DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ZULMIRA DE SOUZA CALDAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de título judicial, alegando a excessividade do valor exequendo, no montante de R$ 22.005,67, do valor apresentando de R$ 62.981,42, afirmando ser devido o valor de R$ 40.975,75. Acolhida a impugnação fixou-se o valor de R$ 1.433,83 mais os valores incontroversos já recebidos. Deferiu-se a dedução de 30% do valor da autora, referente aos honorários contratuais (fl. 237). A sentença extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, ante a ocorrência da satisfação da obrigação (fl. 285). O acórdão da apelação foi assim ementado (fls. 379-385):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. IMPUGNAÇÃO.<br>1. Ajuizada execução individual de título formado em ação coletiva, o juízo de origem fixou provisoriamente honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios fixados inicialmente na execução são provisórios, somente se tornando definitivos com o julgamento dos embargos do devedor, pois, neste momento, o julgador, aferindo a sucumbência final, pode promover as adequações necessárias das verbas honorárias autônomas da execução e dos embargos, observando o limite percentual máximo estabelecido em lei" (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2017). Nesse sentido: REsp 862.502/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/10/2006; AgRg no REsp 1.265.456/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/4/2012.<br>3. No caso dos autos, após acolhimento da impugnação interposta pelo INSS, foi reconhecido o excesso de execução com nova fixação do quantum debeatur, pelo que resta evidente a sucumbência do exequente, sendo, portanto, a verba honorária devida ao executado/agravado.<br>4. A Súmula nº 345 do STJ estabelece que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". Entretanto, havendo impugnação e sendo o exequente vencido, como no caso em apreço, não há falar em condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417-422).<br>Nas razões recursais, Zulmira de Souza Caldas sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC c/c a Sumula 345/STJ, sustentando:<br>Imperiosa, a constatação de que após a decisão deste Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a controvérsia foi sanada e, portanto, não há dúvidas sobre a necessidade de se fixar honorários em cumprimentos individuais de sentença proferidas em ações coletivas, mesmo quando não há impugnação<br>Porquanto, demonstrado que o acórdão do Colendo Tribunal de Origem violou dispositivo de Lei Federal, previsto no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, como também contrariou expressamente a jurisprudência dominante deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, eis mantida a vigência da súmula 345 após o julgamento do (Tema 973), resta preenchido o pressuposto recursal de relevância estabelecido no art. 105 da CF/1988.<br>Portanto, não se pode falar que os honorários advocatícios fixados em sede de cumprimento de sentença são devidos apenas se a impugnação não for acolhida, pois o Eg. Superior de Justiça manteve o entendimento da súmula 345, que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletiva, ainda que não embargadas".<br>Desta forma, ainda que em sede de impugnação o exequente venha a sucumbir, os honorários fixados no início da execução não deixarão de existir, como também não pode haver o (bis in idem) caso seja rejeitada a impugnação, devendo-se manter apenas a fixação dos honorários no início do procedimento executório.<br>Porquanto, a luz da jurisprudência dominante de Eg. STJ, conclui-se pela necessidade de reforma do acórdão, a fim de reconhecer que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independente de impugnada ou não a execução, demonstrando-se, assim, que há interpretação equivocada ao referido dispositivo de Lei federal contido no art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 450-454.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No Tema 973/STJ fixou-se a seguinte tese:<br>O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.<br>Recentemente o STJ afetou a seguinte questão ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.392/STJ):<br>Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória (ProAfR no REsp 2204732/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025).<br>O recurso especial versa sobre honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, parcialmente acolhida para expurgar o excesso de execução originalmente de R$ 62.981,42 e valor incontroverso de R$ 40.975,70. Acolhida a impugnação fixou-se o valor de R$ 1.433,83 mais os valores incontroversos já recebidos, contudo, sem fixar os honorários.<br>Assim, como parte do recurso especial ainda versa sobre questão novamente afetada ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1.392/STJ, imperioso o sobrestamento integral do feito e retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a cisão do julgamento. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.<br>I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019; AgInt no REsp 1621337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.<br>III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetivitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC.<br>2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior tem o entendimento de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.<br>4. Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o recurso interposto pelo recorrente se encontra sobrestado na origem, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, não se admitindo a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial.<br>Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no n. REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.<br>Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação.<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1.392/STJ), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo certo que não se conhecerá de eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA