DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LOILA BARBOSA AGUIAR DE ALMEIDA E LUIS VALCACIO FARIAS DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento assim ementado (fls. 125-126):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. IMPOSSIBILIDADE (RE 638.115/CE COM REPERCUSSÃO GERAL). SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação da União em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a Ré a proceder à incorporação dos quintos/décimos em favor dos autores, pelo efetivo exercício de cargo de comissão ou função comissionada no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, compensados os valores pagos na via administrativa.<br>2. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.<br>3. Argumenta ã recorrente que no caso em apreço se aplica a prescrição bienal. No entanto, "O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivo fixou que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição qüinqüenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria" (AC 0013478-17.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.741 de 31/03/2014). Prescrição bienal afastada.<br>4. A incorporação de valores decorrentes de exercício de funções comissionadas, segundo regramento que havia sido instituído pela Lei nº 8.112/90, autorizava a incorporação de valores à remuneração à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício da função comissionada.<br>5. A referida previsão não instituiu novidade no sistema jurídico brasileiro, que já adotava o direito à obtenção da vantagem, diferenciando-se em relação à forma de aquisição do direito, que ainda na vigência da Lei nº 1.711/50, previa um interstício inicial de 5 anos para o inicio da incorporação, o que foi afastado pelo regramento adotado na Lei nº 8.112/90, em que havia a previsão de incorporação de 1/5 a cada ano de exercício funcional, sem necessidade de qualquer período prévio.<br>6. Em que pese a alteração da nomenclatura de quintos para décimos, foi posteriormente editado ato legal que vedou a possibilidade de incorporação, o que está previsto na Lei nº 9.527/1997, que derivou da edição de sucessivas medidas provisórias posteriormente convertida em lei.<br>7. A despeito da extinção da incorporação, o Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, houve por bem editar medida provisória que restou convertida na Lei nº 9.624/98, por meio da qual ficou determinado que seria cabível a incorporação de quintos residuais relativos ao períodos compreendido entre 01/01/1995 a 10/11/1997, data da primeira edição da MP que foi convertida em lei.<br>8. O TCU, inicialmente, demonstrou-se propenso à acolhida do entendimento da Administração sobre a ausência de direito à incorporação. No entanto, solucionou a matéria no julgamento do TC-013.092/2002-6, em que restou acordado pelos Ministros julgadores que devia ser alterado o subitem 9.2 do Acórdão 731/2003 para ".. firmar o entendimento de que é devida a incorporação de parcelas de quintos, com fundamento no art. 3 0 da MP 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original dos arts. 3 0 e 10 da Lei nº 8.911/94, no período compreendido entre 09/04/98 e 04/09/001..", reconhecendo que a interpretação mais correta é a que amplia a possibilidade de incorporação com conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada  VPNI até 04/09/2001.<br>9. O STF, contudo, ao julgar o RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu que a MP 2.225-45/2001 não repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não se podendo, portanto, considerar como devida a vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função gratificada/comissionada, no período de 08/04/1998 a 05/09/2001. Precedentes desta Corte no mesmo sentido.<br>10. Os efeitos da referida decisão foram modulados, para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento (19/03/2015), cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.<br>11. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.<br>12. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 141, 492, 927, III, e 1.022, II, do CPC, por julgamento extra petita, bem como ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/19 99.<br>Contrarrazões às fls. 186-196.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 503), fixando a seguinte tese vinculante:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.<br>2. Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.<br>3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo:<br>a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;<br>b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;<br>c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.<br>4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).<br>(REsp n. 1.261.020/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.)<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 503 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA N. 503 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.