DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 281-284):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECADÊNCIA DO ATO DE REVISAR VANTAGEM PAGA A SERVIDOR. REIMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SALVO SE FUNDADA EM FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, em face de decisão que determinou a reativação a vantagem suprimida, pagando-se o indevidamente suprimido, administrativamente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada.<br>2. A ação de origem foi movida pela parte agravada, objetivando, em síntese, o restabelecimento do valor da rubrica denominada "VANTAGEM PESSOAL ARTIGO 12/5 L. 8270/91", qual foi remanejada pela Administração Pública em março/2014, bem como ao ressarcimento das diferenças causadas pelo ato administrativo impugnado. Julgada procedente a ação de conhecimento, foi proposto o cumprimento de sentença determinando a reimplantação da vantagem, ordem cumprida pela agravante.<br>3. Todavia, após mais de dois anos, a agravante suprimiu novamente a vantagem, alegando que houve alteração do contexto fático-jurídico, qual seja, posterior reestruturação de carreira. Sustenta a possibilidade de suprimir a vantagem pois o título judicial transitado em julgado não teria enfrentado a natureza da VPNI, restringindo-se a reconhecer a decadência e determinar a reimplantação da vantagem suprimida.<br>4. Ao compulsar os autos, constata-se que a agravante, na contestação, argumentou sobre legalidade da supressão da VPNI em razão da absorção de seu valor por força da reestruturação de carreira de estrutura remuneratória dos planos de cargo vinculado ao Poder Executivo Federal, nos moldes do art. 103 do DL 200/67.<br>5. O fato de a sentença não ter enfrentado diretamente a questão não confere ao agravante a oportunidade de novo julgamento sobre ponto já arguido e considerado em ato decisório anterior, sob pena de afronta à coisa julgada. Com efeito, a ilegalidade da supressão da vantagem foi reconhecida quando do reconhecimento da decadência do direito de a Administração revisar o ato administrativo favorável ao servidor após mais de 5(cinco) de pagamento.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução (AgInt no REsp 1826134 / SC, Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 23/03/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 26/03/2020).<br>7. Corroborando com a referida conclusão, nos termos do art. 535 do CPC, que limita as matérias que podem ser levantadas na impugnação do cumprimento de sentença, as causas modificativas da obrigação somente podem ser alegadas desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não restou demonstrado nos autos.<br>8. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 304-309 e 315-319).<br>Nas razões recursais, Fundação Universidade Federal de Sergipe sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, sustentando:<br>Entretanto, o Tribunal recorrido não sanou a omissão apontada.<br>Em decorrência, permaneceram os vícios apontados, que cerceia o direito de defesa do ente público recorrente, na medida que o Tribunal recorrido sequer explicitou os motivos pelos quais entende que não cabe a aplicação da tese firmada no RE 596.663, julgado no regime da repercussão geral, limitando-se, tão somente a afirmar que ".."O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção". (fl. 335).<br> .. <br>O cerne da discussão travada nestes autos, diz respeito a possibilidade de supressão de rubrica, em decorrência de absorção total de vantagens concedidas por outros Planos de Carreiras, transformadas em VPNI, ou, de vantagem concedida judicialmente, em face de reestruturação na carreira a que pertence o servidor.<br>Este debate foi objeto de análise pelo Colendo STF, que no RE 596.663 - Tema 494, que assentou a seguinte tese:<br>Decisão:<br>O Tribunal, decidindo o tema 494 da repercussão geral, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, negou provimento ao recurso, assentando-se a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.<br>Como se observa, o Colendo STF julgou a questão, no regime da repercussão geral, assentando a tese que a supressão da vantagem é possível, desde que demonstrada a sua absorção, pelo que necessário a sua aplicação em face do que dispõe o art. 1.039 do CPC/2015, que assim reza:<br>Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.<br> .. <br>Observa-se assim que, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido, a supressão da VPNI sempre será possível, porque decorre de permanência em atividade insalubre/periculosa. Por outro lado, como também foi criada para evitar redução salarial, deve ser paga até haver absorção total fazendo-se, pois necessário o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido. (fls. 336-337).<br> .. <br>Mesmo que se considere aplicável ao caso em análise o prazo decadencial para a prática do ato administrativo que determinou a retirada da VPNI, deve-se destacar que se está diante de uma relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a ilegalidade de pagamento mês a mês, o que também a afasta o argumento de que ocorreu a decadência.<br>Desse modo, sob qualquer ótica que se analise a hipótese em tela, percebe-se que não se operou a decadência no caso concreto, quer pelo fato de não se aplicar ao caso o art. 54 da Lei n. 9.784/99, pois não se trata de nulidade de ato administrativo, quer por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, devendo a Administração, como fez, corrigir o ato ilegal e suprimir VPNI, com fulcro na autoexecutoriedade dos atos administrativos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>Às fls. 354-355, a UFS informa a afetação pelo Supremo Tribunal Federal em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.276/STF):<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV e § 5º, da Constituição Federal, se, em relação de trato sucessivo, o ato administrativo de concessão de determinada vantagem financeira se configura como termo inicial do prazo decadencial para que a Administração reveja tal ato.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.276/STF, com a seguinte proposta: "Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos".<br>Assim, como parte do recurso especial ainda versa sobre questão novamente afetada ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1.276/STF, imperioso o sobrestamento integral do feito e retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a cisão do julgamento. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.<br>I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019; AgInt no REsp 1621337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.<br>III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetivitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC.<br>2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior tem o entendimento de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.<br>4. Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recurso interposto pelo recorrente se encontra sobrestado na origem, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, não se admitindo a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial.<br>Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp n. 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.<br>Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação.<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1.276/STF ), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA