DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 49):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 2003.71.00.065522-8. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENSÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.<br>1. O § 3º do art. 485 do CPC autoriza o conhecimento até mesmo de ofício das questões de ordem pública, dotando, nesta dinâmica processual (celeridade e resultado), também o agravo de instrumento do efeito translativo numa amplitude tal que se afigura possível inclusive a extinção direta, independentemente de pedido, do processo originário pela ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Logo, nesta perspectiva, suscitada in casu a discussão quanto à exequibilidade do título executivo e à legitimidade ativa da parte exequente, está plenamente autorizada a sua apreciação no presente agravo de instrumento.<br>2. A despeito da causa originária da concessão da pensão por morte, se decorrente ou não de acidente do trabalho, o importante do ponto de vista revisional é a sua indubitável natureza previdenciária, haja vista a irrelevância das circunstâncias acidentárias na análise da aplicação do IRSM determinado na ACP.<br>3. Logo, se o benefício é previdenciário, então a pensão por morte da parte exequente está abarcada pela eficácia da sentença coletiva da ACP 2003.71.00.065522-8, estando, pois, legitimada a promover a sua execução individual.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 59/62).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, 778, 917, I, 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional quanto à ilegitimidade da parte.<br>Alega, ainda, "não é possível entender que a revisão determinada pelo título proferido na ACP nº 2003.71.00.065522-8 compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária." (fl. 66)<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 68/72.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve seu julgado em acórdão assim ementado (fl. 86):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE PELO STJ.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho (Tema 414/STF).<br>2. Acórdão que não diverge de padrão decisório, dando ensejo a juízo negativo de retratação e devolução dos autos à Vice-Presidência.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta êxito.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 53/54):<br>Neste passo, não há como ser acolhida a alegação do INSS no sentido de que a parte exequente está excluída da eficácia da decisão coletiva proferida na ACP 2003.71.00.065522-8 por titularizar uma pensão por morte originada de um acidente de trabalho. É esclarecedor para o desate desta vexata quaestio o voto do Ministro Herman Benjamin no julgamento do CC 166.107/BA, por tratar de relação jurídica unicamente previdenciária:<br>De início, devem-se fazer distinções das relações jurídicas objetos de ações acidentárias e previdenciárias. Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez). Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda.<br>Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro. Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente  do trabalhador ou do aposentado falecido  e o instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão. Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão. (CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de26/3/2007).<br>Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (AgRg no CC113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe18/12/2012.)<br>(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)<br>Sem dúvida, a despeito da causa originária da concessão da pensão por morte, se decorrente ou não de acidente do trabalho, o importante do ponto de vista revisional é a sua indubitável natureza previdenciária, haja vista a irrelevância das circunstâncias acidentárias na análise da aplicação do IRSM determinado na ACP.<br>Com relação aos arts. 535, II, 917, I, e 778 do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido (fundamentado na distinta causa de pedir não acidentária), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmi ssível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão d a controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA