DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARINA MARTINS SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 76-86):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO.<br>- O regime de precatórios é o meio normal de satisfação da pretensão, assim não há inexiste recalcitrância do Estado nem causalidade, afastando-se, bem por isso, a exigência de fixação de honorários.<br>-A impugnação ao cumprimento de sentença é manifestação do direito de defesa, fato consabido, e segundo Dinamarco se vai além, decorre do próprio Direito à Tutela Jurisdicional, uma vez que esta não é privilégio do vencedor/credor, mas também do devedor, que dela se socorre objetivando "não restar sacrificado além dos limites do justo e do razoável".<br>- Se a autarquia previdenciária não deu causa ao cumprimento de sentença, tampouco deu causa à impugnação que fora julgada procedente, uma vez que o agravante exigia quantia superior à dívida; não há, portanto, causalidade, condição sine qua non da condenação em honorários.<br>- Na hipótese, o quantum debeatur no cumprimento de sentença originalmente era R$ 100.000,00; o IPERGS impugnou 0,5% do total e demonstrou, conforme reconhecido em sentença, que existia o excesso de execução, expurgando do débito R$ 500,00. Condenar em honorários executivos de no mínimo R$ 10.000,00 significaria afirmar que para os afastar os indevidos R$ 500,00, paga-se vinte vezes mais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.139-142).<br>Nas razões recursais, a sucessão de Marina Martins Souza e Telmo Ricardo Schorr sustentam, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 85, § 7º, do CPC, afirmando:<br>No caso em tela, a fim de demonstrar que o acórdão contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, § 2º, inciso V da CF - alterado pela Emenda Constitucional nº 125/22), colaciona-se a seguir amplo número de precedentes em que os julgados vão ao encontro dos pedidos postulados pela requerente, qual seja, fixação de honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença impugnado/embargado contra a fazenda pública que ensejou a expedição de precatório, nos termos em que preceitua o art. 85, § do CPC/15.<br>Nessa linha de intelecção, necessário acrescentar que, no presente caso, há pedido de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por ausência de apreciação das questões relevantes e capazes de modificar a decisão recorrida, atinente a necessidade de fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença quando o crédito for submetido a pagamento por precatório e quando há impugnação, nos termos do que determina o artigo 85, § 7º do CPC (fls. 153-154).<br> .. <br>Não obstante, discute-se a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada em embargos à execução/impugnação com os honorários de execução/cumprimento de sentença - matéria que, repisa-se, já foi objeto do Tema 587 do STJ, dada a sua enorme repercussão.<br>Assim, evidente que o acórdão contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e que a questão é relevante do ponto de vista político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, principalmente pelo fato de que são cabíveis os honorários executivos conforme disposto no artigo 85, § 7º do CPC, em créditos em que o valor comporte pagamento por precatório e em que houve apresentação de impugnação/embargos à execução, além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pelo cabimento desses honorários, conforme se observa da ampla gama de precedentes nesse sentido, consoante se demonstra abaixo (fl. 154).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 208-229.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>Discute-se nestes autos a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que houve impugnação por excesso de execução.<br>No julgamento do Tema 1.190/STJ consignou-se:<br>17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.<br>Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.<br>A questão volta a ser discutida com a afetação da controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.392/STJ:<br> ..  definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória.<br>Apontou-se aparente dispersão jurisprudencial no enfrentamento da matéria e a impossibilidade de se aplicar, no atual momento, a Súmula 519/STJ, que se originou do Tema 408/STJ, em razão de o novo Código de ritos regular a questão.<br>Observou-se que há julgados da Primeira Turma - que admitem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando verificada resistência à execução da sentença, com fundamento no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil - em contraposição a julgados da Segunda Turma.<br>Determinou-se a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.<br>Assim, imperioso o sobrestamento integral do feito e o retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC.<br>2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior tem o entendimento de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.<br>4. Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recurso interposto pelo recorrente se encontra sobrestado na origem, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, não se admitindo a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial.<br>Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp n. 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.<br>Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação.<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão acerca do tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA