DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra acórdão assim ementado:<br>AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. TERRAPLANAGEM. LICENCIAMENTO CONCEDIDO POR ÓRGÃO MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ATUAL PROPRIETÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA PERICIAL. INTERVENÇÕES CONSTATADAS. DANO MULTIFACETÁRIO. REGENERAÇÃO NATURAL DA ÁREA. NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. VALOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelação interposta por Laminação Vale Jaguaribe Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar a empresa demandada a: 1) restaurar a compleição ambiental que existia anteriormente às condições primitivas da flora e do solo da região, sob a supervisão e aprovação do IBAMA, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 c/c arts. 536, § 1º e 537, do NCPC; 2) ressarcir, mediante reparação pecuniária, os danos materiais que não puderem ser efetivamente recompostos, conforme vier a ser ulteriormente apurado em sede de liquidação por arbitramento judicial, nos termos dos arts. 509, inciso I e 510, ambos do NCPC, devendo ser revertida a importância pertinente, juntamente com eventuais multas contabilizadas, para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), na forma dos arts. 13 da Lei nº 7.347/1985 e 1º da Lei nº9.240/1995; 3) indenizar a coletividade pelo prejuízo decorrente do desequilíbrio ecológico do meio ambiente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importância a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985 e art. 1º da Lei nº9.240/1995.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "havendo omissão do órgão municipal ou estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para ". Precedentes: REsp 1802031/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA fiscalizar TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 11/09/2020; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017.<br>3. A legislação de regência deixa clara a distinção existente entre competência de licenciamento e competência de fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e absoluta entre os seus regimes jurídicos.<br>4. Estando patente que o impacto ambiental provocado pelas infrações atribuídas à apelante possui alcance meramente local, as licenças ambientais necessárias estão inseridas na competência do órgão ambiental municipal - Instituto do Meio Ambiente do Município de Caucaia - IMAC -, conforme se extraido disposto no art. 6º da Resolução CONAMA nº 237/1997 e no art. 9º, inciso XIV, alínea "a" da Lei Complementar nº 140/2011. Todavia, inexistindo nos autos qualquer registro de atividade fiscalizador apelo IMAC, fica plenamente justificado o exercício do poder de polícia do IBAMA.<br>5. Os elementos de informação constantes dos Inquéritos Civis Públicos nº 1.15000.000020/2012-44 e nº1.15.000.002327/2012-80, bem como no Auto de Infração nº 692782/D lavrado pelo IBAMA indicavam que os danos ambientais teriam sido causados na terra indígena Tapeba, o que, à luz do disposto no art. 7º,inciso XIV, alínea "c" da Lei Complementar nº 140/2011, se amolda à competência administrativa da União, justificando plenamente a atuação do IBAMA para garantir a preservação daquela porção da terra indígena aparentemente invadida.<br>6. Ainda que as provas documental e pericial produzidas tenham revelado que a área atingida não está inserida no território da Tribo Tapeba, a omissão do órgão ambiental municipal é suficiente para justificara atuação fiscalizadora e repressiva do IBAMA, conferindo legitimidade ativa ao Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública perante a Justiça Federal. Rejeitadas as questões preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de incompetência da Justiça Federal.<br>7. A apelante alega que o dano ambiental causado pela supressão de vegetação nativa (carnaúbas)somente poderia ser atribuído ao antigo posseiro da área, o que deve conduzir ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto às pretensões de recuperação da área desmatada e indenização ad causam por danos morais à coletividade.<br>8. A obrigação de reparar os danos ambientais é propter rem, de sorte que o adquirente assume o ônus de manter o ecossistema protegido, tornando-se igualmente responsável pela recuperação dos danos já causados, ainda que não tenha contribuído para a degradação, poluição ou desmatamento.<br>9. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de dever que independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba no momento da transferência do domínio, cumprindo ao proprietário ou adquirente do bem imóvel a adoção das providências necessárias à restauração ou à recuperação delas, a fim de readequar-se aos ditames legais.<br>10. A empresa Laminação Vale do Jaguaribe Ltda. pode ser compelida a executar PRAD ou mesmo a pagar indenização por danos morais coletivos suportados pela coletividade, ainda que as infrações ambientais tenham sido praticadas por terceiro em momento que antecedeu a aquisição do imóvel onde se estabeleceu. Rejeitada a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da empresa apelante.<br>11. No caso concreto, a prova pericial produzida faz transparecer que a área ocupada pela apelante condiz com a poligonal definida em seu licenciamento ambiental, tendo sido constatado que o imóvel onde está instalada a empresa apenas possui limites com a Terra Indígena Tapebas, sem qualquer indício de invasão ou mesmo atividades que afetem a reserva desta tribo.<br>12. Embora tenha fica claro que houve, no passado, uma modificação do estado original da área, a perita concluiu que não há mais qualquer dano ambiental perceptível ou intervenções que consistam em dano ambiental, tendo sido observada a mera presença de alguns materiais de construção (madeiras, chapas metálicas e latas de tinta) que podem ser facilmente retirados do local sem nenhum dano ao meio onde se encontram.<br>13. O Laudo Pericial confirma que chegou a ocorrer supressão de vegetação e a realização de um aterro nas áreas da planície de inundação, conforme consta dos laudos e relatórios anteriormente produzidos e acostados aos autos. Contudo, no momento da vistoria realizada pela perita, foi constatado que a paisagem já se encontra totalmente regenerada com a presença de vegetação de porte arbóreo-arbustivo e herbáceo com espécimes autóctones e fitofisionomia condizente com a unidade ambiental em que a área está encravada.<br>14. Pontualmente no que se refere à retirada de água da Lagoa do Juá, intervenção imputada à apelante na presente ação civil pública, a perícia não constatou sequer indícios de sistemas de tubulações subterrâneas ou bombas de captação clandestina de água pela empresa e, para reforçar a conclusão de consolidação da paisagem, foi observada a presença de fauna aquática nos corpos d"água no interior da área aterrada, indicando que a água reencontrou seu curso e reestabeleceu novo ecossistema.<br>15. A perícia judicial foi conclusiva no sentido de que "a área foi totalmente regenerada com a cessão de intervenções humanas e não há necessidade de nenhuma atividade que tenha o objetivo de regenerar o ambiente".<br>16. A resposta ao quesito 5.3.2 faz transparecer que as instalações físicas da empresa estão fora da Área de Preservação Permanente da Lagoa do Juá que é de 30m contados de seu limite máximo de preamar.<br>17. A regeneração natural da área não afasta a responsabilidade do agente no tocante à obrigação de reparar os danos coletivos causados como forma de compensação pelo passivo ambiental ocasionado entre a ocorrência do dano e a efetiva recomposição do meio ambiente.<br>18. A despeito da total regeneração da área, a perícia também concluiu que a empresa demandada foi a responsável por intervenções realizadas na área (supressão de vegetação e terraplanagem do terreno), o que inclusive está documentado por fotos e imagens da época da implantação da fábrica que se encontram no sítio eletrônico da apelante.<br>19. O dano ambiental é multifacetário, atraindo a cumulativa incidência de três espécies de obrigação: de fazer, de não fazer e de pagar (indenizar).<br>20. Conquanto não haja espaço para as condenações impostas à demandada nos itens 1 e 2 da sentença combatida, permanece indispensável o pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados, uma vez que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.<br>21. A prova documental produzida revela que o IBAMA aplicou a penalidade de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento da autuação ocorrida em 05.11.2011 (Auto de Infração nº 692782-D), por constatar a indevida intervenção em uma área de 0,49 hectares às margens da Lagoa do Juá.<br>22. Assiste razão à apelante ao aduzir que o valor arbitrado (R$ 50.000,00) excede os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser reduzido para o valor requerido nas razões recursais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela mais condizente com a pequena intervenção constatada, valor este que atende as vertentes punitiva e pedagógica da penalidade.<br>23. Apelação parcialmente provida para decotar da condenação as obrigações constantes dos itens 1 e 2 do dispositivo da sentença e para fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano moral ambiental coletivo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. COMPLETA REGENERAÇÃO NATURAL DA ÁREA. EXECUÇÃO DE PRAD E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR. ERROR IN JUDICANDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Laminação Vale Jaguaribe Ltda. para decotar da condenação as obrigações constantes dos itens 1 e 2 do dispositivo da sentença e para fixar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano moral ambiental coletivo.<br>2. O acórdão embargado não está eivado dos vícios alegados pelo IBAMA, pois restou decidido de forma clara e inteligível que o dano ambiental causado na área da empresa Laminação Vale Jaguaribe Ltda. não mais subsiste em razão da total regeneração natural da área.<br>3. O entendimento adotado é o de que não há espaço para condenar a embargada a promover a restauração da compleição ambiental, tampouco para ressarcir os danos materiais anteriormente causados, haja vista que a prova pericial concluiu pela inexistência de qualquer dano ambiental perceptível ou mesmo de intervenções que consistam em dano ambiental.<br>4. Mesmo diante desse cenário, como houve efetiva supressão de vegetação nativa no passado, foi mantida apenas a condenação imposta a título de dano moral coletivo, porquanto todo ilícito ambiental representa uma violação ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado.<br>5. Conquanto o dano ambiental seja multifacetário, no caso concreto somente se justifica a reparação pelos danos morais suportados pela coletividade.6. Neste contexto, o acórdão apresenta evidente coerência interna uma vez que as conclusões adotadas, decorrem logicamente da fundamentação.<br>7. No que se refere à irresignação do IBAMA quanto aos critérios utilizados para a redução do valor da indenização devida, as razões recursais denotam nítida pretensão voltada à correção de eventual error in judicando, passando ao largo de demonstrar qualquer omissão.<br>8. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a expressa menção ao número dos dispositivos legais apontados pela parte é desnecessária para que haja pré-questionamento, bastando que a matéria ali contida tenha sido objeto de debate e julgamento no acórdão, como é o caso.9. O dever de fundamentação do julgador está adstrito às questões capazes de infirmar o resultado adotado na decisão recorrida, e não a responder a toda e qualquer questão suscitada pela parte. (STJ, EDcl no MS21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>10. O embargante deseja provocar o rejulgamento do feito sob a ótica de fundamentos diversos dos acolhidos, vez que o acórdão vergastado não padece de qualquer vício que se amolde aos contornos dos embargos de declaração.<br>11. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, assim como ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, art. 927 do Código Civil e art. 1º da Lei 7.347/1985, sustentando que:<br> ..  o acórdão não se pronunciou sobre aspectos importantes que caracterizavam a necessidade de garantir a reparação integral do dano, uma vez comprovada a intervenção danosa no passado.<br>Não permitindo a reparação civil do dano ocorrido no passado, o acórdão frustra o dever de reparação civil integral e consolida uma ideia de fato consumado.<br>Foi apontado que o acórdão reforma a sentença para limitar a reparação civil dos danos ambientais causados pela empresa, reduzindo à reparação a uma indenização por danos morais da ordem R$ 10.000,00, o que entre em conflito com a prova do dano atestada nos autos na época dos fatos e vai contra o regime de reparação civil integral do dano ambiental.<br>á contradição no acórdão recorrido. É que o aresto, embora parta da premissa do regime de reparação integral do meio ambiente, acaba por frustrar sua reparação integral ao resumir tudo a uma mera indenização por dano moral coletivo na ordem de R$ 10.000,00.<br> .. <br>Ademais, apontou-se omissão no acórdão quanto à compreensão do regime de reparação integral do dano ambiental, o qual engloba a indenização por dano patrimonial (efetivo, interino e residual), além do dano extrapatrimonial.<br> .. <br>Disso se extrai que houve sim, na época dos fatos, em 2011, dano ambiental. Isso é o quanto basta para que se busque a integral reparação, seja com a restauração da área, seja pela indenização por danos materiais e morais.<br>Diga-se: o fato de ter havido regeneração, ao invés de isentar medidas reparatórias integrais, é prova cabal do dano e que, portanto, exige integral reparação, seja material seja extrapatrimonial.<br> ..  laudo judicial não negou a existência de dano, apenas disse que não são verificados indícios atualmente, o que não nega o histórico de lesão já perpetrado pela empresa área e que demanda acompanhamento e atuação reparadora adicional (fls. 1.226-1.232).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.280-1.289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, não se reconhece a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões necessárias à solução da lide de forma suficientemente fundamentada. Destaque-se que "não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no REsp 2.072.333/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2023).<br>O Tribunal de origem entendeu que, apesar de verificado o dano, a regeneração da área degradada tornava desnecessária a condenação da empresa recorrida a restaurar a área danificada e ressarcir os danos materiais. É o que se extrai do teor da ementa supratranscrita.<br>Ademais, ao julgar os declaratórios, a Corte a quo consignou que:<br>Mesmo diante desse cenário, como houve efetiva supressão de vegetação nativa no passado, foi mantida apenas a condenação imposta a título de dano moral coletivo, porquanto todo ilícito ambiental representa uma violação ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado.<br>Como se pode notar, conquanto o dano ambiental seja multifacetário, no caso concreto somente se justifica a reparação pelos danos morais suportados pela coletividade (fl. 1.193).<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à minoração do valor indenizatório, a Corte de origem consignou o seguinte:<br>A prova documental produzida revela que o IBAMA aplicou a penalidade de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento da autuação ocorrida em 05.11.2011 (Auto de Infração nº 692782-D), por constatar a indevida intervenção em uma área de 0,49 hectares às margens da Lagoa do Juá.<br>Na sentença, o magistrado de primeiro grau arbitrou a indenização devida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importância a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985 e art. 1º da Lei nº 9.240/1995.<br>Em meu entendimento, à mingua de definição da extensão territorial indevidamente alterada pela apelante, deve prevalecer a área indicada pelo próprio IBAMA no momento da autuação, que era de 0,49 ha.<br>Neste contexto, assiste razão à apelante ao aduzir que o valor arbitrado (R$ 50.000,00) excede os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser reduzido para o valor requerido nas razões recursais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela mais condizente com a pequena intervenção constatada, valor este que atende as vertentes punitiva e pedagógica da penalidade.<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária, para restabelecer os termos da sentença reformada, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Rever o entendimento do tribunal de origem, acerca da adequação do valor fixado a título de reparação coletiva de danos ambientais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.328.759/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifo nosso).<br>Contudo, a irresignação merece prosperar no ponto que trata do dever de indenizar o dano material, ainda que regenerada a área degradada.<br>Conforme ponderado pelo Parquet Federal, "a recuperação do dano ambiental de forma espontânea não tem o condão de excluir o dever de indenização relativamente aos danos já causados ao meio ambiente e, tal obrigação não constitui bis in idem. Isso porque a indenização pecuniária não visa apenas à reparação material do dano que não pode ser revertido, mas também à reparação ao direito de toda a coletividade, que foi violado pela exploração irregular da área" (fls. 1.286).<br>Com efeito, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "a "reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (REsp 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/2/2012)" (AgInt no REsp n. 1.573.246/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, III, do RISTJ, conheço em parte do recurso para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer os termos da sentença, item 2, que trata do ressarcimento dos danos materiais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA