DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL WASHINGTON FAGUNDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5026718-15.2025.8.24.0038/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal - CP, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 481):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I, IV E VIII) E DELITO CONEXO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, § 2º). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURDO DA DEFESA.<br>PRELIMINARES.<br>ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSIBILITA O REGULAR EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROEMIAL RECHAÇADA.<br>NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA QUALIFICADORA DA TORPEZA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE AFASTADA.<br>MÉRITO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INCÍDIOS DE AUTORIA. GRUPO DE PROVAS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. ELEMENTOS NOS AUTOS SUGERINDO QUE A AÇÃO TERIA SIDO REALIZADA POR MOTIVO TORPE, DECORRENTE DO SUPOSTO CONTEXTO DA FACÇÃO CRIMINOSA. QUALIFICADORA MANTIDA.DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a inépcia da denúncia no ponto relativo à qualificadora do motivo torpe, por narrativa genérica e sem descrição concreta do motivo, em ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Assevera, igualmente, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação específica quanto à admissibilidade da qualificadora do motivo torpe, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 413 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para excluir a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) da decisão de pronúncia. Subsidiariamente, pugna pela apreciação de ofício das ilegalidades apontadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como se vê, requer a parte impetrante o afastamento da qualificadora contida no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.<br>Quanto ao tema, asseverou o Tribunal a quo:<br>"Da inépcia da denúncia<br>Contrariamente ao que foi sustentado pela defesa, não há falar em inépcia da denúncia em relação à qualificadora do motivo torpe.<br> .. <br>Frente aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, inexiste qualquer mácula sob o ponto de vista formal na imputação exordial, cujo conteúdo foi reproduzido no relatório acima e dele é possível constatar, com segurança, que a defesa teve plenas condições de exercitar o contraditório até o encerramento do sumário da culpa.<br>A peça acusatória descreve que o homicídio imputado a Rafael Washington Fagundes foi praticado como forma de manter a "disciplina" imposta pelo crime organizado, especificamente no contexto da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), da qual o acusado seria integrante e exercia posição de liderança regional. Tal narrativa não é genérica, pois individualiza a conduta do acusado, contextualiza o crime e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A denúncia não se limita a afirmar genericamente a existência de motivo torpe, mas detalha que o crime foi cometido em atendimento às regras e determinações da organização criminosa, o que se amolda ao conceito legal de motivo torpe.<br>Portanto, não há falar em inépcia da denúncia, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pela defesa. Portanto, resulta afastada a preliminar em exame.<br>Da nulidade parcial da decisão por ausência de fundamentação quanto à qualificadora do motivo torpe<br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação quanto à qualificadora do motivo torpe, alegando que "uma vez que não indicados quais elementos probatórios consistiriam nos indícios suficientes para a pronúncia no tocante a referida qualificadora".<br>Inicialmente faz-se necessário esclarecer que existe uma essencial diferença entre as decisões sucintas e decisões sem fundamentação, uma vez que aquelas, diferente destas, não geram nulidade, pois não está o sentenciante obrigado a exaurir a matéria, tanto mais tratando-se de pronúncia, que nada mais é do que simples juízo de admissibilidade da acusação.<br>O juiz de direito João Carlos Franco julgou admissível a acusação e pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado e delito conexo de organização criminosa, o que ensejou a interposição do presente recurso.<br>Quando da prolação da decisão de pronúncia, valeu-se das provas oral e documental acostadas aos autos para fundamentar sua decisão. Especificamente quanto à qualificadora, expôs de forma clara que o crime foi praticado, em tese, para manter a "disciplina" imposta pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), da qual o acusado seria integrante e líder regional. Destacou, ainda, que a conduta delitiva teria sido executada em cumprimento aos interesses da referida organização, e que os elementos probatórios colhidos indicam a possibilidade de o crime ter ocorrido no contexto da rivalidade entre facções criminosas, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a questão.<br>Como é cediço, na fase de pronúncia, exige-se apenas uma fundamentação sucinta e adequada ao momento processual, não sendo necessário que o magistrado aprofunde a análise das provas ou detalhe exaustivamente cada qualificadora. O juiz deve apenas indicar a existência de elementos mínimos que justifiquem a submissão da questão ao Tribunal do Júri, sendo suficiente que a decisão demonstre, ainda que de forma resumida, a plausibilidade da acusação e a presença dos requisitos do art. 413 do CPP.<br>No caso dos autos, a decisão de pronúncia analisou o contexto fático e probatório, mencionando expressamente a motivação torpe e sua relação com a atuação da facção criminosa, além de registrar que a exclusão da qualificadora só seria possível se manifestamente improcedente, o que não se verifica. Ressalta-se que a decisão deve ser lida como um todo, e não de forma fragmentada, pois a fundamentação sobre a qualificadora está inserida no contexto geral da análise da admissibilidade da acusação e dos indícios de autoria.<br>Portanto, entende-se que não houve violação ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, razão pela qual se afasta a preliminar em exame." (fls. 473/476).<br>De início, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não se constata a alegada inépcia da denúncia quanto à imputação da qualificadora do motivo torpe, pois, consoante assinalado no aresto combatido, "A peça acusatória descreve que o homicídio imputado a Rafael Washington Fagundes foi praticado como forma de manter a "disciplina" imposta pelo crime organizado, especificamente no contexto da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), da qual o acusado seria integrante e exercia posição de liderança regional. Tal narrativa não é genérica, pois individualiza a conduta do acusado, contextualiza o crime e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 475). Desse modo, resta afastada a ausência de fundamentação da inicial acusatória quanto ao ponto, pois respeitado o disposto no art. 41 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com as cominações da Lei n. 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever suficientemente a conduta qualificada de lesão corporal "por razões da condição do sexo feminino", impedindo o exercício regular da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.<br>4. A contextualização apresentada na denúncia, indicando que o crime ocorreu em no âmbito doméstico e familiar, é suficiente para a compreensão da imputação relativa à qualificadora prevista no §13 do art. 129 do Código Penal.<br>5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido."<br> .. <br>(RHC n. 207.961/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>No mais, cumpre ressaltar que "a jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>Na hipótese, como se vê dos trechos supracitados, o Tribunal de origem entendeu que a qualificadora do motivo torpe não se mostrava manifestamente improcedente, destacando que "a decisão de pronúncia analisou o contexto fático e probatório, mencionando expressamente a motivação torpe e sua relação com a atuação da facção criminosa" (fl. 476) .<br>Desse modo, não se afigura possível a exclusão da qualificadora nesta oportunidade , sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri, uma vez que não se encontra evidenciada a sua manifesta improcedência.<br>Além disso, cumpre ressaltar que o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via estreita do habeas corpus.<br>Neste sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFIDORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO OBSERVADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015).<br>2. No caso dos autos, de um lado, aponta a defesa que a prática do delito, em superioridade numérica, não justifica, por si só, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, enquanto o Ministério Público, do outro lado, indica que esse fato teria sim dificultado a defesa da vítima.<br>3. Entende essa Corte que, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>4. Outrossim, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 878.845/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, no que diz respeito ao pedido de afastamento da qualificadora (motivo fútil), tanto o Juízo de 1º grau quanto o Tribunal a quo decidiram pela incidência da aludida qualificadora, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual apenas podem ser excluídas, da sentença de pronúncia, as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, até mesmo para não se incorrer em excesso de linguagem, uma vez que, ao Tribunal do Júri, reserva-se o pleno exame dos fatos da causa. Na hipótese, a qualificadora atinente ao eventual cometimento do delito por motivo fútil não se afigura absolutamente destituída de lastro probatório. Portanto, ausente qualquer nulidade.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 559.144/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020; sem grifos no original.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EMBASADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA EEITA. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS.<br> .. <br>V - Por fim, inviávela pretensão de decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que a Corte de orgem asseverou que "não há como se afastar a incidência da qualificadora do inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal, qual seja, que a ação se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que esta se encontrava no interior de uma padaria, juntamente com um amigo, ambos de costas para a rua, quando foram surpreendidos pelo ora Recorrente, que chegou efetuando disparos" (fl. 92), sendo consolidado o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que somente qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser objeto de decote, o que não é o caso dos autos, devendo ser objeto de análise pelo Juiz natural da causa.<br>Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 719.435/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; sem grifos no original.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da exordial acusatória, somente se admitindo a exclusão de uma qualificadora quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violar a soberania do Conselho de Sentença.<br>2. Não se constata situação excepcional apta a ensejar o afastamento da qualificadora do perigo comum, porquanto assentado no acórdão recorrido há indícios de que os disparos foram realizados numa festa, colocando em risco todas as pessoas ali presentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.339.038/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019; sem grifos no original.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de se afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.<br>3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/06/2016; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA