam e que estavam apenas vendendo-as para o acusado Nonato; que também indagados sobre o paradeiro dos alvos da operação, Benga e Boca Preta, os acusados Thaina e Deivisson informaram a residência onde podia ser encontrado o dono da droga e onde também poderiam ser encontrados os alvos Benga e Boca Preta; que se dirigiam até a residência do acusado Nonato, bateram na porta tendo o próprio aberto e uma vez questionado afirmou que não tinha nada de ilícito e que ninguém estava escondido em sua residência e que os policiais poderiam nela ingressar e verificar que apenas se encontravam o próprio Nonato e sua esposa; que o depoente ingressou no imóvel que em revista do mesmo fora encontrado no hack da sala drogas salve engano maconha, celular e uma certa quantia em dinheiro; que não sabe precisar a quantidade que foi encontrada; que em seguida quando as guarnições estavam conduzindo os acusados para a viatura, populares começaram a apontar para uma residência, o que fez com que policiais fossem checa-la, quando alegou ser usuário, porém no interior da residência fora encontrado meio tablete de maconha prensada; que o acusado Jorge continuou firmando que era usuário e que aquela maconha encontrada em sua residência ali se encontrava para evitar que o mesmo tivesse que ficar comprando a droga a todo momento; que não conhecia os acusados anteriormente nem tomou conhecimento do envolvimento dos mesmo com outros fatos, senão desta diligência; que posteriormente a prisão dos acusados foi que veio a saber através do pessoal da inteligência da 41º CIPM que o acusado Raimundo Nonato teria envolvimento com outros crimes, dentre eles tráfico de drogas e assalto a mão armada. Dada a palavra à Defensora, respondeu que: que participou da abordagem de todos os acusados, uma vez que dos que não revistou pessoalmente, observou enquanto eram revistados; que havia diversas unidades envolvidas na diligência que culminou na prisão dos réus, e por isso não sabe informar quantas guarnições trabalhavam, sabendo contudo que participaram muitos policiais; que estavam presentes alguns delegados, divididos entre dois grandes grupos de policiais que diligenciavam naquela operação do Pacto pela vida; que um desses delegados detinha os mandados direcionados a Luciano e Mateus; que quanto aos réus, os policiais não detinham mandado de prisão; que não foi necessário o emprego de força. Às perguntas do Juiz, respondeu que: nada perguntou".<br>Por sua vez o depoimento de GLADSON ALVES SILVA - TEN PM, fls. 287/288, nos afirma que:<br>"que: o depoente participou da prisão dos acusados, os quais ora reconhece; que a prisão resultou de uma diligência proveniente de uma operação Pacto pela Vida, realizada por diversas unidades policiais na área da Federação/ Engenho Velho/ Vale da Muriçoca; que a referida diligência tinha a finalidade de cumprir mandado de prisão em desfavor das pessoas de alcunha Luciano Benga e Mateus Boca Preta, sob acusação de homicídio; que chegando ao local, os acusados Thainá e Deivisson, a avistarem as viaturas, empreenderam fuga, dispensando o material no chão, sendo alcançados e presos logo em seguida; que neste material havia algumas pedras de crack, em quantidade que não mais se recorda e bijuterias; que em entrevista com estes detidos, ainda no local da prisão, os mesmos apontaram a residência onde estariam as pessoas de Luciano Benga e Mateus Boca Preta, tendo para lá se dirigido os policiais quando encontraram na residência o acusado Raimundo Nonato e no interior desta, uma certa quantidade de droga, salve engano maconha, celular e uma certa quantia em dinheiro; que segundo os acusados Thaina e Deivisson informaram no local, a referida residência era o local onde Luciano, Mateus e o acusado Nonato ficavam homiziados, e que a droga encontrada e apreendida em poder dos mesmos ( de Thaina e Deivisson) era de propriedade destes três, sendo Thaina e Deivisson responsáveis pela venda; que quando estavam se retirando da residência onde se encontrava o acusado Raimundo Nonato populares informaram nas proximidades uma outra residência onde poderiam ser encontrados as pessoas de Luciano e Mateus, tendo encontrado nesta residência o acusado Jorge, e na posse de uma barra de maconha prensada, droga a granel e cerca de 4 a 5 celulares; que não conhecia os acusados antes da referida diligência e, a exceção do acusado Raimundo Nonato, não tomou conhecimento do envolvimento dos demais acusados com outros fatos senão o presente; que em relação ao acusado Raimundo Nonato o que tomou conhecimento fora a partir da leitura de matérias policiais veiculadas na imprensa sobre o envolvimento do mesmo com atividades criminosas no modo geral; que foram colhidas informações através de populares ainda no local da prisão, após a colocação dos detidos no interior da viatura, que todos se relacionavam e estavam envolvidos na pratica de tráfico de drogas naquela região. Dada a palavra à Defensora, respondeu que: entrou nas casas de Nonato e de Jorge, tendo Thaina e Deivisson sido apreendidos na rua; que todos os componentes da guarnição do depoente e da guarnição de apoio fizeram a abordagem a cada um dos réus e a apreensão do material ilícito encontrado; que aproximadamente 5 guarnições estavam no local especifico onde a diligência se desenvolveu, mas o depoente não pode informar quantas guarnições participaram de toda a operação, que abrangeu todo bairro do Engenho Velho; que não sabe dizer se as outras equipes detiveram outras pessoas no bairro; que tendo o mandado de prisão contra Mateus Boca preta e Luciano Benga, o depoente não os prendeu, porque não localizaram, sendo que Mateus, pelo que soube, foi detido posteriormente; que não havia mandado em relação a Raimundo e Jorge; que a diligência, salvo engano, iniciou-se entre 5 e 6 da manhã. Às perguntas do Juiz, respondeu que: nada perguntou".<br>Os depoimentos fornecidos pelos integrantes da Polícia Militar, George Mercês, Carlos Henrique e Gladson Alves, são coerentes e harmônicos, estão em consonância com o quanto apurado na fase investigativa, e não foram confrontados por qualquer outra prova, não se observando alguma discrepância capaz de gerar suspeitas em seus depoimentos, mesmo porque não consta dos autos que eles tivessem algum motivo para injustamente acusarem os réus.<br>Portanto, não há óbice, para que tais testemunhos sirvam de elemento amparador da condenação, pois foram colhidos sob o crivo do contraditório e estão em consonância com os demais elementos de cognição.<br>No acórdão, por sua vez, a sentença foi mantida nos seguintes termos (fls. 669-679):<br> ..  Por sua vez, devidamente analisado o conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram induvidosas nos autos, quanto aos fatos narrados na inicial acusatória, através do auto de exibição e apreensão (fls. 40/41), laudos toxicológicos provisório e definitivo (fls. 39 e 291) e depoimentos de testemunhas Policiais firmados em juízo (fls. 284/288).<br>Assim é que, de acordo com o auto de fls. 40/41, foram apreendidos pelos policiais: "(..) Y tablete de maconha; 10 (dez) trouxinhas de maconha, apreendidos com JORGE DOS SANTOS; 30 (trinta) pacotinhos de maconha (..) apreendidos com RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DA SILVA; 36 (trinta e seis) pedrinhas aparentemente crack (..) com THAINÁ MARA CIRINO; 17 (dezessete) trouxinhas de maconha (..) apreendidos com DEVISSON FERREIRA DA SILVA".<br>Por sua vez, o laudo toxicológico definitivo de fl. 291 atestou as substâncias entorpecentes apreendidas como sendo "tetrahidrocanabiol" (maconha) e "benzoilmetilecgonina" (cocaína), de uso proscrito no Brasil.<br>Por fim, os depoimentos firmes e não contraditórios prestados por testemunhas policiais, em juízo, encontram-se em harmonia com a prova material, respaldando a sentença condenatória. Veja-se:<br>"Que o depoente participou da prisão do acusado, os quais ora os reconhece; (..) que havia alvos específicos que eram objetos de mandados de prisão; que inicialmente com a chegada das guarnições no local se recorda que um casal evadiu, porém foram alcançados; que alguns policiais visualizaram os mesmos dispensando algo no qual foi encontrado droga não mais sabendo informar de que natureza; que questionados este casal informou a casa onde os alvos poderiam ser encontrados; que dirigiram-se até essa residência que se tratava da residência do acusado NONATO; que o depoente não chegou a ingressar no imóvel, porém pode informar que policiais encontraram salvo engano, maconha no seu interior; que em seguida se recorda que fora detido o acusado JORGE, que foi encontrado com uma quantidade de maconha em sua posse, assim como, outra quantidade de maconha no interior da sua residência; que também não chegou a ingressar na residência no acusado JORGE". (Testemunha SD/PM George Mercês dos Santos  fl. 284).<br>"Que o depoente participou da prisão dos acusados, os quais ora os reconhece; (..) que diversas unidades foram deslocadas para o Bairro da Federação e, ao chegarem, algumas pessoas correram, dentre eles os acusados Thainá e Deivisson, tendo estes dois sidos acusados e detidos na posse de um saco contendo drogas, salvo engano crack e maconha; que uma vez questionados os acusados Thaina e Deivisson disseram que a droga não lhes pertenciam e que estavam apenas vendendo-as para o acusado Nonato; (..) que se dirigiam até a residência do acusado Nonato, bateram na porta tendo o próprio aberto e uma vez questionado afirmou que não tinha nada de ilícito e que ninguém estava escondido em sua residência e que os policiais poderiam nela ingressar e verificar que apenas se encontravam o próprio Nonato e sua esposa; que o depoente ingressou no imóvel e que em revista do mesmo fora encontrado no hack da sala drogas, salvo engano maconha, celular e uma certa quantia em dinheiro; que não sabe precisar a quantidade que foi encontrada; que em seguida quando as guarnições estavam conduzindo os acusados para a viatura, populares começaram a apontar para uma residência, o que fez com que policiais fossem checá-la, quando então encontraram o acusado Jorge saindo da referida residência com uma sacola preta da Nike a tira colo; que em abordagem ao mesmo foram encontradas balinhas de maconha; que o acusado alegou ser usuário, porém no interior da residência fora encontrado meio tablete de maconha prensada; que o acusado Jorge continuou firmando que era usuário e que aquela maconha encontrada em sua residência ali se encontrava para evitar que o mesmo tivesse que ficar comprando a droga a todo momento; que não conhecia os acusados anteriormente nem tomou conhecimento do envolvimento dos mesmo com outros fatos, senão desta diligência; que posteriormente à prisão dos acusados foi que veio a saber através do pessoal da inteligência da 41º CIPM que o acusado Raimundo Nonato teria envolvimento com outros crimes, dentre eles tráfico de drogas e assalto a mão armada". (Testemunha SD/PM Carlos Henrique Santos Veloso  fls. 285/286).<br>"Que o depoente participou da prisão dos acusados, os quais ora reconhece; que a prisão resultou de uma diligência proveniente de uma operação Pacto pela Vida, realizada por diversas unidades policiais na área da Federação! Engenho Velho! Vale da Muriçoca; que a referida diligência tinha a finalidade de cumprir mandado de prisão em desfavor das pessoas de alcunha Luciano Benga e Mateus Boca Preta, sob acusação de homicídio; que chegando ao local, os acusados Thainá e Deivisson, ao avistarem as viaturas, empreenderam fuga, dispensando o material no chão, sendo alcançados e presos logo em seguida; que neste material havia algumas pedras de crack, em quantidade que não mais se recorda e bijuterias; que em entrevista com estes detidos, ainda no local da prisão, os mesmos apontaram a residência onde estariam as pessoas de Luciano Benga e Mateus Boca Preta, tendo para lá se dirigido os policiais, quando encontraram na residência o acusado Raimundo Nonato e no interior desta, uma certa quantidade de droga, salvo engano maconha, celular e uma certa quantia em dinheiro; que segundo os acusados Thainá e Deivisson informaram no local, a referida residência era o local onde Luciano, Mateus e o acusado Nonato ficavam homiziados, e que a droga encontrada e apreendida em poder dos mesmos (de Thainá e Deivisson) era de propriedade destes três, sendo Thainá e Deivisson responsáveis pela venda; que quando estavam se retirando da residência onde se encontrava o acusado Raimundo Nonato, populares informaram nas proximidades uma outra residência onde poderiam ser encontrados as pessoas de Luciano e Mateus, tendo encontrado nesta residência o acusado Jorge, e na posse de uma barra de maconha prensada, droga a granel e cerca de 4a 5 celulares; que não conhecia os acusados antes da referida diligência e, a exceção do acusado Raimundo Nonato, não tomou conhecimento do envolvimento dos demais acusados com outros fatos senão o presente; que em relação ao acusado Raimundo Nonato o que tomou conhecimento fora a partir da leitura de matérias policiais veiculadas na imprensa sobre o envolvimento do mesmo com atividades criminosas no modo geral; que foram colhidas informações através de populares ainda no local da prisão, após a colocação os detidos no interior da viatura, que todos se relacionavam e estavam envolvidos na pratica de tráfico de drogas naquela região". (Testemunha TEN/PM Gladson Alves Silva  fls. 287/288).<br>Não foram ouvidas testemunhas de defesa uma vez que dispensadas pela própria defesa técnica (fl. 274).<br>Os apelantes, tanto em sede de interrogatório policial, quanto em juízo, negaram a autoria do crime.<br> .. <br>Assim é que, os depoimentos prestados pelos apelantes, além de contraditórios entre si, não são capazes de ilidir o farto manancial probatório, que evidencia os fatos descritos na denúncia.<br>Ademais, não há qualquer elemento de prova nos autos que indique, de forma irrefutável, que os agentes públicos teriam motivos para incriminar os apelantes, "plantando" provas para prejudicá-los.<br> .. <br>Cabe ainda destacar que a comprovação do tráfico de drogas prescinde da flagrância da efetiva comercialização, uma vez que se consuma com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, dentre as quais "portar" e "manter em depósito", com a finalidade da mercancia, como no caso dos autos.<br>Diante dos fundamentos expostos, mantém-se a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Diga-se que, no caso dos autos, antes do ingresso na residência dos referidos apelantes, os policiais constataram fundadas razões da existência do material apreendido, e da atividade do tráfico de substâncias entorpecentes no local, o que justifica a entrada nas respectivas residências, não havendo se falar em nulidade.<br> .. <br>Por tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade aventada pela defesa.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito e, sobretudo, pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifico que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, mostra-se inviável sua absolvição, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.<br>Esclareço, ainda, que, para entender-se pela absolvição da conduta dos réus, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA