DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl. 1.278):<br>DESAPROPRIAÇÃO - Execução - Decisão que extinguiu o processo porque o DEPRE apurou pagamento integral - Alterações posteriores não retroagem para modificar situações consolidadas no passado - Recursos não providos.<br>Opostos embargos declaratórios pelas partes, ambos foram rejeitados.<br>Inconformada, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ao argumento de que os juros moratórios são limitados a 0,5% ao mês na presente demanda expropriatória.<br>Em razão de decisão de minha lavra (fls. 1.438/1.441), os autos foram devolvidos à Corte de origem para que fosse efetuado juízo de retratação em relação ao Tema 810 da repercussão geral do STF.<br>O Tribunal a quo decidiu que, em havendo adequação entre o acórdão da apelação e a tese firmada pelo STF no Tema 810, seria incabível a retratação.<br>Mesmo diante da aplicação da tese definida no Tema 810/STF, o recurso especial teve seguimento admitido na origem (fls. 1.470/1.474)<br>Em sede de agravo interno, o Tribunal Regional decidiu que, "não tendo o Pleno exercitado o juízo de retratação e porque o recurso especial da parte versa sobre questão de ordem processual (suposta violação ao art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), o caso é de determinar a subida dos autos ao STJ, para a apreciação do recurso especial, razão pela qual revogo a decisão de id. 46856163, julgando prejudicado o agravo interno" (fls. 1.836/1.850).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").<br>Como é cediço, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.<br>A propósito, esta Corte firmou compreensão de que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.<br>Cabe registrar, ainda, que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).<br>Por fim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.<br>Publique-se.<br> EMENTA