DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 302-303):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUSPENSIVA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS BENEFICIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE MATÉRIAS NÃO ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, 1) rejeitou alegação de prescrição da pretensão executiva arguida pela ora recorrente; 2) determinou que, em relação à correção monetária e aos juros de mora, fossem adotados os índices previstos no título executivo até 03/10/2019, quando, então deveria ser aplicada a orientação firmada no julgamento do Tema 810/STF até a data da publicação da EC nº. 113/2021, oportunidade em que deveria ser adotada a SELIC; 3) ordenou, ato contínuo, a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes e elaboração de nova conta, se necessário.<br>2. Caso em que o título judicial executado foi formado na A ção C oletiva nº. 2006.34.00.006627-7/DF, que tramitou perante a Justiça Federal de Brasília (ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER), referente ao enquadramento de servidores aposentados do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, com todas as vantagens financeiras daí decorrentes.<br>3. A exequibilidade do referido título foi suspensa em razão da Ação Rescisória (0000333-64.2012.4.01.0000), com o deferimento de antecipação de tutela, em 22/01/2013, cuja decisão inseriu condição suspensiva " até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto da repercussão geral " (RE 677.730/RS).<br>4. O egrégio STF - Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a questão, em 14/11/2014, garantindo a paridade dos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, com efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, resolvendo definitivamente a matéria objeto da Ação Rescisória.<br>5. Sabe-se que a propositura da Ação Rescisória não impede o cumprimento de decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, como ocorreu no caso em tela. Desse modo, enquanto a questão não era decidida pelo STF no RE 677.730/DF, as execuções referentes ao título questionado na rescisória permaneceram suspensas, sob efeito da decisão de antecipação de tutela, restando suspensos, também, o curso do prazo prescricional.<br>6. Cinge-se a controvérsia sobre o marco para retorno da contagem do prazo prescricional (ocorrência ou não da prescrição para o ajuizamento da execução).<br>7. A alegação de prescrição não merece guarida. N a espécie, constata-se que a condição suspensiva trouxe ônus excessivo para os beneficiários do título executivo, na medida em que passou a exigir dos mesmos, que não são partes no RE 677.730/DF, o acompanhamento assíduo do julgamento definitivo pelo STF, sob pena de comprometer a pretensão executória de direito já reconhecido.<br>8. A retomada da fluência do prazo prescricional, no caso, demanda a revogação expressa da decisão suspensiva ou, ao menos, a ciência inequívoca dos beneficiários do título exequendo sobre a ocorrência da condição que suspendeu a exigibilidade de seu direito (no caso, o julgamento do RE 677.730/DF).<br>9. Sendo assim, inexistindo comprovação de que a decisão suspensiva da rescisória foi revogada e tendo a União permanecido inerte para informar aos beneficiários do título coletivo sobre o afastamento da referida condição suspensiva, não há marco para retomar a fluência do prazo prescricional.<br>10. Entretanto, em que pese suspensa a prescrição, o s beneficiários do título exequendo não podem ser ceifados de usufruir seu direito reconhecido, inclusive pelo STF em sede de repercussão geral. Desse modo, premente a permissão para prosseguir/ iniciar com as respectivas execuções autônomas, oportunidade que retoma a fluência do prazo prescricional.<br>11. Quanto às alegações de ilegitimidade ativa; de inexigibilidade da obrigação e de excesso de execução, observa-se que tais questões sequer foram analisadas na decisão agravada.<br>12. Não cabe a este Tribunal a apreciação d e matéria não analisada na decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância ou de grau de jurisdição , em face de violação do princípio do juiz natural . Isso porque "o agravo de instrumento não possui efeito translativo, de modo que esse recurso apenas devolve para o tribunal as matérias que efetivamente tenham sido debatidas no ato judicial agravado, sob pena de se incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição" (TRF-5ªR , PROCESSO: 08115215820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023) .<br>13. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08043007420184058500, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2021 e PROCESSO: 08134835820184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2019).<br>14. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 378-385).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, 535, II e III, do CPC; os arts. 783 e 784 do CPC; e os arts. 487, II, e 924, V, do CPC; os arts. 505, I, e 535, IV, todos do Código de Processo Civil, art. 16-N da Lei n. 11.171/2005, art. 2º-A da Lei n. 9.494/97; art. 1º do Decreto n. 20.910/32, arts. 2º e 15 da Lei n. 10.887/2004 e art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória (fls. 404-422).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 438-449).<br>Na origem, foi admitido o recurso especial com relação à ilegitimidade da recorrida (fls. 514-516).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7, que tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que deferiram as vantagens dos servidores ativos que foram enquadrados Plano Especial de Cargos do DNIT (art. 3º da Lei n. 11.171/2005).<br>A recorrente interpõe agravo de instrumento contra decisão que, no curso do Cumprimento de Sentença n. 0805785- 79.2022.4.05.8400: 1) rejeitou alegação de prescrição da pretensão executiva arguida pela ora recorrente; 2) determinou que, em relação à correção monetária e aos juros de mora, fossem adotados os índices previstos no título executivo até 3/10/2019, quando, então deveria ser aplicada a orientação firmada no julgamento do Tema n. 810/STF até a data da publicação da EC 113/2021, oportunidade em que deveria ser adotada a SELIC; 3) ordenou, ato contínuo, a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes e elaboração de nova conta, se necessário.<br>Registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>E, no julgamento do Tema n. 1.361, foi fixado que: " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE n. 1.505.031 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral recon hecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.361 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 1.361 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.