DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 64-76):<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.02.005232-2. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.<br>I. Tendo sido a vantagem concedida via judicial, descabe o afastamento unilateral, através de processo administrativo, ainda que tenha sido firmada declaração para exclusão da rubrica.<br>II. Independentemente de os exequentes serem capazes para os atos da vida civil, dispondo de direitos patrimoniais, não podem ser penalizados pela desistência ao pagamento da rubrica em apreço, que ocorreu, exclusivamente, em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 638.115 (Tema 395), da inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, se, posteriormente, houve a modulação, em sede de embargos de declaração, dos efeitos da decisão ali proferida (STF, Pleno, RE 638.115 ED-ED-quintos, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-114 DIVULG 07/05/2020 PUBLIC 08/05/2020), por meio da qual foi reconhecida a impossibilidade de cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 121-135).<br>Nas razões recursais, a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 166, 171 e 177 do CC e arts. 502 e 503 do CPC, sustentando:<br>Note-se que a autarquia federal interpôs recurso de embargos de declaração para ver aclarada a questão acerca da legislação aplicável à espécie, os quais não foram acolhidos, ainda que dando-se por prequestionada a matéria legal.<br>Assim decidindo, o acórdão recorrido negou vigência ao disposto no artigo 1.022, CPC, por não acolher os embargos de declaração.<br> .. <br>Especificamente, o Tribunal a quo se negou a analisar a as seguintes alegações de omissão/contradição do julgado:<br>1) desconsideração de renúncia da parte, sra. Daniela Lopes dos Santos, que exerceu sua autonomia da vontade, em sede de direitos patrimoniais disponíveis, não tendo havido nenhuma imputação de falsidade à declaração assinada;<br>2) inexistência de notícia nos autos de que a parte seja curatelada ou incapaz para os atos da vida civil;<br>3) inocorrência de ataque à coisa julgada, atribuindo a decisão embargada efeito à coisa julgada que esta não possui, em desconformidade com os artigos 502 e 503 do CPC e;<br>4) sejam atribuídos os efeitos jurídicos decorrentes da declaração livremente firmada.<br> .. <br>Em verdade, a decisão judicial ora combatida ANULOU um ato jurídico perfeito e acabado, sem comprovação de ocorrência de qualquer vício de vontade e mais, de forma incidental, sem que tenha sido manejado a competente ação prevista no ordenamento jurídico para tanto.<br> .. <br>Excelências, como se observa, inexistindo vícios de vontade que maculem a declaração de vontade da servidora, resta impedida de alegar arrependimento, não se tratando de relação jurídica que possa ser desconstituída, de ofício, pelo juiz do feito, como é a decisão objeto do presente recurso.<br> .. <br>Assim, não há ataque à coisa julgada. Houve renúncia, por pessoa, à luz dos autos, capazes para os atos da vida civil, dispondo de direitos patrimoniais.<br> .. <br>Portanto, postula-se que sejam dados efeitos jurídicos à declaração livremente firmada (processo nº 5003053-27.2016.4.04.7102 - Evento 275 - PROCADM8, fl. 23), restabelecendo-se a decisão de primeiro grau.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 163-182)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 131-132):<br>Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a decisão agravada, razão assiste à agravante, porquanto seu pleito está em consonância com o entendimento adotado pela Quarta Turma desta Corte ao julgar feito similar:<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.02.005232-2. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.<br>I. Tendo sido a vantagem concedida via judicial, descabe o afastamento unilateral, através de processo administrativo, ainda que tenha sido firmada declaração para exclusão da rubrica.<br>II. Independentemente de os exequentes serem capazes para os atos da vida civil, dispondo de direitos patrimoniais, não podem ser penalizados pela desistência ao pagamento da rubrica em apreço, que ocorreu, exclusivamente, em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 638.115 (Tema 395), da inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, se, posteriormente, houve a modulação, em sede de embargos de declaração, dos efeitos da decisão ali proferida (STF, Pleno, RE 638.115 ED-ED-quintos, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 114 DIVULG 07/05/2020 PUBLIC 08/05/2020), por meio da qual foi reconhecida a impossibilidade de cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Destaco, a tese firmada no Tema 503/STJ:<br>a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;<br>b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;<br>c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.<br>A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a suposta burla à coisa julgada (relativização da coisa julgada, por meio de processo administrativo), no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ocorre, porém, que a controvertida questão ainda é tema de discussão perante o STF, veja-se o Tema 1.276/STF - RE 1.419.890:<br>Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV e § 5º, da Constituição Federal, se, em relação de trato sucessivo, o ato administrativo de concessão de determinada vantagem financeira se configura como termo inicial do prazo decadencial para que a Administração reveja tal ato. (Tema 1276/STF - RE 1419890)<br>Assim, como parte do recurso especial ainda versa sobre questão novamente afetada ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1.276/STF, imperioso o sobrestamento integral do feito e retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a cisão do julgamento. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.<br>I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019; AgInt no REsp 1621337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.<br>III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetivitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC.<br>2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior tem o entendimento de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.<br>4. Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o recurso interposto pelo recorrente encontra-se sobrestado na origem, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, não se admitindo a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial.<br>Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp n. 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.<br>Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação.<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1.276/STF), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo certo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA